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Perguntas e Respostas

Perguntas e Respostas

O Idec comunica seus associados, associadas, herdeiros e demais poupadores afetados pelo Plano Verão que em dezembro de 2022 foi assinado o aditivo para prorrogação do Acordo dos Planos Econômicos até 2025. Os novos termos já foram homologados pelo Supremo Tribunal Federal e estão válidos para novas adesões.

Mais informações podem ser acessadas na aba PRORROGAÇÃO

ALERTA: CUIDADO COM GOLPES
 
Anteriormente, o Idec não entrava em contato por telefone com os associados para tratar sobre planos econômicos. No entanto, comprometidos com a agenda de pagamentos, passamos para uma posição pró-ativa e começamos a fazer contato com associados com o objetivo de participarem da adesão ao acordo.
 
Ao receber ligação do Idec, o associado pode solicitar que o funcionário se identifique e que transmita informações pertinentes ao acordo e que apenas o Idec poderia ter.
 
Associados também podem entrar em contato com o Instituto e tirar todas as suas dúvidas sobre o acordo. Se não for associado e tiver processos relativos às perdas das poupanças na Justiça, procure seu advogado.
 
Porém, continuamos alertando que escritórios e falsos advogados usam indevidamente o nome do Instituto para captar clientes. Sendo assim, não faça nenhum pagamento antecipado. Pedidos nesse sentido são clara tentativa de golpe.

A liberação da indenização pelos bancos não estará atrelada a qualquer tipo de pagamento pelo poupador/herdeiro. Não há necessidade de contratar intermediários, despachantes ou facilitadores.

Não forneça nenhum dado a desconhecidos, seja pessoalmente, por telefone ou meios eletrônicos. Entre em contato apenas com a entidade por meio da qual tenha ingressado com ação coletiva ou com o advogado que tenha contratado para ingressar com a ação individual ou execução de sentença coletiva..
 
 

Qual é o objetivo do acordo?

O objetivo é garantir reparação aos consumidores que sofreram prejuízos nas cadernetas de poupança com a implementação dos planos econômicos e aguardavam, há quase 30 anos, o desfecho de disputas judiciais. Ele foi celebrado em um cenário de incerteza e de retrocesso aos direitos dos poupadores, nos Tribunais. Entenda o histórico na aba Nossa Luta.

Por que foi assinado um aditivo?

O aditivo prevê o aumento do prazo de adesão e amplia a abrangência do Acordo Coletivo. Ele foi elaborado a partir de estudos e tratativas entre os representantes dos poupadores e bancos a fim de implementar ajustes possíveis nas condições do acordo original. Assim, o Idec continuará atuando em prol de seus associados, já que a prorrogação do prazo permite que poupadores (ou filhos, maridos, esposas e netos de poupadores falecidos) que ainda não aderiram avaliem melhor as condições do acordo.

Quais planos econômicos estão contemplados no acordo original?

Os planos que fazem parte da primeira fase acordo são:

  • Bresser: referente ao mês de junho de 1987 para crédito em julho do mesmo ano. Apenas para poupanças com aniversário na 1ª quinzena.
  • Verão: referente ao mês de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro do mesmo ano. Apenas para contas com aniversário na 1ª quinzena.
  • Collor II: referente ao mês de janeiro de 1991 para crédito em fevereiro do mesmo ano. Exceto as poupanças com aniversário nos dias 1 e 2.

Com relação às ações do Idec, específicamente, o acordo abrange apenas os processos relativos ao Plano Verão. 

O Idec não tem ações sobre o Plano Collor II; e suas ACPs (ações civis públicas) sobre o Plano Bresser (1987) foram “extintas” após decisão do STJ, em 2010, que reduziu o prazo para entrar com ações de 20 para 5 anos. Entenda melhor na aba Nossa Luta.

Com a prorrogação do acordo em 2020, o Plano Collor I passou a fazer parte do acordo, mas a ação civil pública ajuizada pelo Idec não foi favorável. Desta forma, o Idec não tem nenhuma ação relacionada a esse plano econômico.

