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Ações Judiciais

Acompanhe os processos movidos pelo Idec em benefício de seus associados e de toda a sociedade
As informações contidas neste espaço refletem os principais andamentos de cada processo na Justiça. Elas registram fielmente o andamento oficial das ações. Os atos praticados pela Justiça são registrados apenas após a sua publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) e podem, por essa razão, estar em descompasso com as últimas notícias veiculadas na imprensa; os atos praticados pelo Idec nos processos são registrados após o protocolo de petições/manifestações/recursos correspondentes.
Em andamento
Início: 24/09/2001 Partes: IDEC X CEF e outros 15 bancos Processo: 2003.03.00.031034-6

O Idec ajuizou Ação Coletiva, em benefício de seus associados,em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ABN AMRO BANK, BANCO AMÉRICA DO SUL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, BANCO ITAÚ S.A., BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A., BANK BOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A, BRADESCO S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO, ITAÚ S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO, SUL BRASILEIRO SP CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A., BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A – BANDEPE, BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA, BANCO NOSSA CAIXA S.A., EURAMERIS – CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, na defesa dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação.

Foi pleiteado:
a) sejam declaradas nulas e ineficazes as cláusulas de mandato, autorização de leilão e que permitam, de qualquer forma, a retomada extrajudicial de maneira unilateral pelos réus, inseridas nos contratos de financiamento em questão. Por conseqüência, sejam condenados os Réus a absterem-se de inserir, nos contratos futuros, as aludidas cláusulas, sob pena de pagamento de multa para cada contrato celebrado com a inserção das mesmas, atualizada monetariamente quando do seu efetivo pagamento;

b) sejam declaradas nulas todas as cláusulas contratuais que estabeleçam a correção do saldo devedor pela TR (ou pelos índices das cadernetas de poupança), determinando-se aos réus que deixem de aplicá-las, inclusive deixando de inseri-las nos novos contratos a serem firmados;

c) seja determinado o refazimento de todos os cálculos envolvidos nos contratos dos associados do Idec, determinando-se que o critério para os reajustes do saldo devedor, a exemplo daquele utilizado para as prestações, seja o Plano de Equivalência Salarial – PES;

c) seja declarada a proibição da aplicação de juros sobre juros (juros compostos), assim calculados de forma incidente – anatocismo, seja em razão do sistema de amortização adotado, seja em razão do cálculo dos juros para as prestações pagas com atraso, determinando-se o abatimento nas prestações futuras ou a devolução de referidos valores, em dobro 1, uma vez findos os contratos, para os associados do IDEC que efetuaram o pagamento dos juros de forma incidente – calculados sobre juros anteriormente incorporados ao saldo devedor do financiamento.

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