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Novo coronavírus: 20 dicas rápidas sobre seus direitos e sua saúde

Relacionamos várias respostas para dúvidas sobre prevenção e sobre quais os principais direitos dos consumidores devem ser respeitados

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Atualizado: 

08/07/2020
Arte: Idec
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O surto de infecções causado pelo novo coronavírus começou a chamar atenção do mundo no fim de 2019. Foi em 31 de dezembro que a Organização Mundial da Saúde (OMS) emitiu o primeiro alerta para a doença depois que autoridades chinesas notificaram casos de uma misteriosa pneumonia na cidade de Wuhan, metrópole chinesa com 11 milhões de habitantes.

A escalada de contaminação assustou o mundo quando diversos países começaram a confirmar casos e registrar mortes. Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) e, em 11 de março, pandemia. Isso significa que a doença se espalhou por diversos continentes com transmissão contínua entre as pessoas. As obrigações dos países, no entanto, permanecem as mesmas: notificação dos casos e medidas tomadas para a OMS, ações de vigilância, de suporte laboratorial, de medidas de controle de infecção, de assistência farmacêutica, e de controle em pontos de entrada (portos e aeroportos).

No Brasil, os casos começaram a aparecer no fim de fevereiro e a partir de março houve grande aumento diário de notificações. Mas afinal, o que é essa doença, como podemos nos prevenir e quais são os principais direitos do consumidor que devem ser respeitados?

NOTA PÚBLICA: Idec solicita a não suspensão de serviços essenciais durante pandemia da Covid-19

Veja também:

Coronavírus e os principais direitos do consumidor

Coronavírus: informações importantes para a sua saúde

Coronavírus: seus direitos no transporte aéreo e rodoviário

Saiba mais sobre tratamentos, vacina e medicamentos

Coronavírus: seus direitos com seu plano de saúde

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CORONAVÍRUS NA SUA SAÚDE

O que é o coronavírus? Quais os sintomas?

Coronavírus é o nome dado a um grupo de vírus pertencentes à mesma família, a Coronaviridae, que causa infecções respiratórias que podem ser leves ou bastante graves, dependendo do tipo do vírus.
 
O mais novo coronavírus foi descoberto em 21/12/2019 na China e recebeu o nome de Sars-CoV-2. O nome dado à doença que o “novo coronavírus” provoca é chamada de Covid-19.
 
Os sintomas da Covid-19 são principalmente respiratórios, semelhantes a um resfriado. Podem, também, causar infecção do trato respiratório inferior, como as pneumonias. São comuns o aparecimento de febre, tosse e dificuldade para respirar. 
 
O período médio de incubação por coronavírus é de 5 dias, com intervalos que chegam a 12 dias, período em que os primeiros sintomas levam para aparecer desde a infecção. 
 
No entanto, o novo coronavírus (SARS-CoV-2) ainda precisa de mais estudos e investigações para caracterizar melhor os sinais e sintomas da doença. 

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Como foi descoberto?

Em 29 de dezembro de 2019, um hospital em Wuhan comunicou que quatro pessoas que haviam trabalhado no Mercado de Frutos do Mar de Huanan, que vende aves vivas, produtos aquáticos e vários tipos de animais selvagens ao público, foram internados com quadro grave de pneumonia. 
 
Após esse alerta, o Centro de Controle de Doenças (CDC-China) e os epidemiologistas de campo da China (FETP-China) encontraram outros pacientes que também tinham alguma relação com o mercado e, em 30 de dezembro, as autoridades de saúde da província de Hubei notificaram os órgão de saúde do país. Um dia depois, a Organização Mundial da Saúde (OMS) emitiu o primeiro alerta para a doença.

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Como se transmite o coronavírus?

A transmissão dos coronavírus costuma ocorrer pelo ar ou por contato com secreções contaminadas, como: gotículas de saliva; espirro; tosse; catarro; contato pessoal próximo, como toque ou aperto de mão; contato com objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca, nariz ou olhos.
 
Contudo, as investigações sobre as formas de transmissão do novo coronavírus ainda estão em andamento.

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Como prevenir?

