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Problemas?

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O que fazer se tiver problemas com energia

A luz acabou, a TV queimou ou a lâmpada está piscando? O que fazer? Se você tiver algum problema com a sua distribuidora de energia elétrica, deve reclamar diretamente com a empresa. Na sua fatura de energia estão disponíveis todos os telefones de contato da distribuidora e o número de identificação da sua unidade consumidora. Ao registrar a reclamação, a distribuidora poderá pedir detalhes sobre o problema e deverá fornecer informações sobre o encaminhamento a ser dado, bem como um número de protocolo.

Caso o problema não seja solucionado, você deverá entrar em contato com a ouvidoria da distribuidora e informar o número de protocolo da reclamação. Ao reclamar na ouvidoria, outro número de protocolo deverá ser fornecido. É importante guardar esse número também.

Se mesmo assim o problema não for resolvido, registre sua reclamação na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou da agência reguladora do seu estado, cujas funções incluem a fiscalização das empresas do setor (aquelas que descumprem as normas podem sofrer punições, multas e até perder a concessão). 

 

Como pedir ressarcimento por danos a equipamentos elétricos

Em situações como essa, de acordo com a Resolução 414/10 da Aneel, os consumidores têm prazo de 90 dias, contados da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para encaminhar queixa à distribuidora. Na queixa, o consumidor deve destacar as seguintes informações:

  • data e horário prováveis da ocorrência do dano; 
  • informações que demonstrem que é  titular da unidade consumidora; 
  • relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; 
  • descrição e características gerais do equipamento danificado (por exemplo, marca e modelo)
  • e o meio de comunicação de sua preferência, dentre os indicados pela distribuidora. 

A empresa, por sua vez, terá 10 dias, contados a partir da data da solicitação, para a inspeção e vistoria do aparelho. Caso o equipamento danificado seja utilizado para acondicionar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção é de apenas um dia útil.  

A distribuidora deve informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento em até 15 dias, contados a partir da data da inspeção ou, na falta desta, a partir da data do pedido.

Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.

Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual responsável pelo setor ou à própria Aneel.

A distribuidora só fica livre da responsabilidade pelo ressarcimento se comprovar uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas; inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção, segundo prevê a resolução da Aneel. 

O Código de Defesa do Consumidor também ampara o consumidor em caso de danos não materiais (por exemplo: o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia). Em situações desse tipo, o usuário pode pedir reparação dos prejuízos que sofreu também junto à concessionária e, caso não seja atendido, procurar o Procon local ou, ainda, recorrer à Justiça.

 

Precisa de ajuda para recorrer?

Se esse problema já aconteceu com você e precisa recorrer ao Poder Judiciário para exigir seu direito, oferecemos modelo de petição elaborado por especialistas em Direitos do Consumidor, onde basta preencher com seus dados e levar o caso ao Juizado Especial Cível. Causas de até 20 salários mínimos não necessitam advogado(a).

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