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Coronavírus: seus direitos com seu plano de saúde

Questões sobre atendimento, realização de teste pelos planos de saúde e ajuda financeira às operadoras chamam atenção durante pandemia do novo coronavírus

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Atualizado: 

10/11/2020
Foto: iStock
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Especial Pandemia de Coronavírus

ESPECIAL PANDEMIA DE CORONAVÍRUS:
Informação segura para sua saúde e para seus direitos

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A pandemia causada pelo novo coronavírus afetou os serviços de saúde em todo o mundo. No Brasil, essa realidade não é diferente. Em um país em que mais 47 milhões de pessoas são beneficiários de planos de assistência médica, muitas dúvidas surgem sobre qual tipo de serviço esses planos devem prestar aos consumidores.

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Primeiramente, é importante destacar que os planos devem prestar e cobrir o atendimento necessário para os paciente com a Covid-19. Ainda não há tratamento específico para a doença, mas os esquemas de tratamento atualmente disponíveis devem ser oferecidos. Os exames de diagnóstico também devem ser cobertos, pois foram incluídos na Rol de Procedimentos obrigatórios.

Aliás, situações de emergência são um bom exemplo de porque essa lista de procedimentos e eventos de saúde tem caráter exemplificativo. Novas emergências de saúde pública podem surgir a qualquer momento e demandam rápida resposta dos sistemas de saúde. Procedimentos para diagnóstico e tratamento podem ser desenvolvidos com extrema rapidez, o que nem sempre é acompanhado pelo rol.

Outros pontos de destaque para os consumidores foram os anúncios feitos pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no fim de março para o enfrentamento à pandemia. 

Como forma de ajudar as operadoras neste momento, foram permitidas a ampliação de diversos prazos para operadoras reportarem dados de reajustes, informações contábeis e assistenciais; permissão para o adiamento de procedimentos não urgentes por até o dobro do tempo usualmente permitido pela ANS; e a flexibilização das regras de exigência de capitais para garantir atendimento e lastro para assegurar o ressarcimento ao SUS.

O Idec oficiou os dois órgãos para que as medidas sejam detalhadas e fez recomendações que visam estabelecer o adequado atendimento aos consumidores durante a pandemia para garantir que planos de saúde não sejam suspensos no período de crise.

Para ter mais informações sobre seus direitos com os planos de saúde durante a pandemia do novo coronavírus, veja a relação abaixo, que será complementada constantemente:

COBERTURA E REAJUSTES

O plano de saúde deve cobrir exames e tratamento de diagnóstico do novo coronavírus?

Sim. Não existe ainda tratamento específico para a Covid-19, e os tratamentos gerais hoje disponíveis devem ser cobertos pelo plano de saúde, conforme a segmentação de assistência contratada (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica e referência). 

No caso dos exames de diagnóstico, também deve haver cobertura pelo plano. A ANS, por meio das Resoluções Normativas 453/2020457/2020 e 458/2020, incluiu, no total, oito exames para detecção do vírus no Rol de Cobertura Obrigatória.

  1. Pesquisa por RT-PCR;
  2. Dímero D (dosagem);
  3. Procalcitonina (dosagem);
  4. Pesquisa rápida para influenza A e B;
  5. PCR em tempo real para os vírus Influenza A e B;
  6. Pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório;
  7. PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório;
  8. Pesquisa de anticorpos IgA, IgG ou IgM (exame sorológico).

Vale lembrar que a indicação para realização de um exame ou de outro depende da avaliação do médico responsável pelo atendimento ao consumidor e que o fato de um procedimento não constar no rol não necessariamente indica que não deve ser coberto.

Ainda que não estivessem previstos no Rol de Cobertura Obrigatória, estes e outros exames para detecção da infecção pelo coronavírus devem ser cobertos pelo plano, quando oferecidos no âmbito da saúde suplementar, conforme determinam os arts. 10 e 12 da Lei de Planos de Saúde, que obrigam a cobertura de diagnóstico e tratamento para todas as doenças previstas da Classificação Internacional de Doenças (CID). Basta, para isso, que o médico que acompanha o paciente justifique a necessidade do exame diagnóstico.

Situações de emergência em saúde pública são um bom exemplo de porque o Rol de procedimentos e eventos de saúde tem caráter exemplificativo. Novas emergências de saúde pública podem surgir a qualquer momento e demandam rápida resposta dos sistemas de saúde. Procedimentos para diagnóstico e tratamento podem ser desenvolvidos com extrema rapidez, o que nem sempre é acompanhado pelo rol.