O Ministério da Saúde orienta cuidados básicos para reduzir o risco geral de contrair ou transmitir infecções respiratórias agudas, incluindo o novo coronavírus. Entre as medidas estão:

  • Lavar as mãos frequentemente com água e sabonete por pelo menos 20 segundos, especialmente antes de ingerir alimentos, após utilizar transportes públicos, visitar locais com grande fluxo de pessoas, como mercados, shopping, cinemas, teatros, aeroportos e rodoviárias. Se não houver água e sabonete, usar álcool em gel a 70%.
  • Não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, pratos e outros utensílios. 
  • Evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas.
  • Evite abraços, beijos e apertos de mãos. Adote um comportamento amigável sem contato físico.
  • Evitar contato próximo com pessoas doentes.
  • Ficar em casa quando estiver doente.
  • Cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar com os braços (e não com as mãos) ou com um lenço de papel (descartar após uso).
  • Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência.  Higienize com frequência o celular e brinquedos das crianças.
  • Mantenha uma distância mínima de cerca de 2 metros de qualquer pessoa tossindo ou espirrando.
  • Mantenha os ambientes limpos e bem ventilados.
  • Evite circulação desnecessária. 
  • Se estiver doente, evite contato físico com outras pessoas, principalmente, idosos e doentes crônicos e fique em casa até melhorar.
  • Durma bem, tenha uma alimentação saudável e faça atividade física em casa.
 

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O que o Brasil tem feito em relação ao novo coronavírus?

Desde 2005, o Sistema Único de Saúde (SUS) está aprimorando suas capacidades de responder às emergências por síndromes respiratórias, dispondo de planos, protocolos, procedimentos e guias para identificação, monitoramento e resposta às emergências em saúde pública.

Em 22 de janeiro de 2020, foi ativado o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública para o novo Coronavírus (COE-nCoV). Dentre os planos necessários para o enfrentamento desta emergência em saúde pública, o Ministério da Saúde elaborou o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), com três níveis de emergência (Alerta, Perigo Iminente e Emergência em Saúde Pública), e o objetivo de conter a transmissão da doença e o aparecimento de casos graves e óbitos ocasionados pelo novo coronavírus.

Nesse plano são recomendadas ações de vigilância, de suporte laboratorial, de medidas de controle de infecção, de assistência farmacêutica, e de controle em pontos de entrada (como portos, aeroportos e passagens de fronteiras). Nos fim de março, pareceu haver uma falta de concordância entre Presidência da República, Ministério da Saúde, e governos locais sobre qual seria a melhor forma de conter os avanços do novo coronavírus no Brasil. Os principais argumentos se dividem em duas grandes posições.
 
Uma, amparada no aprendizado que as experiências de países como China, Coréia do Sul e Itália proporcionaram, e respaldada por técnicos, médicos, virólogos e epidemiologistas, que aponta para a necessidade de se serem adotadas medidas de restrição ao convívio social, com vistas a reduzir a velocidade de propagação do vírus. Isso porque, apesar de ter baixa letalidade, o novo coronavírus contamina facilmente e gera necessidade de entubamento e internação em um percentual elevado, que poucos sistemas de saúde no mundo hoje são capazes de atender, retirando leitos de internação e UTI para tratamento de outras doenças graves. Por contaminar facilmente, muitos profissionais de saúde se infectam, passando a não poder trabalhar. Assim, o sistema de saúde perde braços e fica sobrecarregado, passando a não ter condições de atender as pessoas.
 
Assim, como forma de reduzir a pressão sobre os serviços de saúde, seria necessário que Estados e Municípios reduzissem a circulação de pessoas, desacelerando a contaminação a ponto de o sistema de saúde brasileiro conseguir suportar a demanda.
 
De outro lado, a preocupação econômica que o isolamento social pode provocar pela redução da produção, do comércio e do consumo, fundamenta a posição de que medidas de restrição deveriam ser tomadas de maneira cirúrgica, aplicando-se apenas a idosos e imunossuprimidos. Contudo, medidas de isolamento vertical, parcial, tem aplicabilidade restrita ou são inaplicáveis em diversas realidades brasileiras, como aquelas que vemos nas favelas e comunidades empobrecidas, em que não é possível separar idosos e membros portadores de doenças crônicas dos demais familiares. 
 
Ambas trazem pontos importantes, que chamam a atenção para a necessidade de medidas econômicas que garantam emprego e renda, possibilitando que os mais pobres possam fazer o isolamento social sem comprometer sua subsistência. 