Se o Idec não foi beneficiado, por que o Plano Collor I foi incluído no aditivo do acordo?

O Idec não teve ações coletivas elegíveis para o Plano Collor I. No entanto, é bom lembrar que o Idec agiu em duas frentes simultâneas perante os Tribunais: em favor de seus associados e como substituto da população (para toda a coletividade de credores dos planos econômicos). Por essa razão, desde a primeira rodada de negociação, o Idec pediu aos bancos - em nome da coletividade de poupadores - que uma solução de consenso não poderia deixar de fora um dos quatro planos em julgamento. Esta não foi uma decisão nova. Quem assistir ao primeiro vídeo institucional do Acordo verá, em nossa fala, que uma segunda rodada poderia existir, inclusive para pagar o Plano Collor I.

Como o aditivo inclui o Plano Collor I, o Idec pode entrar agora com o pedido para mim?

No caso do Idec não, pois apesar do Plano Collor I ter sido inserido no aditivo, a ação civil pública ajuizada pelo Idec não foi favorável. Para quem teve sucesso em ações individuais é possível fazer a habilitação com seu advogado.

O que mudou com o aditivo?

  • Prorrogação - o prazo para fazer a adesão passa a ser até 2025.
  • Inclusão de bancos - bancos que estavam excluídos do acordo original como aqueles envolvidos no Proer (Programa de Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro)  passam agora a participar do acordo. Entendemos que isso favoreça no pagamento nos casos de bancos sucedidos quando a instituição sucessora se negava a pagar. 

Exemplo: Banco Nacional . 

  • Planos Econômicos Inseridos: a partir de agora o Plano Collor I passa a ser exigível pelo aditivo.

O trecho do Aditido que acrescenta o Plano Collor I diz que: "As partes estipulam que, a partir da data de homologação deste Aditivo, passarão a ser objeto de pagamento, nos termos deste Aditivo, as ações cuja causa de pedir e pedido envolvam, única e exclusivamente, o pagamento dos Expurgos Inflacionários de Poupança relacionados apenas e tão somente ao Plano Collor I e com relação à data-base da conta em abril de 1990. Os pagamento serão realizados no âmbito das ações judiciais que preencham os requisitos e cujos autores decidam habilitar-se nos termos do Acordo deste Aditivo".

  • Nova forma de pagamento: o pagamento será feito de uma única vez, e não mais de forma parcelada.
  • Alteração de índice de alguns bancos: para os casos de Banco do Brasil e Nossa Caixa houve mudança para maior no índice em decorrência das dificuldades enfrentadas para habilitação dos associados, e do curto prazo para envio da documentação ao banco, o que gerou uma explicação fundamentada de recomposição dos valores tendo em vista que o acordo original tinha sido assinado há dois anos.

Esse são os novos índices dos dois bancos:

- Banco do Brasil: 4,3

- Nossa Caixa: 11,0

  • Correção pelo IPCA: os multiplicadores serão corrigidos anualmente e de forma escalonada, de modo a incentivar a adesão nos primeiros anos do aditivo.

Segundo o acordo, "em 11 março de 2021, os multiplicadores serão corrigidos pela integralidade do IPCA apurado nos 12 meses imediatamente anteriores a essa data.

Em 11 março de 2022, os multiplicadores serão corrigidos na proporção correspondente a 80% do IPCA apurado nos 12  meses imediatamente anteriores a essa data."

Quais bancos fazem parte do acordo?

Todos os grandes bancos do País aderiram oficialmente ao acordo, além de algumas instituições de menor porte. Ao todo, atualmente 16 fazem parte: Banco da Amazônia, Banco do Brasil, Banese, Banestes, Banrisul, BanPará, BNB, Bradesco, BRB, Caixa Econômica Federal, CCB Brasil, China Construction Bank, Citibank, Itaú, Safra, Santander.

Quais ações coletivas do Idec relativas ao Plano Verão foram abrangidas pelo acordo?