E o fato de não estar previsto na lista de procedimentos não afasta a necessidade e a urgência de oferta pela rede pública e cobertura pelos planos de saúde.

Meu plano pode ficar mais caro por conta da Covid-19?

Este ano, não. Para o reajuste deste ano, 2020, são levados em consideração os atendimentos realizados nos anos anteriores, 2018 e 2019. Ou seja, não pode haver em 2020 reajuste com repasse de custos do coronavírus.

Para evitar reajustes futuros elevados, medidas de fiscalização que impeçam aumentos abusivos nos preços dos insumos de saúde são necessárias, bem como monitoramento do uso do plano pelos usuários. Para isso, o Idec oficiou o Ministério Público Federal e dos estados mais afetados pedindo a abertura de investigação desses preços. Além disso, oficiou também à ANS, a agência reguladora dos planos de saúde, solicitando que faça um estudo de impacto das medidas de enfrentamento à Covid-19.

A Agência respondeu parcialmente à solicitação do Idec, soltando um boletim, no dia 19 de maio, com os dados gerais do mercado, indicando não ter havido, ainda, modificação significativa no uso do plano em decorrência da pandemia.

Estou com dificuldade de pagar meu plano. Posso negociar?

Embora a ANS tenha avaliado ser necessário que as empresas de planos de saúde sejam mais tolerantes com inadimplentes, recomendando que as empresas permitam a renegociação, não houve, contudo determinação expressa para isso. É importante lembrar que para o enfrentamento da pandemia foram liberados cerca de R$ 15 bilhões de fundos destinados a garantir atendimento em situações emergenciais, que os planos de saúde são obrigados a recolher. A liberação veio com a condição de que tais recursos fossem utilizados para atendimento dos usuários.

No entanto, pouquíssimas  operadoras aderiram a esse compromisso, o que foi bastante criticado pelo Idec

Além disso, três das principais entidades representantes do setor de saúde suplementar recomendam às empresas que não reajustem seus planos de saúde durante a pandemia.  Esta medida, no entanto, não é obrigatória e o consumidor precisa verificar se o adiamento do reajuste é benéfico, pois a cobrança virá maior em momento posterior.

E os planos podem reajustar preços neste período de pandemia?

Não há nada que proíba isso, infelizmente. Mas há diversos projetos de lei tramitando no congresso no sentido de congelar os reajustes. Um deles é o PL 1542/20. Você pode clicar aqui e votar sim ao PL.

Entidades representativas de planos de saúde recomendaram que as empresas adiem ou suspendam o reajuste, aplicando-o a partir de outubro, em dobro, para compensar. Mas a medida não é obrigatória, poucas operadoras fizeram isso, e o consumidor precisa verificar se vale a pena, pois a cobrança virá em dobro depois.

Fiz o exame fora da rede credenciada de meu plano. Tenho direito a reembolso?

O consumidor tem direito ao reembolso se este procedimento estiver previsto em contrato ou se o exame para confirmação da infecção pelo coronavírus tiver sido indicado pelo médico em uma situação de urgência e emergência.

As condições de reembolso - total ou parcial - devem estar previstas em contrato.

Além disso, o reembolso deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias. 

Para elaborar o pedido de reembolso, verifique o que determina seu contrato de plano de saúde e siga os procedimentos neste sentido. Anote e arquive também todos os comprovantes de pagamento e dos atendimentos que efetuar quanto ao pedido de reembolso.

Qual a diferença de cobertura dos planos ambulatorial e hospitalar em caso de covid-19?

O plano ambulatorial cobre consultas médicas e os exames para detecção do novo coronavírus, bem como as primeiras 12 horas de internação. Após esse período, o consumidor terá de ser transferido para um hospital público, o que pode gerar um problema grande de vaga.

Já os planos com internação (plano hospitalar, ambulatorial e hospitalar, e referência) cobrem internação, sem limite temporal.

Tem como mudar no meio para cobrir internação também?

O consumidor pode pedir um upgrade (mudar para um plano de maior cobertura), o que pode ser bem burocrático, e incluir a imposição de carência (de até 180 dias) para poder exercer o direito de ser atendido. Assim, não é bom contar com isso, salvo se o plano é um plano coletivo com mais de 30 consumidores, para os quais não há imposição do cumprimento de carências.

Estou realizando tratamento de saúde em virtude da Covid-19, porém fiquei inadimplente. Meu plano pode ser suspenso ou cancelado?