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Quais são as recomendações para o uso de máscaras e álcool em gel?

Segundo recomendação da OMS, a utilização de máscaras é indicada apenas para pessoas que estejam com sintomas respiratórios, com a suspeita de infecção ou sejam profissionais de saúde.  Para pessoas saudáveis, use máscara somente se estiver cuidando de uma pessoa com doenças respiratórias. As máscaras são eficazes somente quando usadas em combinação com a limpeza frequente das mãos com água e sabão ou higienizadas com álcool em gel 70%. Antes e colocá-la, lave as mãos. Após usar a máscara, descarte-a em lixo separado, que possa ser descartado sem contato, e lave as mãos.
 
O uso racional das máscaras é importante para que elas não faltem para quem mais precisa. Já o álcool em gel a 70% pode ser um bom aliado na falta de água e sabão, mas ele não precisa ser estocado.

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O plano de saúde deve cobrir exames e tratamento de diagnóstico do novo coronavírus?

Sim. Não existe ainda tratamento específico para a Covid-19, e os tratamentos gerais hoje disponíveis devem ser cobertos pelo plano de saúde, conforme a segmentação de assistência contratada (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica e referência). 
 
No caso dos exames de diagnóstico, também deve haver cobertura pelo plano. A ANS, por meio da Resolução 453/2020, incluiu o exame para detecção do vírus no Rol de Cobertura Obrigatória.
 
De qualquer forma, mesmo que não estivesse previsto no Rol de Cobertura Obrigatória, eventuais exames para detecção da infecção pelo coronavírus devem ser cobertos pelo plano, quando oferecidos no âmbito da saúde suplementar, conforme determinam os arts. 10 e 12 da Lei de Planos de Saúde, que obrigam a cobertura de diagnóstico e tratamento para todas as doenças previstas da Classificação Internacional de Doenças (CID). Basta, para isso, que o médico que acompanha o paciente justifique a necessidade do exame diagnóstico.
 
Situações de emergência em saúde pública são um bom exemplo de porque o Rol de procedimentos e eventos de saúde tem caráter exemplificativo. Novas emergências de saúde pública podem surgir a qualquer momento e demandam rápida resposta dos sistemas de saúde. Procedimentos para diagnóstico e tratamento podem ser desenvolvidos com extrema rapidez, o que nem sempre é acompanhado pelo rol.
 
E o fato de não estar previsto na lista de procedimentos não afasta a necessidade e a urgência de oferta pela rede pública e cobertura pelos planos de saúde.

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Meu plano pode ficar mais caro por conta da Covid-19?

Este ano, não. Para o reajuste deste ano, 2020, são levados em consideração os atendimentos realizados nos anos anteriores, 2018 e 2019. Ou seja, não pode haver em 2020 reajuste com repasse de custos do coronavírus.
 
Para evitar reajustes futuros elevados, medidas de fiscalização que impeçam aumentos abusivos nos preços dos insumos de saúde são necessárias, bem como monitoramento do uso do plano pelos usuários. Para isso, o Idec oficiou o Ministério Público Federal e dos estados mais afetados pedindo a abertura de investigação desses preços. Além disso, oficiou também à ANS, a agência reguladora dos planos de saúde, solicitando que faça um estudo de impacto das medidas de enfrentamento à Covid-19.
 
É importante lembrar que para o enfrentamento da pandemia foram liberados cerca de R$ 15 bilhões de fundos destinados a garantir atendimento em situações emergenciais, que os planos de saúde são obrigados a recolher. A liberação vem com a condição de que tais recursos sejam utilizados para atendimento dos usuários. 

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Faço uso contínuo de um medicamento retirado no SUS, posso retirar o tratamento por um prazo mais longo do que 30 dias?

Algumas secretarias de saúde estão ampliando a oferta de medicamentos de uso contínuo para 90 dias, para evitar o comparecimento desnecessário aos serviços de saúde, mas ainda a nível local, porque a liberação do medicamento depende da capacidade logística da unidade de saúde e da administração do estado e município. No estado de São Paulo isso já é uma realidade. Verifique na secretaria de saúde de seu estado e município para saber como seu tratamento pode ser oferecido.

