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Coronavírus: seus direitos no transporte aéreo e na mobilidade urbana

Pandemia do novo coronavírus criou barreiras e dificuldades ao transporte de pessoas por todo o mundo. Veja abaixo as orientações do Idec sobre os principais direitos do consumidor

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Atualizado: 

23/09/2021
Foto: iStock
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Especial Pandemia de Coronavírus

ESPECIAL PANDEMIA DE CORONAVÍRUS:
Informação segura para sua saúde e para seus direitos

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A pandemia causada pelo novo coronavírus afetou o direito de ir e vir de cidadãos de todos os lugares. E desta forma alterou a dinâmica dos pequenos deslocamentos até os mais longos. Mudaram os transportes público nas cidades, as viagens rodoviárias e o ritmo dos aeroportos mundo afora.

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Neste período de alto risco de contaminação, uma das principais recomendações das autoridades é ficar em casa. Ou seja, evitar os deslocamentos dentro das cidades a todo custo. Mas alguns trabalhadores de funções essenciais como saúde, segurança pública, abastecimento, gás, água, energia, entre outros, e as pessoas em situação de urgência precisam se deslocar. Por isso, o Idec enviou ofícios a vários órgãos públicos e associações para que a manutenção mínima do transporte coletivo nas cidades seja mantida.

Com os crescentes casos de notificações e mortes de brasileiros pela Covid-19, alguns Estados decidiram tomar medidas de isolamento, como cancelar saídas e chegadas de viagens de ônibus rodoviários entre cidades e interestaduais, o que também gerou reclamações de parte da população que precisa se deslocar desta forma e que já tinha comprado pacotes de turismo.

Outro setor muito afetado pela pandemia foi o de transporte aéreo. Viagens de todo o planeta foram prejudicadas com a restrição de circulação imposta por vários países. Assim, viagens à trabalho ou a passeio foram interrompidas em escala global, gerando uma onda cancelamentos do transporte aéreo nunca visto. Tem mais dúvidas sobre os direitos dos passageiros aéreos sob impacto da pandemia? Essa cartilha da OAB pode te ajudar!

Se essa já era um dos temas mais demandados por questionamentos, a situação se agravou. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as regras da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) tratam de boa parte das relações entre consumidores e companhias aéreas, mas em um período como este de pandemia há novas orientações, como a medida provisória (MP 925/2020) anunciada pelo governo em 18 de março.

O que muda? Quais os direitos e deveres dos brasileiros que querem se deslocar? Por isso reunimos abaixo algumas das nossas principais orientações, que serão complementados constantemente.

 

TRASPORTE URBANO

Transporte coletivo nas cidades durante a epidemia, quais são seus direitos?

Os deslocamentos devem ser evitados a todo custo, mas alguns trabalhadores de funções essenciais como saúde, segurança pública, abastecimento, serviços postais, gás, água,energia, entre outros, e as pessoas em situação de urgência precisam se deslocar, portanto um serviço essencial como o transporte não pode parar completamente.

Caso você precise utilizar o transporte os órgãos precisam deixar claro a programação horária aplicada à este período de baixa demanda para garantir o atendimento ao direito das pessoas e evitar superlotação dos veículos. Os veículos também precisam ser limpos e higienizados em todas as viagens. Se algumas destas situações estiver sendo violada faça a reclamação normalmente, pois as violações podem colocar em risco as precauções para a contenção da epidemia.

Para que as regras fiquem mais claras, e sejam minimamente preservados os direitos dos consumidores, o Idec apresentou sugestão de Emenda para deputados federais e senadores, para aperfeiçoar o texto da Medida Provisória 926, com base nos entendimentos acima. 

Essas são as emendas sugeridas ao art. 1º da Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, para alterar o § 11 no art. 3º da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:

‘Art. 3º......................................................................................

§ 11.  É vedada a restrição à circulação de trabalhadores, incluindo a suspensão total dos serviços essenciais de transporte público municipal e intermunicipal, que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população, garantido  (NR)

 

O que fazer se minha cidade proibiu pessoas em pé nos ônibus?

Para adotar uma decisão como esta, de determinar que ônibus circulem apenas com pessoas sentadas, a admintração pública precisa oferecer uma quantidade de veículos adequada para garantir o distanciamento necessário e reduzir a lotação dos veículos e a transmissão do vírus.

É importante que esta medida não resulte em exclusão dos usuários do transporte, nem prejudique a viagem das pessoas que precisam se deslocar neste momento.

O cálculo da frota necessária para atender a população com qualidade neste período de quarentena é de responsabilidade do poder público. Se o usuário se sentir em risco ou prejudicado, ele deve reclamar para que a prefeitura adeque a frota de acordo com o necessário.

 

TRASPORTE AÉREO

Assista à nossa Live sobre transporte aéreo e hospedagem

Quem tem viagem marcada para os próximos meses dentro do Brasil, deve tomar alguma precaução?

Com os crescentes casos de notificações e mortes de brasileiros pela Covid-19, alguns Estados decidiram, por meios próprios, tomar medidas de isolamento no enfrentamento ao novo coronavírus. Entre elas estão o cancelamentos de voos e de viagens de ônibus rodoviários interestaduais. O fechamento por completo de aeroportos e restrições em estradas também foi uma ação tomada por algumas cidades. Por isso, se tiver um deslocamento marcado para os próximos dias, consulte as últimas notícias e orientações divulgadas pela administração pública do lugar de origem e de destino. De toda forma, a recomendação das autoridades de saúde é de que viagens e situações que envolvam aglomerações sejam evitadas quando possível.