No entendimento do Idec, seja durante o tratamento de saúde do novo coronavírus ou de outra doença, o plano de saúde não pode ser suspenso ou cancelado em razão da inadimplência. Se o cancelamento ou suspensão ocorrer, fica caracterizada uma prática abusiva, que é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, a Lei de Planos de Saúde, no art. 13, parágrafo único, inciso III, proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato durante o período de internação hospitalar.

Estou com dificuldades de efetuar o pagamento do meu plano de saúde. Posso ficar sem cobertura?

A inadimplência é uma das hipóteses que autoriza uma operadora de plano de saúde a rescindir o contrato. No entanto, de acordo com o art. 13, inciso II, da Lei de Planos de Saúde, a suspensão ou rescisão do contrato apenas podem acontecer se a inadimplência foi superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses. Além disso, o consumidor deve ser alertado sobre a situação de inadimplência e a possibilidade cancelamento até o 50º dia.

Caso esteja passando por problemas financeiros, é extremamente recomendável que tente renegociar o valor de sua mensalidade com a operadora de plano de saúde. Além disso, é possível mudar o contrato, para uma modalidade mais simples, que se chama downgrade, ou efetuar o que se chama de portabilidade de carências. A partir destes procedimentos, o valor da mensalidade do plano de saúde pode diminuir e o consumidor não terá que cumprir novos períodos de carência.

O meu plano é obrigado a cobrir a internação em caso de contaminação pelo coronavírus?

Haverá cobertura para internação somente nos planos de saúde em que o consumidor tenha cobertura para atendimento hospitalar: planos de segmentação com internação, internação com obstetrícia e referência.

Se eu estiver com suspeita de coronavírus tenho que buscar atendimento num local conveniado com meu plano para ter atendimento coberto?

Depende do tipo de plano. Há planos de saúde que cobrem apenas os atendimentos feitos na rede própria do plano, ou na credenciada e referenciada. Já há seguros de saúde, que são de livre escolha, com reembolso (que pode ser total, parcial ou em valor fixo). Há que verificar no contrato.

Posso pedir reembolso se fui atendida em local não conveniado?

Importante que, em se tratando de um plano com rede credenciada, num caso de emergência, se não há vaga em nenhum estabelecimento da rede indicada pelo plano, o consumidor pode procurar outro estabelecimento que tenha vaga e pedir reembolso integral (art. 12 da lei de planos de saúde).

Estou no período de cumprimento de carências e recebi recomendação médica para ser internado em virtude da Covid-19. A operadora pode negar cobertura para internação?

Não. No entendimento do Idec e do Poder Judiciário de maneira geral, a cláusula que estipula o cumprimento de carência não pode ser um obstáculo à internação recomendada em caráter de urgência.

Vale lembrar que a carência representa o período, logo após a contratação do plano de saúde, em que o consumidor não poderá acessar alguns dos procedimentos previstos nos planos de saúde, como consultas, exames e cirurgias. 

Para os casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas.

EXAMES, TRATAMENTOS E REDE CREDENCIADA

O plano pode impor dificuldade para fazer o exame?

Os exames de teste para a Covid-19 são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde que possuam segmentação ambulatorial, hospitalar ou de referência, e devem ser oferecidos em até 3 dias úteis após a solicitação pelo consumidor, conforme orientação médica. A operadora não pode impor prazo maior sob argumento de autorização de procedimento, porque ele está previsto no Rol. Se o prazo de 3 dias não for cumprido, o consumidor deve fazer uma reclamação à ANS, pelo telefone ou internet, para que a agência aplique multa.

Vale lembrar que o prazo de 3 dias para autorização de realização do exame está previsto na Resolução nº 259/2011 da ANS.

É importante alertar, no entanto, que a partir de orientações editadas pelo Ministério da Saúde, o exame será realizado em pacientes que se enquadrem em casos de diagnóstico “suspeito” ou “provável” de contaminação pelo vírus.

Tenho que estar internado para ter direito ao exame?

Não. A previsão de cobertura dos exames para detecção do coronavírus pode ser feita tanto a nível ambulatorial como com o paciente internado, quando haja suspeita ou probabilidade de eventual contaminação pelo vírus. 

A operadora não pode recusar a cobertura sob o argumento do paciente não estar em internação, sob pena de a negativa corresponder à prática abusiva, vedada pelo art. 30, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O único requisito que se pede para a cobertura do teste é a solicitação justificada do médico que acompanha o paciente.