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Outra pessoa pode retirar medicamento de uso contínuo no lugar de um paciente idoso ou em outras condições de risco?

Algumas unidades de saúde já permitem a retirada de tratamento por terceiros, em situações em que o paciente é idoso ou tem problemas para se locomover. A ideia é que ao longo dos próximos dias essa medida seja reforçada e expandida para pacientes que são grupo de risco para a Covid-19.
 
Para retirar o medicamento, usualmente a unidade de saúde pede que o terceiro leve consigo a prescrição do médico e a carteirinha do SUS e documento de identificação do paciente. Não há uma resposta nacional para isso, então o ideal é você entrar em contato com a unidade de saúde para se informar.

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CORONAVÍRUS E OS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Tenho viagem aérea comprada e quero desistir. O que posso fazer?

Com os casos confirmados em todos os continentes, o receio de viajar é grande. As viagens para países onde há informações oficiais de alto risco de contaminação, ou que já determinaram restrições de locomoção em áreas públicas (como fechamento de museus, comércios, eventos culturais etc) devem ser evitadas por todos os consumidores.
Se a companhia aérea ainda não cancelou o voo, o consumidor que se sentir em risco pode solicitar o cancelamento da viagem sem multa, e reembolso integral dos valores pagos, caso não aceite adiar a viagem sem custo para outra data (hipótese que a maioria das empresas está oferecendo como alternativa). Em casos assim, as operadoras devem reconhecer o direito do cancelamento da viagem sem custo pelo consumidor, o que se aplica também às reservas em hotéis, cruzeiros marítimos, e outras atividades turísticas pagas.
 
No dia 18 de março, o governo baixou uma medida provisória (MP 925/2020), em atendimento ao pleito das companhias aéreas que manifestam preocupação com a crise que a pandemia gera para o setor. A medida estabeleceu a possibilidade dos consumidores que adquiriram passagens aéreas cancelarem os bilhetes e utilizarem como crédito em outros vôos dentro do prazo de um ano, sem pagamento de multas. O Idec interpreta essa medida como um direito excepcional dos passageiros que alterarem a data do vôo para o mesmo destino original, sem pagamento de qualquer penalidade e sem pagamento de diferença tarifária, na data de sua conveniência e dentro do período máximo de um ano. Além disso, é nítido o direito alternativo de uso do valor como crédito para aquisição de bilhetes para outro itinerário diferente do originalmente contratado, mediante pagamento ou recebimento de eventual diferença tarifária.
 
Caso o consumidor deseje o reembolso do valor, a MP prevê que deverá arcar com a multa correspondente à tarifa contratada e, além disso, aguardar 12 meses para o recebimento do valor restante. A Medida Provisória 925 não deixa expresso com precisão os casos de cancelamento e alteração do vôo por parte da própria companhia aérea. Pela Resolução 400 da Anac, em vigor, nos casos de cancelamento do voo ou interrupção do serviço, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago, ou execução por outras modalidades, o que deve ser providenciado de imediato. 
 
Sendo assim, nos casos de cancelamento do vôo por parte das companhias aéreas, o Idec entende que deve prevalecer as regras da Resolução 400, que são compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que em tais situações o risco econômico deve ser assumido pelas companhias aéreas, não podendo os consumidores suportarem a retenção de valores que lhe pertencem legalmente em poder das empresas aéreas pelo prazo de um ano. Por isso, orientamos as companhias aéreas que nas situações de vôos cancelados pelas próprias transportadoras, independente dos motivos, seja disponibilizado imediatamente o reembolso integral do valor pago pelo passageiro, se esta for a sua escolha, evitando aumento de ações judiciais de restituição de valores pagos ou reclamações nos Procons. O Idec recomenda que as companhias disponibilizem essa alternativa de imediato para os consumidores que assim desejarem, evitando o aumento de ações judiciais ou reclamações nos Procons.
Por fim, a aplicação dessas regras não poderá discriminar consumidores que adquiriram seus bilhetes por meio de programas de fidelidade e milhagem. Esses passageiros são titulares dos mesmos direitos indicados acima, com direito de alteração gratuita de voo ou estorno (reembolso) dos pontos utilizados na aquisição de passagens, nas mesmas condições dos demais consumidores, em respeito à confiança e à segurança dos contratos. 
 