As ações do Idec abrangidas pelo acordo foram ajuizadas contra as seguintes instituições financeiras:
 

BANCOCÓDIGO DA AÇÃO NO IDEC
Banco Itaú S/AK2
Nossa Caixa Nosso Banco S/A (sucessor: Banco do Brasil)K4
Banco do Brasil S/AK5
Banco Bamerindus do Brasil S/A (sucessor: Banco Brasdesco)K7
Banco Mercantil de São Paulo S.A (sucessor: Banco Bradesco)K9
Banco America do Sul S/A (sucessor: Abm Amro Real, Santander)K10
Banco Safra S/AK14
Banco Noroeste S/A (sucessor: Santander)K16
Banco Crefisul Credito Imobiliário S/A (sucessor: Bradesco)K17
Banco Nacional do Norte S.A. – BANORTEK18
Banco do Estado do Paraná - Banestado (sucessor: Itaú)K26
Banco Econômico S.A.(sucessor: Bradesco)K28
Banco de Crédito Nacional - BCN (sucessor: Bradesco)K30
Banco do Estado da BahiaK31
Banco do Estado do Amazonas (sucessor: Bradesco)K32

Quais ações coletivas do Idec foram abrangidas pelo aditivo?

Com o aditivo foi feita a inclusão dos bancos vinculados ao Proer (Programa de Reestruturação e Estímulo ao Sistema Financeiro Nacional). Instituições como o Banco Nacional que não tinham previsão de pagamento até o presente momento passam a ser aptos para o acordo.

Estou vinculado na ação do Nacional e já encaminhei documentos. É preciso enviar novamente?

Não será necessário o envio dos documentos para ao acordo novamente (protocolo, procuração e cópias autenticadas do RG e CPF), caso já tenha apresentado os originais.

Eu já fiz a adesão. Posso participar do aditivo?

Se já foi realizada a habilitação do acordo não é possível a participação novamente, pois isso geraria duplicidade de pedido, tampouco é necessário a entrega de novos documentos.

Quem poderá se beneficiar do acordo?

No acordo original, todos os poupadores ou seus herdeiros/ espólios que ajuizaram ações individuais ou executaram sentenças de ações coletivas/ ações civis públicas até 31 de dezembro de 2016, independentemente de vínculo associativo com o Idec ou com qualquer uma das organizações signatárias que ajuizaram as ACPs, obedecidos os seguintes prazos previstos em lei e definidos pelo Judiciário (prazos de prescrição). Com o aditivo foram permitidas ações ajuizadas ou executadas até 11 de dezembro 2017.

  • Ação individual: consumidor que ajuizou ação em até 20 anos da edição do plano econômico em questão;
  • ACP (ação civil pública): proposta em até cinco anos da edição do plano econômico em questão e que o consumidor aderiu à fase de execução do processo também em até cinco anos, a contar da decisão favorável que permitiu a execução.

Atenção! Após a assinatura do aditivo, os associados do Idec que participam dos processos do Plano Verão podem agendar em qualquer momento o atendimento para a sua habilitação quando a pandemia passar.

Quem não entrou na Justiça terá direito a receber com base no acordo?

Não. O acordo e o aditivo firmados prevê que serão beneficiados os poupadores ou seus herdeiros/ espólios que ajuizaram ações individuais ou executaram sentenças de ações coletivas/ ações civis públicas até 11 de dezembro de 2017.

Quem ajuizou ação e perdeu poderá entrar com recurso?

O advogado do poupador deverá verificar a possibilidade de recurso. Caso o prazo para recurso já tenha se esgotado, a decisão desfavorável ao poupador se tornou definitiva e ele não poderá participar do acordo.

Quando poderei aderir ao acordo?

Com o aditivo assinado, as adesões realizadas após a homologação não terão cronograma fixo. Os poupadores que aceitarem o acordo podem aderir a qualquer momento, até o fim do prazo.
 
Para o primeiro período de adesão, os poupadores tinham que obedecer o cronograma abaixo.
 