Contudo, em razão da falta de kits de testagem, é possível que os exames para diagnóstico sejam direcionados apenas para os casos graves. Nesse sentido, o Idec recomenda que o consumidor solicite por escrito a negativa de cobertura pela operadora e acione a ANS e o Procon de seu estado ou Município.

Onde posso realizar o exame?

As operadoras de planos de saúde devem indicar, com base no direito à informação, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, dados de fácil entendimento ao consumidor sobre o vírus e locais de atendimento. Estas informações devem estar disponíveis nos canais de atendimento da operadora, por telefone, email e site. Além disso, por recomendação da ANS, também devem ser enviados alertas por meio de cartas e SMS para os consumidores.

Caso receba a orientação médica para realização do exame, entre em contato com sua operadora e questione qual é o local indicado para tanto. Certifique-se também e exija orientações da empresa quanto a medidas de segurança para evitar o contágio.

A operadora é obrigada a fornecer medicamentos para tratamento da Covid-19?

A operadora de plano de saúde tem a obrigação de cobrir medicamentos para tratamento da Covid-19 somente em caso de internação hospitalar, conforme determina 12, II, alínea "d", da Lei 9.656/98. Isto significa que a operadora deve fornecer todos os medicamentos indispensáveis para o controle e evolução da doença, conforme prescrição do médico responsável pelo tratamento do consumidor, durante o período.

A operadora também é obrigada a cobrir a chamada utilização do uso off label de medicamentos que possuam registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. O uso off label pode se referir tanto ao uso diferente do especificado na bula, como para uma administração de uma dosagem diferente ou até mesmo para grupos, doenças ou condição clínica aos quais o medicamento não foi avaliado.

No entanto, essa utilização deve ser apoiada em evidências clínicas que apontem benefícios para o tratamento. Confira o entendimento do Idec sobre uso off label de medicamentos - aqui.

Por fim, é importante indicar que a operadora não é obrigada a cobrir medicamentos importados não nacionalizados, de acordo com o art. 10, inciso V, da Lei de Planos de Saúde.

Se tiver algum problema com a operadora de plano de saúde durante o tratamento da Covid-19, onde posso reclamar?

O Idec recomenda que o consumidor efetue, em um primeiro momento, contato com a própria operadora de plano de saúde para solucionar o problema de consumo. 

Priorize canais eletrônicos de atendimento, como telefone e e-mail. Se optar pelo atendimento telefônico, lembre-se que as operadoras devem seguir as regras do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), que estipula prazos para retorno e solução do atendimento. Anote também o número do protocolo de atendimento.

Confira mais orientações do Idec sobre o SAC aqui.

Caso não consiga contato efetivo com a operadora ou caso o problema não seja solucionado, busque o atendimento da ANS, que pode, inclusive, penalizar a empresa, caso verifique uma infração mais grave.

Outras opções de atendimento:

  • Procon de seu Estado ou do município. Priorize o atendimento virtual ou telefônico;
  • Plataforma Consumidor.gov. O consumidor.gov é um serviço público criado pela Secretaria Nacional do Consumidor para solução alternativa de conflitos de consumo, por meio da internet. Verifique se a operadora de seu plano de saúde está inscrita na plataforma e efetue sua reclamação.

Por fim, é importante alertar que, dependendo da urgência ou gravidade do problema enfrentado, é possível buscar o Poder Judiciário, que funcionará em regime de Plantão Extraordinário, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça. Isto significa que os juízes e tribunais devem priorizar o atendimento remoto e os processos que contenham pedidos de urgência.

Tenho familiar internado para tratar a Covid-19 e fui impedido de permanecer no hospital como acompanhante. Isso representa uma prática abusiva?

O art. 12, inciso II, alínea “f” da Lei de Planos de Saúde (“Lei nº 9.656/98) determina que, nos planos em que esteja prevista internação hospitalar, deve-se prever também como cobertura o direito a acompanhante para pacientes crianças e adolescentes – ou seja, pacientes com menos de dezoito de anos. O mesmo direito está previsto no art. 16 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) para os idosos (pessoas com 60 anos ou mais) submetidos à internação hospitalar.

Se a justificativa para a impossibilidade de permanência do acompanhante no hospital é evitar a contaminação pelo novo coronavírus ou aumentar a capacidade de atendimento do estabelecimento hospitalar, o Idec não considera a negativa como prática abusiva.

No entanto, o acompanhante deve receber informações expressas e precisas sobre o atendimento e estado de saúde do paciente em tratamento, em respeito ao direito à informação, previsto no art. 6, inciso III, do CDC e art. 34 do Código de Ética Médica.