Tenho viagem comprada para fora do Brasil e quero desistir. O que posso fazer?

Com os casos confirmados em todos os continentes, o receio de viajar é grande. As viagens para países onde há informações oficiais de alto risco de contaminação, ou que já determinaram restrições de locomoção em áreas públicas (como fechamento de museus, comércios, eventos culturais etc) devem ser evitadas por todos os consumidores.

Se a companhia aérea ainda não cancelou o voo, o consumidor que se sentir em risco pode solicitar o cancelamento da viagem sem multa, e reembolso integral dos valores pagos, caso não aceite adiar a viagem sem custo para outra data (hipótese que a maioria das empresas está oferecendo como alternativa). Em casos assim, as operadoras devem reconhecer o direito do cancelamento da viagem sem custo pelo consumidor, o que se aplica também às reservas em hotéis, cruzeiros marítimos, e outras atividades turísticas pagas.

No dia 18 de março, o governo baixou uma medida provisória (MP 925/2020), em atendimento ao pleito das companhias aéreas que manifestam preocupação com a crise que a pandemia gera para o setor. A medida estabeleceu a possibilidade dos consumidores que adquiriram passagens aéreas cancelarem os bilhetes e utilizarem como crédito em outros vôos dentro do prazo de um ano, sem pagamento de multas. O Idec interpreta essa medida como um direito excepcional dos passageiros que alterarem a data do vôo para o mesmo destino original, sem pagamento de qualquer penalidade e sem pagamento de diferença tarifária, na data de sua conveniência e dentro do período máximo de um ano. Além disso, é nítido o direito alternativo de uso do valor como crédito para aquisição de bilhetes para outro itinerário diferente do originalmente contratado, mediante pagamento ou recebimento de eventual diferença tarifária.

Caso o consumidor deseje o reembolso do valor, a MP prevê que deverá arcar com a multa correspondente à tarifa contratada e, além disso, aguardar 12 meses para o recebimento do valor restante. A Medida Provisória 925 não deixa expresso com precisão os casos de cancelamento e alteração do vôo por parte da própria companhia aérea. Pela Resolução 400 da Anac, em vigor, nos casos de cancelamento do voo ou interrupção do serviço, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago, ou execução por outras modalidades, o que deve ser providenciado de imediato. 

Sendo assim, nos casos de cancelamento do vôo por parte das companhias aéreas, o Idec entende que deve prevalecer as regras da Resolução 400, que são compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que em tais situações o risco econômico deve ser assumido pelas companhias aéreas, não podendo os consumidores suportarem a retenção de valores que lhe pertencem legalmente em poder das empresas aéreas pelo prazo de um ano. Por isso, orientamos as companhias aéreas que nas situações de vôos cancelados pelas próprias transportadoras, independente dos motivos, seja disponibilizado imediatamente o reembolso integral do valor pago pelo passageiro, se esta for a sua escolha, evitando aumento de ações judiciais de restituição de valores pagos ou reclamações nos Procons. O Idec recomenda que as companhias disponibilizem essa alternativa de imediato para os consumidores que assim desejarem, evitando o aumento de ações judiciais ou reclamações nos Procons.

Por fim, a aplicação dessas regras não poderá discriminar consumidores que adquiriram seus bilhetes por meio de programas de fidelidade e milhagem. Esses passageiros são titulares dos mesmos direitos indicados acima, com direito de alteração gratuita de voo ou estorno (reembolso) dos pontos utilizados na aquisição de passagens, nas mesmas condições dos demais consumidores, em respeito à confiança e à segurança dos contratos. 

Baixe modelos de carta para solicitar:

Tanto para cancelamento como para alteração de data, o consumidor deve buscar negociar com a companhia aérea ou agência de viagens o mais cedo possível. Mesmo para quem irá realizar uma viagem internacional, é importante averiguar a situação do local de destino e de origem. Alguns países determinaram restrições à entrada e saída de visitantes, o que reforça a exigência pelo consumidor de devolução do valor pago ou alteração do bilhete sem multa ou taxas.

Para que as regras fiquem mais claras, e sejam minimamente preservados os direitos dos consumidores, respeitadas as condições atuais da crise gerada ao setor aéreo, o Idec apresentou sugestão de Emenda para deputados federais e senadores, para aperfeiçoar o texto da Medida Provisória 925, com base nos entendimentos acima. 

Essas são as emendas sugeridas, ao art. 3º da Medida Provisória nº 925, de 2020:

Art. 3º ...................................................

§ 2º O disposto no § 1º também se aplicará aos voos adquiridos total ou parcialmente com milhas ou pontos de programas de fidelidade, sem qualquer distinção quanto ao prazo de utilização desse direito.

§ 3º o consumidor que solicitar adiamento da passagem aérea fica dispensado de pagamento de diferença tarifária, se observados a mesma classe e trecho de origem e destino em que comprou sua passagem.

§ 4º Nos casos de cancelamento ou alteração do voo pelo transportador aplicam-se as regras estabelecidas na Resolução nº 400 de 13 de Dezembro de  2016 da Agência Nacional de Aviação Civil.

Tem mais dúvidas sobre os direitos dos passageiros aéreos sob impacto da pandemia? Essa cartilha da OAB pode te ajudar!