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Soluções para violações de seus direitos como consumidor

10+ Procuradas

Há duas situações em que se deseja suspender ou cancelar a matrícula na academia:

Na ocorrência dos acontecimentos imprevistos, é possível suspender o pagamento das mensalidades e cancelar o contrato com a academia sem multas, além deter os valores pagos durante o período sem uso restituídos.

Os acontecimentos imprevistos podem ser uma greve, uma enchentes ou uma pandemia. O requisito para  configurar essa situação é que ela não pode ser prevista quando o contrato foi assinado ou, se prevista, que os efeitos não possam ser evitados.

Ao notar o defeito e comunicá-lo à empresa, ela tem 30 dias para consertar o produto (se possível) ou cumprir com uma das soluções de sua escolha:

  • Substituição do produto por outro do mesmo tipo, em perfeitas condições de uso
  • Restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos
  • Abatimento proporcional do preço, com devolução ao consumidor do valor pago a mais.

Se o conserto proposto pelo fornecedor puder comprometer a qualidade do produto ou puder diminuir o seu valor, o consumidor não será obrigado a esperar os 30 dias. É o caso de produtos essenciais, como geladeira, fogão, máquina de lavar, colchão, medicamentos, celular, computador e televisão.

Alguns exemplos de defeito:

  • Produto com prazos de validade vencido
  • Produto deteriorado, alterado, avariado, falsificado, corrompido, nocivo à saúde
  • Produto em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação
  • Produtos inadequados ao fim a que se destinam.

É importante se atentar para o prazo para reclamar dos defeitos aparentes e de fácil constatação:

  • Produtos não duráveis, como comida: 30 dias
  • Produtos duráveis, como roupas: 90 dias
  • Os prazos se iniciam a partir da data de entrega do produto.

Quando o defeito é de difícil constatação, como um computador que passa a desligar sozinho, o prazo para reclamar se inicia a partir da percepção do defeito. Este é o chamado “vício oculto”, um problema de funcionamento que não é resultado do desgaste natural do produto, e que o consumidor só tem condições de detectar depois que o utiliza. Neste caso, o prazo para reclamação se inicia apenas após o descobrimento deste vício.

Os Planos de Saúde Individuais ou Familiares podem sofrer “Reajuste Anual” na mensalidade, ou seja, um aumento percentual na mensalidade que é aplicado em todos os anos. Esse Reajuste Anual serve para repor a inflação e também atualizar os gastos que os Planos de Saúde tem com cada beneficiário no ano anterior.

Os Reajustes Anuais dos Planos Individuais ou Familiares são definidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e tal percentual definido pela ANS é de caráter obrigatório para todos os Planos de Saúde Individuais ou Familiares que sejam NOVOS (firmados a partir de Janeiro de 1999) ou que foram adaptados à Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde).

Os “Reajustes Anuais por Variação de Custos” definidos pela ANS para os Planos de Saúde Individuais ou Familiares tem como base a variação das despesas médicas apuradas nas demonstrações contábeis das operadoras (Índice de Valor das Despesas Assistenciais – IVDA) combinado com o IPCA (que é o índice que mede a Inflação no país), retirando-se deste último o item Plano de Saúde. Ou seja, o Reajuste da ANS combina 02 (dois) índices de correção amplamente conhecidos (IVDA e IPCA), tem reposição acima da Inflação e com isso garante o lucro das operadoras de planos de saúde.

Por exemplo, a Inflação geral do país fechou em 4,62% no ano de 2023 e a Inflação do Setor de Saúde fechou em 6,58%, enquanto o Reajuste Anual da ANS foi de 6,91% neste ano de 2024. Ou seja, repassar um Reajuste Anual maior do que o definido pela ANS para os Planos de Saúde Individuais ou Familiares é de extrema má-fé e coloca o consumidor em “desvantagem exagerada” (art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor).

A partir do anúncio do teto máximo de Reajuste Anual pela ANS, os beneficiários de Planos Individuais ou Familiares Novos ou Adaptados devem ficar atentos aos seus boletos de pagamento e observar se o percentual aplicado é igual ou inferior ao definido pela ANS e se a cobrança com o índice de Reajuste Anual está sendo feita a partir do mês de aniversário do contrato, que é o mês em que o contrato foi firmado.

A operadora de Plano de Saúde tem o dever de informar o Reajuste Anual definido pela ANS no mês anterior ao da aplicação do aumento, com base no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.