Além disso, frente à necessidade de medidas de isolamento, tem sido comum a utilização de hospitais de canais eletrônicos de comunicação com os acompanhantes - celular, aplicativos de mensagem, entre outros.

Posso efetuar um pedido na justiça para conseguir UTI para parente?

O profissional responsável pela indicação de tratamento em UTI é o médico do consumidor. Caso exista prescrição para internação, a operadora é obrigada a cobrir a internação do paciente, conforme a segmentação do plano contratada (confira as questões anteriores para mais orientações sobre isso. Somente o plano ambulatorial não atende a internação hospitalar). 

Caso você tenha problemas para realizar internação de algum familiar ou acompanhante, deve reclamar junto à operadora de plano de saúde e solicitar urgência para resolução do caso. Caso não obtenha solução, efetue uma denúncia junto à ANS, que pode impor uma sanção à empresa. 

O plano de saúde pode pressionar alguém para sair da UTI?

Não. Tanto a indicação para internação em UTI quanto para a alta são atribuições do médico que acompanha o consumidor. Qualquer restrição visando constranger o paciente a diminuir seus cuidados corresponde a uma prática abusiva, que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o Idec entende que a operadora deve cobrir o tempo de internação que for necessário para a recuperação do(a) paciente.

PRAZOS DE ATENDIMENTO

Os prazos de atendimento da ANS foram alterados?

Os prazos de atendimento da ANS não foram oficialmente alterados. A ANS, como agência que cuida do setor de saúde suplementar, recebe reclamações dos consumidores que passam por problemas ou têm dúvidas sobre seu plano de saúde.

Quando o problema se refere à negativa de cobertura ou demora no atendimento, por exemplo, a operadora de planos de saúde tem o prazo de até 5 dias úteis contados da data de notificação da agência para resolver o caso ou enviar uma resposta. Este prazo pode ser estendido para 10 dias úteis.

Em carta enviada à Agência, o Idec se manifestou contrariamente ao aumento do prazo de resposta durante a pandemia da Covid-19.

Quais são prazos de atendimento para tratamento da Covid-19?

Os prazos gerais de atendimento que as operadoras de plano de saúde devem seguir estão previstos na Resolução nº 259/2011 da ANS.

Para tratamento da Covid-19, os prazos máximos de atendimento que a operadora de plano de saúde deve seguir são os seguintes:

Serviços de diagnósticos realizados por laboratórios de análises clínicas em regime ambulatorial: até 3 (três) dias úteis;

Procedimentos de alta complexidade (listados no rol de procedimentos da ANS): até 21 (vinte e um) dias úteis;

Atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis e

Procedimentos de urgência e emergência: imediato.

Meu exame/procedimento/cirurgia eletivo foi adiado. O que faço?

Muitas operadoras de planos de saúde e meios de comunicação têm alertado os consumidores de que a realização de exames, procedimentos ou cirurgias considerados eletivos serão adiados. Por eletivos, entende-se os cuidados considerados não urgentes.

A ANS, agência que cuida do setor de saúde suplementar, não editou uma resolução ou portaria específica sobre o tema, mas orientou que as operadoras e seguradoras adiassem casos que não classificados como urgentes e de emergência, como também suspendeu os atendimentos feitos no regime hospital-dia e atendimento em regime de internação eletiva

Esta orientação vale até 09/06 deste ano.

A justificativa da agência é a liberação de leitos para pacientes que necessitem tratamento para a Covid-19, como também evitar a contaminação de pessoas saudáveis.

No entendimento do Idec, a orientação elaborada pela ANS é adequada em um contexto de pandemia e está alinhada com os protocolos de atendimento do Ministério da Saúde.

Os prazos de atendimento, a partir da última recomendação da agência, são os seguintes:

Procedimentos e atendimentos Prazos máximos de atendimento (constantes da RN 259/2011) Prazos excepcionais, em virtude da Covid-19 
Consultas básicas (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia) até 7 (sete) dias úteis até 14 dias úteis
Consultas nas demais especialidades médicas até 14 (quatorze) dias úteis até 28 dias úteis
Consulta ou sessão com fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta até 10 (dez) dias úteis até 20 dias úteis
Consulta ou procedimento com cirurgião-dentista até 7 dias úteis até 14 dias úteis
Serviços de diagnósticos realizados por laboratórios de análises clínicas em regime ambulatorial até 3 (três) dias úteis até 6 (seis) dias úteis
Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial até 10 dias úteis até 20 dias úteis 
Procedimentos de alta complexidade até 21 (vinte e um) dias úteis até 42 (quarenta e dois) dias úteis
Atendimento em regime de hospital-dia em até 10 dias úteis Prazo suspenso até 31/5/2020
Atendimento em regime de internação eletiva até 21 dias úteis Prazo suspenso até 31/5/2020
Procedimentos de urgência e emergência imediato imediato

Fonte: ANS

Além disso, a empresa deve facilitar e garantir a normalização dos canais de atendimento para remarcação dos procedimentos eletivos e em hospital-dia, cumprindo as previsões do CDC e do Decreto SAC.