Baixe modelos de carta para solicitar:
Tanto para cancelamento como para alteração de data, o consumidor deve buscar negociar com a companhia aérea ou agência de viagens o mais cedo possível. Mesmo para quem irá realizar uma viagem internacional, é importante averiguar a situação do local de destino e de origem. Alguns países determinaram restrições à entrada e saída de visitantes, o que reforça a exigência pelo consumidor de devolução do valor pago ou alteração do bilhete sem multa ou taxas.
 
Para que as regras fiquem mais claras, e sejam minimamente preservados os direitos dos consumidores, respeitadas as condições atuais da crise gerada ao setor aéreo, o Idec apresentou sugestão de Emenda para deputados federais e senadores, para aperfeiçoar o texto da Medida Provisória 925, com base nos entendimentos acima. 
 
Essas são as emendas sugeridas, ao art. 3º da Medida Provisória nº 925, de 2020:
Art. 3º ...................................................
§ 2º O disposto no § 1º também se aplicará aos voos adquiridos total ou parcialmente com milhas ou pontos de programas de fidelidade, sem qualquer distinção quanto ao prazo de utilização desse direito.
§ 3º o consumidor que solicitar adiamento da passagem aérea fica dispensado de pagamento de diferença tarifária, se observados a mesma classe e trecho de origem e destino em que comprou sua passagem.
§ 4º Nos casos de cancelamento ou alteração do voo pelo transportador aplicam-se as regras estabelecidas na Resolução nº 400 de 13 de Dezembro de  2016 da Agência Nacional de Aviação Civil.
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Se for registrado abuso de preço de itens de consumo, o que fazer?

A fixação de preços em regra é mera liberalidade do fornecedor, entretanto, em casos como o enfrentado atualmente não se pode aceitar o aumento indiscriminado do preço. Como houve notícia de que os preços de itens como álcool em gel e máscaras cirúrgicas têm variado muito por causa da alta procura, é possível que o consumidor, ao se deparar com um preço muito elevado, faça uma denúncia ao Procon de seu Estado ou município.
 
Podemos considerar que esse tipo de prática é abusiva, conforme artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, pelo Código Civil também entendemos que tal prática configura lesão, conforme artigo 157: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Nesse caso é possível a revisão do valor.

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Existe risco de contaminação por encomendas vindas de outros países?

A OMS já esclareceu que não há nenhuma evidência ou estudo que aponte a possibilidade de transmissão do coronavírus por recebimento de encomendas vindas de outros países. É mínima a chance de que o vírus sobreviva sobre materiais por vários dias ou semanas, durante todo o trajeto percorrido por um pacote. 

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Alerta contra Discriminação

O medo causado pela situação provocada pelo coronavírus não pode servir de justificativa para a discriminação e o preconceito contra pessoas de qualquer ascendência. É proibido restringir ou exigir de pessoas orientais quaisquer medidas para a sua circulação e entrada em qualquer estabelecimento. Tal conduta, no Brasil, é classificada como crime de racismo, conforme a Lei 7.716/1989. Casos podem ser denunciados em uma delegacia para registro de Boletim de Ocorrência e também via Disque 100, para denúncias de violações de direitos humanos, por discriminação étnica ou racial. 

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Como agir no caso de negativa de reembolso de eventos pagos (shows, formaturas etc) que foram cancelados?

Por conta da pandemia é provável que eventos como festas de formatura, casamentos e shows sejam cancelados sob a alegação de motivo de força maior. Tanto o consumidor como a promotora do evento podem cancelar sua realização, alegando risco para a saúde para quem o frequentaria. Nesses casos o consumidor pode exigir a devolução do valor, sem pagamento de multa, ou outras alternativas de seu interesse, como a remarcação da data ou crédito para compras futuras. Ainda que as empresas ofereçam apenas uma ou outra solução, é o consumidor quem escolhe a solução que mais lhe atende, conforme artigo 35 do CDC. Recomendamos que as empresas que desejam remarcar eventos ou suspendê-los comuniquem o mais rápido possível seus consumidores, evitando que possam violar o direito de informação, previsto no artigo 6º, III do CDC.

