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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, rejeitar a tese proposta na Justiça pelo Banco do Brasil e pelo Banco HSBC que tentavam mudar o entendimento da própria corte para limitar os beneficiários das Ações Civis Públicas (ACPs) do Idec sobre planos econômicos.
Os ministros firmaram a tese anterior e não acolheram o recurso dos bancos que pretendiam extinguir mais de 30 mil execuções individuais de sentença coletiva em razão da condenação da Nossa Caixa, Nosso Banco (sucedida pelo Banco do Brasil) e do Banco Bamerindus (atualmente sucedido pelo Bradesco).
O Idec sustentou, na linha do que já vinha entendendo o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF), que tal lista não é exigível nesse tipo de ação e sua cobrança seria uma aberração do ponto de vista legal e jurídico. Graças às ações do Idec, milhares de consumidores lesados de todo o Brasil puderam ser ressarcidos em decorrência dos planos econômicos dos anos 1980 e 1990. Saiba mais aqui sobre o processo e o Acordo vigente sobre os planos econômicos.
O julgamento
O início do julgamento ocorreu em 14 de abril, quando o relator do caso, ministro Raul Araújo, acolheu a tese do Idec ao entender que qualquer consumidor prejudicado pelos bancos em razão do Plano Verão, de 1989, pode executar a sentença decorrente de ACP, independentemente de filiação ao Idec. O voto do relator foi objeto de elogio, pela profundidade, acerto e completude, por parte de diversos julgadores. Mas antes que qualquer voto fosse proferido, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista e suspendeu a sessão. Veja aqui mais detalhes
O julgamento foi retomado em 28 de abril, quando o ministro Luis Felipe Salomão apresentou seu voto, concordando com os principais fundamentos do voto do relator, mas divergindo quanto à tese de inclusão das ações coletivas no texto. Para Salomão, “estar-se-ia, num só tempo, alargando os limites do tema aprovado para afetação, que ficara restrito às ações civis públicas, segundo afastando a melhor técnica de julgamento, respeitada a máxima vênia, pois há contradição no fundamento chave do próprio voto condutor”.
Em contrapartida, o ministro Raul Araújo afirmou que não havia divergência de compreensão acerca da motivação para solução do caso entre ministros e ressaltou que na tese proposta não fez nenhuma referência às ações coletivas, mas citou de forma expressa a ação civil pública no âmbito de direitos do consumidor.
Teses propostas
Em seguida, os ministros Raul Araújo e Salomão apresentaram suas teses para que fossem debatidas pelos demais ministros. Na tese de Araújo, “nos termos da lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de Ação Civil Pública substitutiva proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando os a liquidação e a execução independentemente de serem filiados à associação”.
Já na tese de Salomão, o texto propunha que “nos termos da lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de Ação Civil Pública substitutiva proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando os a liquidação e a execução independentemente de serem filiados à associação”.
Então houve proposta de alteração pelo ministro Moura Ribeiro, para a inclusão da palavra consumidores à redação proposta pelo ministro Salomão, como forma de combinar as teses apresentadas. Os ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiram as alterações e votaram, restando vencidos, apenas em relação à redação, o ministro relator Raul Araújo e a ministra Nancy Andrighi. Fixaram, portanto, a seguinte redação à tese no julgamento dos casos repetitivos:
“Em Ação Civil Pública proposta por associação na condição de substituta processual por consumidores, possui legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido independentemente de serem filiados à associação promovente”.
Com a decisão, o STJ garante o acesso à Justiça de forma coletiva, de modo que todo e qualquer consumidor lesado possa se beneficiar de uma decisão favorável aos consumidores, independente de estar filiado a uma associação. É o direito coletivo como ele deve ser, na sua acepção mais ampla, garantindo que todo aquele que sofreu dano e se enquadre no caso concreto deve ser indenizado.