Faço tratamento contínuo e/ou tenho um procedimento de urgência agendado. Este tratamento pode ser adiado pela operadora?

No entendimento do Idec, tratamentos contínuos, como quimioterapia e hemodiálise, por exemplo, não podem ser interrompidos em virtude da pandemia da Covid-19.

Além disso, a ANS indicou que as operadoras de planos de saúde não podem interromper ou adiar tratamentos:

  • De urgência e emergência;
  • Cuja interrupção ou suspensão pode colocar em risco a saúde do consumidor;
  • Relacionamentos ao acompanhamento da gravidez: pré-natal, parto e puerpério;
  • De doenças crônicas: diabetes, hipertensão, HIV/AIDS, dentre outras;
  • Continuados;
  • Revisões pós-operatórias;
  • Diagnósticos e terapias em oncologia;
  • Psiquiatria.

Ou seja, o consumidor que necessita realizar tratamento desta natureza deve ter garantido o atendimento conforme os prazos estipulados na Resolução RN 259/2011 da ANS, indicados acima.

Desta forma, a operadora deve indicar ao consumidor orientações específicas para o tratamento, como local adequado, rede credenciada, médicos conveniados, etc, para evitar a contaminação pela Covid-19.

Os prazos máximos de espera para consultas dobraram. O que fazer se atrasarem mesmo assim? Os médicos só tiverem agenda para o mês que vem, por exemplo?

O descumprimento dos prazos fixados pela ANS gera aplicação de multa. Assim, o consumidor deve fazer uma reclamação à ANS na central de atendimento, para que a empresa seja penalizada. Lembrando que a operadora tem de cumprir os prazos com qualquer profissional da rede credenciada, não necessariamente o médico de preferência do consumidor. Assim, se o médico de confiança não tem agenda, o consumidor pode esperar por ele ou aceitar uma consulta dentro do prazo com outro profissional da rede indicada pelo plano.

Os prazos de atendimento da ANS foram alterados?

Os prazos de atendimento da ANS não foram oficialmente alterados.

A ANS, como agência que cuida do setor de saúde suplementar, recebe reclamações dos consumidores que passam por problemas ou têm dúvidas sobre seu plano de saúde.

Quando o problema se refere à negativa de cobertura ou demora no atendimento, por exemplo, a operadora de planos de saúde tem o prazo de até 5 dias úteis contados da data de notificação da agência para resolver o caso ou enviar uma resposta. Este prazo pode ser estendido para 10 dias úteis.

Em carta enviada à Agência, o Idec se manifestou contrariamente ao aumento do prazo de resposta durante a pandemia da Covid-19.

Posso efetuar consulta à distância com profissionais da saúde?

O Conselho Federal de Medicina e o Ministério da Saúde editaram dois documentos - Ofício CFM n. 1756/2020 ao MS e Portaria MS n. 467, respectivamente - que contém orientações aos médicos sobre como efetuar o atendimento de pacientes em isolamento em virtude do coronavírus.

As formas de atendimento à distâncias são excepcionais e temporárias e aplicáveis enquanto o estágio da pandemia da Covid-19 for mantido.

Teleorientação: consiste na orientação e encaminhamento de profissionais da medicina a pacientes em isolamento;

Telemonitoramento: representa a orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros da saúde e/ou doença;

Teleconsulta: consulta direta com o profissional da medicina.

Teleinterconsulta: exclusivamente para troca e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

No entendimento do Idec, os dados pessoais dos consumidores devem se resguardados e protegidos, seguindo o CDC e também a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Por fim, o consumidor que realizar um atendimento a distância também deve ser alertado sobre eventuais limitações do uso da telemedicina, como também receber orientações completas e adequadas para esta forma de atendimento.

Os atendimentos em telessaúde foram ampliados na pandemia. Eles são cobrados igual uma consulta presencial?

Sim. Tem de ser cobertos da mesma forma, pela nota técnica da ANS.