LOTESDATA PARA HABILITAÇÃOANO DE NASCIMENTO
22/05/2018Nascidos até 1928
21/06/2018Nascidos entre 1929 e 1933
21/07/2018Nascidos entre 1934 e 1938
20/08/2018Nascidos entre 1939 e 1943
19/09/2018Nascidos entre 1944 e 1948
19/10/2018Nascidos entre 1949 e 1953
18/11/2018Nascidos entre 1954 e 1958
18/12/2018Nascidos entre 1959 e 1963
17/01/2019Nascidos a partir de 1964
10º16/02/2019Sucessores ou Inventariantes de Poupadores já falecidos
11º18/03/2019Poupadores que tenham ingressado em juízo entre 01/01/2016 e 31/12/2016

Atenção! Após a assinatura do aditivo, os associados do Idec que participam dos processos do Plano Verão podem agendar em qualquer momento o atendimento para a sua habilitação.

Como faço para aderir ao acordo?

O poupador deverá realizar o cadastro no Portal de Acordos para solicitar a adesão.

Para os associados do Idec, a inserção dos dados no portal será feita pelo Instituto, mediante prévio agendamento (consulte a pergunta Sou associado do Idec e quero aderir ao acordo. O que eu faço?).

A habilitação será por poupador (titular da conta poupança) e processo. Caso haja vários autores no mesmo processo deverá ser feita uma habilitação por titular da conta poupança. 

Deverá ser feita uma habilitação por processo, nas seguintes situações:

  • Se o titular da conta poupança possuir mais de um processo.
  • Se o poupador tiver ajuizado o mesma ação contra várias instituições financeiras que não são do mesmo conglomerado. 

Cada pedido de adesão irá gerar um protocolo para acompanhamento. 

Vale ressaltar que cada poupador poderá se cadastrar somente uma vez para o mesmo processo. Portanto, durante a habilitação é necessário indicar todos os pedidos que existam na mesma ação judicial.

Após o preenchimento completo do formulário, será gerado um Termo de Adesão para assinatura do advogado, a qual deverá ser feita por meio de Certificação Digital. Esse Termo de Adesão será apresentado nos autos dos processos judiciais para que as ações possam ser extintas. 

No caso de processo ajuizado no JEC (Juizado Especial Cível) ou no JEF (Juizado Especial Federal), sem advogado, o poupador será responsável pela assinatura do Termo.

Sou associado do Idec e quero aderir ao acordo. O que eu faço?

Desde 2018, os associados do Idec que participam dos processos do Plano Verão devem agendar previamente o atendimento para a sua adesão. O Instituto irá privilegiar o atendimento aos mais idosos. O Instituto desenvolveu uma agenda eletrônica (na aba Agendamento) a fim de facilitar o processo. Os poupadores participantes receberão comunicado por e-mail ou carta com mais informações sobre o procedimento.
 

Sou associado do Idec. Preciso apresentar agora meus documentos durante o período de quarentena?

Depende da sua situação: 

  • Se você tem urgência em receber seus valores: Entre em contato com os canais de atendimento do Idec. Cadastre ou atualize seu e-mail na página de associado que você receberá contato em breve. Para os que não tiverem e-mail atualize seu endereço nos canais do associado.
  • Você pode aguardar: Nesse caso, poderá entregar sua documentação pessoalmente na sede do Idec quando os atendimentos presenciais forem retomados, o que ocorrerá quando normalizarem as condições de acordo com a Prefeitura de São Paulo.

Preciso de advogado para fazer a habilitação?

Os associados do Idec não precisam de advogado particular para fazer a adesão, já que o Instituto fará a habilitação, mediante prévio agendamento e autorização (consulte a pergunta Sou associado do Idec e quero aderir ao acordo. O que eu faço?).

Para os demais poupadores, a habilitação será feita preferencialmente por meio de seu advogado ou defensor público que atuou no processo. 

Caso o poupador/inventariante/sucessor tenha ingressado com ação com advogado, poderá fazer a habilitação, desde que tenha todos os dados necessários para a adesão, inclusive as informações de seu advogado. No entanto, é obrigatório que o seu advogado assine o Termo de Adesão, por meio de certificação digital, para conclusão de sua habilitação. Nessa situação, o advogado indicado será acionado para assinar o documento.

O poupador/inventariante/sucessor que tiver seu cadastro realizado por advogado poderá se cadastrar no Portal de Acordos apenas para consultar e acompanhar as habilitações em seu nome. 