Caso o consumidor entenda que não tenha a informação adequada, os fornecedores poderão ser responsabilizados pela falta de atendimento necessário.

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Posso pedir a suspensão da cobrança das mensalidades da academia de ginástica?

Sim, nesses casos há direito de cancelamento do contrato sem multa, e por isso sugerimos às academias que suspendam a cobrança de mensalidades pelo período em que estiverem fechada para evitar ações judiciais e reclamações nos órgãos de defesa do consumidor. As academias que insistirem na cobrança poderão ser demandadas pelos consumidores para reembolso dos valores que foram cobrados após pedido de cancelamento ou suspensão de pagamentos pelo consumidor.

Se for desejo do consumidor, ainda pode ser negociado com a academia que o período em que estiver fechada seja acrescentado sem cobrança ao fim do contrato previamente acordado.

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Escolas, cursos de idiomas e escolas particulares devem devolver o dinheiro?

A princípio, os mesmos direitos que permitem o cancelamento de viagens pelos consumidores e o direito de suspender pagamentos da mensalidade de academias, podem ser aplicados a outros serviços.

Entretanto, a natureza de alguns serviços permite o costume de reposição de aulas, supressão de férias escolares, etc. Por isso, não há motivos, por exemplo, que justifiquem de forma geral a devolução de valores correspondentes a mensalidades escolares, ou de cursos anuais, que são pautados na sequência de aulas, ou na continuidade do serviço durante o período letivo, especialmente quando é viável a reposição de aulas.

Porém, casos específicos de cursos que ficarão prejudicados pela suspensão de aulas, em razão da fase e curto período do curso, e por impossibilidade de continuação pelo aluno em períodos posteriores, podem significar na prática o direito de cancelamento do curso pelo consumidor, sem pagamento de multas, ou com recebimento de valores previamente adiantados.

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Estou enfrentando problemas com a minha internet. A operadora pode cobrar para enviar um técnico?

O acesso aos serviços de telecomunicações, incluindo acesso à internet e à telefonia fixa e móvel, é considerado um serviço essencial. Para reclamar o consumidor deve primeiro contatar operadora, fazer a reclamação, anotar o número de protocolo, e aguardar a resolução do problema. Se não der certo, pode reclamar na Anatel (1331) ou no site da plataforma consumidor.gov.

Se existe falha na prestação do serviço, o consumidor não pode ser cobrado de nenhum valor para a realização de uma visita de um técnico, ainda que seja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Vale lembrar que a Resolução 574 da Anatel, determina, em seu artigo 21, que a prestadora deve garantir a disponibilidade mensal do serviço de 99%, e no mínimo 95%, com velocidade média de 80% do contratado e mínima de 40%. Se não for obedecido poderá alegar descumprimento de oferta pela operadora.

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Tive problemas com uma compra e não posso trocar. Vou perder a garantia?

Estamos passando por uma situação atípica em que é recomendado por autoridades não sair de casa. Aliado a isso comércios ficarão suspensos durante períodos indeterminados em várias cidades. Então entende-se que não é legítimo exigir que o consumidor compareça ao lugar para exercer o direito de troca de produtos com vício. Nesse caso, recomenda-se que o consumidor encaminhe comunicação por escrito (e-mail com confirmação) apontando o interesse em trocar o produto e questionando os procedimentos e novos prazos da empresa para fazer a troca.

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Como fica o direitos dos consumidores em serviços essenciais?

Em função da rápida disseminação do Covid-19 no Brasil e o consequente agravamento da crise econômica - cujo impacto será mais grave entre os consumidores mais pobres e vulneráveis - o Idec solicitou às grandes empresas e às autoridades nacionais medidas urgentes para impedir que parte substancial da população seja privada do acesso e utilização de serviços essenciais, indispensáveis para a garantia da dignidade humana.

Dentre as medidas mais importantes para garantir condições mínimas de vida para a toda a população neste difícil período está a compreensão de que as empresas concessionárias e autorizatárias destes serviços não devem desligá-los ou suspendê-los no período mais agudo da crise, que já se iniciou. Entre esses serviços essenciais estão o fornecimento de água, energia elétrica, gás, transportes e o acesso às telecomunicações, incluindo, neste último caso, os serviços de acesso à internet e à telefonia fixa e móvel. (Veja o posicionamento do Idec)

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