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CORONAVÍRUS NA SUA SAÚDE
- O que é o coronavírus? Quais são os sintomas?
- Como o vírus e a doença foram descobertos?
- Como se transmite a Covid-19 para outra pessoa?
- Como prevenir?
- O que o Brasil tem feito contra sua disseminação?
- Devemos usar e estocar máscaras e álcool em gel?
- Planos de saúde devem cobrir exame e tratamento?
- Meu plano pode ficar mais caro com a Covid-19?
- Posso pegar mais remédios do que retiro no SUS?
- Outra pessoa pode retirar o medicamento no SUS?
CORONAVÍRUS E OS DIREITOS DO CONSUMIDOR
- Posso desistir de viagem paga? Como solicitar?
- O que faço se identificar abuso de preço?
- Posso me contaminar com encomendas?
- Alerta contra Discriminação
- Como ter de volta dinheiro de shows e eventos?
- Posso suspender a mensalidade da academia?
- Escola e curso particular deve devolver o dinheiro?
- Estou com problema na internet. Como proceder?
- Não irei trocar um produto. Vou perder a garantia?
- Serviços essenciais devem ter mais proteção?
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Compartilhe no TwitterO surto de infecções causado pelo novo coronavírus começou a chamar atenção do mundo no fim de 2019. Foi em 31 de dezembro que a Organização Mundial da Saúde (OMS) emitiu o primeiro alerta para a doença depois que autoridades chinesas notificaram casos de uma misteriosa pneumonia na cidade de Wuhan, metrópole chinesa com 11 milhões de habitantes.
A escalada de contaminação assustou o mundo quando diversos países começaram a confirmar casos e registrar mortes. Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) e, em 11 de março, pandemia. Isso significa que a doença se espalhou por diversos continentes com transmissão contínua entre as pessoas. As obrigações dos países, no entanto, permanecem as mesmas: notificação dos casos e medidas tomadas para a OMS, ações de vigilância, de suporte laboratorial, de medidas de controle de infecção, de assistência farmacêutica, e de controle em pontos de entrada (portos e aeroportos).
No Brasil, os casos começaram a aparecer no fim de fevereiro e a partir de março houve grande aumento diário de notificações. Mas afinal, o que é essa doença, como podemos nos prevenir e quais são os principais direitos do consumidor que devem ser respeitados?
NOTA PÚBLICA: Idec solicita a não suspensão de serviços essenciais durante pandemia da Covid-19
Veja também:
Coronavírus e os principais direitos do consumidor
Coronavírus: informações importantes para a sua saúde
Coronavírus: seus direitos no transporte aéreo e rodoviário
Saiba mais sobre tratamentos, vacina e medicamentos
Coronavírus: seus direitos com seu plano de saúde
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CORONAVÍRUS NA SUA SAÚDE
O que é o coronavírus? Quais os sintomas?
Como foi descoberto?
Como se transmite o coronavírus?
Como prevenir?
O Ministério da Saúde orienta cuidados básicos para reduzir o risco geral de contrair ou transmitir infecções respiratórias agudas, incluindo o novo coronavírus. Entre as medidas estão:
- Lavar as mãos frequentemente com água e sabonete por pelo menos 20 segundos, especialmente antes de ingerir alimentos, após utilizar transportes públicos, visitar locais com grande fluxo de pessoas, como mercados, shopping, cinemas, teatros, aeroportos e rodoviárias. Se não houver água e sabonete, usar álcool em gel a 70%.
- Não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, pratos e outros utensílios.
- Evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas.
- Evite abraços, beijos e apertos de mãos. Adote um comportamento amigável sem contato físico.
- Evitar contato próximo com pessoas doentes.
- Ficar em casa quando estiver doente.
- Cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar com os braços (e não com as mãos) ou com um lenço de papel (descartar após uso).
- Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência. Higienize com frequência o celular e brinquedos das crianças.
- Mantenha uma distância mínima de cerca de 2 metros de qualquer pessoa tossindo ou espirrando.
- Mantenha os ambientes limpos e bem ventilados.
- Evite circulação desnecessária.
- Se estiver doente, evite contato físico com outras pessoas, principalmente, idosos e doentes crônicos e fique em casa até melhorar.
- Durma bem, tenha uma alimentação saudável e faça atividade física em casa.
O que o Brasil tem feito em relação ao novo coronavírus?