Nos casos de ações movida no Juizado Especial Cível, em processos que tenham pedidos até 20 salários mínimos, quando não houver advogado no processo, o poupador/inventariante/sucessor será o responsável por assinar o termo de adesão, sendo necessário o reconhecimento de firma em cartório.
 

Quais documentos são necessários para fazer a habilitação?

No atendimento previamente agendado, os associados do Idec precisam providenciar:

  • RG original e uma cópia autenticada (ou da carteira de habilitação com foto) 
  • CPF original e uma cópia autenticada do CPF 
  • Procuração para o Idec fazer habilitação, com reconhecimento de firma. (acesse aqui o modelo)
  • Demais documentos relativos ao processo, como petição inicial etc., serão providenciados pelo Idec.

Para mais informações, consulte a pergunta Sou associado do Idec e quero aderir ao acordo. O que eu faço?

Para os demais poupadores, será necessário anexar cópia frente e verso do RG ou outro documento de identificação válido, e CPF. É permitido também anexar um documento único que possua a informação de RG e CPF, como cédula de identidade profissional ou CNH.

Em caso de falecimento do poupador ou sucessores, será necessária anexar a cópia da certidão de óbito do falecido para comprovar o status, e também identificar os seus sucessores. 

Caso tenha inventário em curso, o inventariante poderá representar o poupador falecido. Nessa situação, é necessário anexar o Termo de Inventariante atualizado. Isso é preciso para comprovar que o inventário está em curso. Depois que o inventário for concluído, é necessário anexar documento comprovando quem são os sucessores do espólio, após conclusão do Inventário. 

Caso não tenha inventário, o pólo ativo deve estar regularizado nos autos do processo habilitado, em especial em caso de falecimento no curso da ação. Nessa situação, será necessário anexar cópia dos autos comprovando a regularização.

Para a identificação do advogado ou defensor público, será necessário anexar cópia frente e verso da OAB do advogado ou da funcional do defensor habilitante em nome do poupador/sucessores.

O advogado poderá se habilitar em nome do poupador e/ou espólio e sucessores, desde que anexe procuração comprovando poderes para transigir.

É obrigatório anexar cópia da petição inicial para comprovar que todos os pedidos constantes na habilitação são válidos. Caso nesse documento não conste todos os requerimentos, será necessário também anexar outro documento que comprove a inclusão, como a emenda da petição inicial, sentença etc.

No momento da habilitação, é necessário anexar os documentos que foram apresentados nos autos da ação judicial indicada na habilitação, ou seja, o extrato da conta poupança na época dos expurgos. Se não tiver extrato, será aceita a cópia da declaração de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) que tenha o número da conta poupança, o banco depositário e o saldo existente em conta em 31 de dezembro do respectivo ano do plano econômico habilitado. Essa cópia só será aceita se também tiver sido apresentada nos autos da ação.
 

Como devo indicar o saldo da poupança?

Para que tenha direito a remuneração do plano econômico, o saldo base para aplicação do fator deve ter permanecido na poupança por 30 dias, contando de sua data de aniversário. Quaisquer movimentações na conta, como retiradas e depósitos, que não completem esses 30 dias, estarão fora do cálculo. Para mais informações, acesse Portal Planos Econômicos.

Habilitação negada, e agora?

Todos os motivos de devolução, seja por inconsistência, negação ou apresentação de valores para acordo, serão informados ao habilitante por meio de demonstrativo.
O poupador pode conferir os motivos e o que fazer no Portal Planos Econômicos

Como o valor da indenização será calculado?

O acordo original prevê a aplicação de fatores de multiplicação sobre o saldo das cadernetas de poupança na época dos planos econômicos, na respectiva moeda então vigente. Eles são diferentes para cada plano econômico:

  • Plano Bresser: 0,04277 (valor em Cruzados)*
  • Plano Verão: 4,09818 (valor em Cruzados novos)
  • Plano Collor II: 0,0014 (valor em Cruzeiros)*

No aditivo foi incluído o Plano Collor I: 0,03 (valor em Cruzeiros)

Assim, para saber quanto terá para receber, o poupador deve multiplicar o saldo que tinha na época pelo fator correspondente. Para montantes acima de R$ 5 mil, haverá descontos progressivos (veja os percentuais de desconto na resposta à pergunta Como será feito o pagamento da indenização?).

Durante o atendimento agendado, o Idec irá informar aos seus associados o valor calculado, prazos e forma de recebimento. 

Atenção: no caso das ações do Instituto, apenas as do Plano Verão poderão ser contempladas no acordo, pois os processos sobre Plano Bresser foram extintos com a redução do prazo de prescrição, em 2010, o Instituto não tem ações do Plano Collor II, e no Plano Collor I a ação civil pública ajuizada pelo Idec não foi favorável.

Como será feito o pagamento da indenização?

No acordo original, os pagamentos eram realizados por meio de depósito judicial, em conta poupança ou corrente da seguinte forma:

Valor da indenizaçãoDescontoParcelas
Até R$ 5 mil0parcela única
Acima de R$ 5 mil até R$ 10 mil8%3
Acima de R$ 10 mil até R$ 20 mil14%5
Acima de 20 mil19%5

Atenção: para poupadores que executaram ações em 2016, o parcelamento pode ocorrer em até 7 vezes, independentemente do valor da indenização.

Vale ressalvar que não é permitida a indicação de conta de terceiro para o recebimento dos valores do acordo. Caso o advogado tenha poderes para receber em nome do poupador, o depósito poderá ser feito em conta corrente ou poupança, desde que ele anexe documento comprobatórios.

O pagamento de espólios/herdeiros será realizado por meio de depósito judicial ou na forma indicada em alvará judicial (ordem dada pelo juíz que permite o pagamento de forma diversa).

Os honorários dos advogados que atuaram no processo serão pagos pelos bancos diretamente aos profissionais, sem descontar do saldo que o poupador vai receber.

Atenção! Para os poupadores que aderirem após a assinatura do aditivo, o pagamento de todos os Planos será feito em uma única parcela;

Por que houve alteração na forma de pagamento com o aditivo?

O termo aditivo nasceu de uma segunda rodada de negociações e, naturalmente, da trajetória do primeiro biênio do acordo. Como alguns bancos não tiveram uma adesão tão alta como a esperada (para o primeiro biênio), é possível que eles acumularam recursos a pagar (contingências) e, por isso, toparam otimizar as parcelas (à vista) e até corrigir alguns percentuais em casos isolados.

Estou recebendo parcelado. Devido ao aditivo posso receber o valor restante em uma única parcela?

Não, pois sua habilitação segue os moldes do acordo original. O aditivo não retroage ao acordo

Quando o pagamento começará a ser feito?

Após o recebimento da habilitação, a instituição financeira terá o prazo de 60 dias (caso sejam apresentados os extratos) e de 120 dias (caso seja apresentado o IRPF) para conferir os dados e documentos fornecidos pelos poupadores e validar a habilitação. 

O pagamento da indenização à vista ou da primeira parcela deve ocorrer em até 15 dias após a validação da habilitação do poupador. As demais prestações devem ser pagas até o último dia de cada semestre, corrigidas pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), índice que repõe a inflação do período.
 

Como posso acompanhar o status da minha habilitação?

Qualquer alteração do status será comunicada ao habilitante via e-mail. Dessa forma, o ingressante poderá acessar o site para verificar as mudanças, e tomar as medidas cabíveis, ou apenas acompanhar a habilitação.

Eu já recebi valores do Banco do Brasil. Com o aditivo, tenho direito a essa diferença?

Não, pois sua habilitação foi autorizada nos ditames do acordo original. Não tem como retroagir em relação ao acordo original.

Eu posso exigir judicialmente essa diferença?

Não consideramos viável juridicamente, visto que se trata de um acordo em que as cláusulas foram discutidas e consentidas na estrita interpretação que a elas cabem.

E o Bradesco, com o aditivo ele foi incluído nas ações do Idec?