Desde 2005, o Sistema Único de Saúde (SUS) está aprimorando suas capacidades de responder às emergências por síndromes respiratórias, dispondo de planos, protocolos, procedimentos e guias para identificação, monitoramento e resposta às emergências em saúde pública.
Em 22 de janeiro de 2020, foi ativado o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública para o novo Coronavírus (COE-nCoV). Dentre os planos necessários para o enfrentamento desta emergência em saúde pública, o Ministério da Saúde elaborou o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), com três níveis de emergência (Alerta, Perigo Iminente e Emergência em Saúde Pública), e o objetivo de conter a transmissão da doença e o aparecimento de casos graves e óbitos ocasionados pelo novo coronavírus.
Quais são as recomendações para o uso de máscaras e álcool em gel?
O plano de saúde deve cobrir exames e tratamento de diagnóstico do novo coronavírus?
Meu plano pode ficar mais caro por conta da Covid-19?
Faço uso contínuo de um medicamento retirado no SUS, posso retirar o tratamento por um prazo mais longo do que 30 dias?
Algumas secretarias de saúde estão ampliando a oferta de medicamentos de uso contínuo para 90 dias, para evitar o comparecimento desnecessário aos serviços de saúde, mas ainda a nível local, porque a liberação do medicamento depende da capacidade logística da unidade de saúde e da administração do estado e município. No estado de São Paulo isso já é uma realidade. Verifique na secretaria de saúde de seu estado e município para saber como seu tratamento pode ser oferecido.
Outra pessoa pode retirar medicamento de uso contínuo no lugar de um paciente idoso ou em outras condições de risco?
CORONAVÍRUS E OS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Tenho viagem aérea comprada e quero desistir. O que posso fazer?
Essas são as emendas sugeridas, ao art. 3º da Medida Provisória nº 925, de 2020:Art. 3º ...................................................§ 2º O disposto no § 1º também se aplicará aos voos adquiridos total ou parcialmente com milhas ou pontos de programas de fidelidade, sem qualquer distinção quanto ao prazo de utilização desse direito.§ 3º o consumidor que solicitar adiamento da passagem aérea fica dispensado de pagamento de diferença tarifária, se observados a mesma classe e trecho de origem e destino em que comprou sua passagem.§ 4º Nos casos de cancelamento ou alteração do voo pelo transportador aplicam-se as regras estabelecidas na Resolução nº 400 de 13 de Dezembro de 2016 da Agência Nacional de Aviação Civil.
Se for registrado abuso de preço de itens de consumo, o que fazer?
Existe risco de contaminação por encomendas vindas de outros países?
A OMS já esclareceu que não há nenhuma evidência ou estudo que aponte a possibilidade de transmissão do coronavírus por recebimento de encomendas vindas de outros países. É mínima a chance de que o vírus sobreviva sobre materiais por vários dias ou semanas, durante todo o trajeto percorrido por um pacote.
Alerta contra Discriminação
O medo causado pela situação provocada pelo coronavírus não pode servir de justificativa para a discriminação e o preconceito contra pessoas de qualquer ascendência. É proibido restringir ou exigir de pessoas orientais quaisquer medidas para a sua circulação e entrada em qualquer estabelecimento. Tal conduta, no Brasil, é classificada como crime de racismo, conforme a Lei 7.716/1989. Casos podem ser denunciados em uma delegacia para registro de Boletim de Ocorrência e também via Disque 100, para denúncias de violações de direitos humanos, por discriminação étnica ou racial.
Como agir no caso de negativa de reembolso de eventos pagos (shows, formaturas etc) que foram cancelados?
Por conta da pandemia é provável que eventos como festas de formatura, casamentos e shows sejam cancelados sob a alegação de motivo de força maior. Tanto o consumidor como a promotora do evento podem cancelar sua realização, alegando risco para a saúde para quem o frequentaria. Nesses casos o consumidor pode exigir a devolução do valor, sem pagamento de multa, ou outras alternativas de seu interesse, como a remarcação da data ou crédito para compras futuras. Ainda que as empresas ofereçam apenas uma ou outra solução, é o consumidor quem escolhe a solução que mais lhe atende, conforme artigo 35 do CDC. Recomendamos que as empresas que desejam remarcar eventos ou suspendê-los comuniquem o mais rápido possível seus consumidores, evitando que possam violar o direito de informação, previsto no artigo 6º, III do CDC.