Ele não foi incluído, pois a ação foi desfavorável. O aditivo não altera o conteúdo de decisões jurídicas já estabelecidas.

Por que a AGU mediou o acordo?

O regimento interno da AGU (Advocacia Geral da União) prevê que o órgão pode mediar litígios que de alguma forma prejudiquem a União. No caso, os planos econômicos, com cerca de 1 milhão de processos, afetam o governo na medida em que geram sobrecarga e alto custo para o Judiciário. 

Por que o STF homologou o acordo?

Como o acordo trata de assuntos que estão em disputa judicial, foi preciso que um órgão do Judiciário validasse sua legalidade para que os litígios possam ser encerrados. No caso de planos econômicos, o Supremo é o órgão mais indicado porque está em suas mãos julgar os casos mais relevantes, que definiriam o rumo de todas as ações sobre o tema:  a ADPF 165 e os recursos extraordinários que paralisaram o andamento de milhares de processos. Entenda o histórico na aba Nossa Luta.

Por que o Idec foi favorável a uma nova prorrogação do Acordo?

O Idec se viu na obrigação de propiciar aos associados que nos procuraram durante todo esse período e que ainda não conseguiram juntar os documentos necessários para realizar sua adesão, assinar a petição em conjunto com as demais entidades requerendo a prorrogação do Acordo Coletivo por mais 30 (trinta meses), ou seja, até 2025.

Nas últimas semanas de novembro de 2022, todos os canais do Idec (telefone, email e atendimentos presenciais) estavam congestionados por associados que desejavam aderir ao Acordo. Essa demanda atual, somada aos milhares de associados e herdeiros de poupadores que não foram localizados, mostra que a prorrogação do prazo concedida pelo Supremo ainda é necessária. 

 

 

 

Para o Idec, por que o Acordo continua sendo a melhor alternativa para o poupador brasileiro?

Os bancos tentam, através do REsp nº 1.877.300/SP (Tema nº 1101/STJ de recursos repetitivos), retirar uma grande parcela do pagamento dos poupadores pela tese de que os juros remuneratórios só são devidos até as datas de encerramento das contas-poupança, o que pode resultar numa diminuição de até 70% do valor que cada associado tem a receber, a depender da data de quando ele encerrou a conta no banco.  Essa tese ganhou força no STJ e tem precedentes das duas Turmas de Direito Privado que são responsáveis por julgar essas questões no Tribunal. 

O Idec pediu ingresso como Amigo da Corte e apresentou sua manifestação técnica no processo defendendo a aplicação dos juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento.

Quem aderir ao acordo não corre esse risco, pois o cálculo da adesão prevê o abatimento de valores pagos no passado. Então, para não ficar à mercê dessa data e a da possível decisão negativa, o ideal é aderir ao Acordo. 

 

Com a prorrogação do Acordo, meu processo vai ficar suspenso ou vai ter andamento normal?

Se o seu processo já estava suspenso desde fevereiro de 2011 ele permanecerá suspenso aguardando uma decisão final do Supremo sobre a ADPF 165 (ação que discute a legalidade e validade dos Planos Econômicos). 

Isso, porque, naquela época, os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes determinaram que as ações e execuções provisórias, ou seja, que não tinham uma decisão definitiva da justiça concedendo a devolução dos valores que não foram creditados nas cadernetas de poupança, deveriam permanecer suspensas até que o Supremo decidisse sobre a legalidade ou não dos planos. 

Caso seu processo já tenha uma decisão definitiva, ele segue o andamento normal. Assim, se ele não estiver em grau de recursos, seguirá seu curso até o final pagamento.

Caso aguarde outros recursos interpostos pelas Instituições Financeiras ou até mesmo pelo seu advogado, o andamento dependerá dos trâmites da Justiça para que o recurso seja julgado pelo Tribunal competente e possibilite ao final o pagamento.

Esses fatos, acima, não impedem que você possa procurar seu advogado, a Febrapo ou a justiça para verificar se pode aderir ao Acordo. Caso você seja nosso associado e participante das ações e execuções promovidas pelo Idec, fique a vontade para nos contatar pelos nossos canais de atendimento.