Caso o consumidor entenda que não tenha a informação adequada, os fornecedores poderão ser responsabilizados pela falta de atendimento necessário.
Posso pedir a suspensão da cobrança das mensalidades da academia de ginástica?
Sim, nesses casos há direito de cancelamento do contrato sem multa, e por isso sugerimos às academias que suspendam a cobrança de mensalidades pelo período em que estiverem fechada para evitar ações judiciais e reclamações nos órgãos de defesa do consumidor. As academias que insistirem na cobrança poderão ser demandadas pelos consumidores para reembolso dos valores que foram cobrados após pedido de cancelamento ou suspensão de pagamentos pelo consumidor.
Se for desejo do consumidor, ainda pode ser negociado com a academia que o período em que estiver fechada seja acrescentado sem cobrança ao fim do contrato previamente acordado.
Escolas, cursos de idiomas e escolas particulares devem devolver o dinheiro?
A princípio, os mesmos direitos que permitem o cancelamento de viagens pelos consumidores e o direito de suspender pagamentos da mensalidade de academias, podem ser aplicados a outros serviços.
Entretanto, a natureza de alguns serviços permite o costume de reposição de aulas, supressão de férias escolares, etc. Por isso, não há motivos, por exemplo, que justifiquem de forma geral a devolução de valores correspondentes a mensalidades escolares, ou de cursos anuais, que são pautados na sequência de aulas, ou na continuidade do serviço durante o período letivo, especialmente quando é viável a reposição de aulas.
Porém, casos específicos de cursos que ficarão prejudicados pela suspensão de aulas, em razão da fase e curto período do curso, e por impossibilidade de continuação pelo aluno em períodos posteriores, podem significar na prática o direito de cancelamento do curso pelo consumidor, sem pagamento de multas, ou com recebimento de valores previamente adiantados.
Estou enfrentando problemas com a minha internet. A operadora pode cobrar para enviar um técnico?
O acesso aos serviços de telecomunicações, incluindo acesso à internet e à telefonia fixa e móvel, é considerado um serviço essencial. Para reclamar o consumidor deve primeiro contatar operadora, fazer a reclamação, anotar o número de protocolo, e aguardar a resolução do problema. Se não der certo, pode reclamar na Anatel (1331) ou no site da plataforma consumidor.gov.
Se existe falha na prestação do serviço, o consumidor não pode ser cobrado de nenhum valor para a realização de uma visita de um técnico, ainda que seja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vale lembrar que a Resolução 574 da Anatel, determina, em seu artigo 21, que a prestadora deve garantir a disponibilidade mensal do serviço de 99%, e no mínimo 95%, com velocidade média de 80% do contratado e mínima de 40%. Se não for obedecido poderá alegar descumprimento de oferta pela operadora.
Tive problemas com uma compra e não posso trocar. Vou perder a garantia?
Estamos passando por uma situação atípica em que é recomendado por autoridades não sair de casa. Aliado a isso comércios ficarão suspensos durante períodos indeterminados em várias cidades. Então entende-se que não é legítimo exigir que o consumidor compareça ao lugar para exercer o direito de troca de produtos com vício. Nesse caso, recomenda-se que o consumidor encaminhe comunicação por escrito (e-mail com confirmação) apontando o interesse em trocar o produto e questionando os procedimentos e novos prazos da empresa para fazer a troca.
Como fica o direitos dos consumidores em serviços essenciais?
Em função da rápida disseminação do Covid-19 no Brasil e o consequente agravamento da crise econômica - cujo impacto será mais grave entre os consumidores mais pobres e vulneráveis - o Idec solicitou às grandes empresas e às autoridades nacionais medidas urgentes para impedir que parte substancial da população seja privada do acesso e utilização de serviços essenciais, indispensáveis para a garantia da dignidade humana.
Dentre as medidas mais importantes para garantir condições mínimas de vida para a toda a população neste difícil período está a compreensão de que as empresas concessionárias e autorizatárias destes serviços não devem desligá-los ou suspendê-los no período mais agudo da crise, que já se iniciou. Entre esses serviços essenciais estão o fornecimento de água, energia elétrica, gás, transportes e o acesso às telecomunicações, incluindo, neste último caso, os serviços de acesso à internet e à telefonia fixa e móvel. (Veja o posicionamento do Idec)