Os Planos de Saúde Individuais ou Familiares podem sofrer “Reajuste Anual” na mensalidade, ou seja, um aumento percentual na mensalidade que é aplicado em todos os anos. Esse Reajuste Anual serve para repor a inflação e também atualizar os gastos que os Planos de Saúde tem com cada beneficiário no ano anterior.
Os Reajustes Anuais dos Planos Individuais ou Familiares são definidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e tal percentual definido pela ANS é de caráter obrigatório para todos os Planos de Saúde Individuais ou Familiares que sejam NOVOS (firmados a partir de Janeiro de 1999) ou que foram adaptados à Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde).
Os “Reajustes Anuais por Variação de Custos” definidos pela ANS para os Planos de Saúde Individuais ou Familiares tem como base a variação das despesas médicas apuradas nas demonstrações contábeis das operadoras (Índice de Valor das Despesas Assistenciais – IVDA) combinado com o IPCA (que é o índice que mede a Inflação no país), retirando-se deste último o item Plano de Saúde. Ou seja, o Reajuste da ANS combina 02 (dois) índices de correção amplamente conhecidos (IVDA e IPCA), tem reposição acima da Inflação e com isso garante o lucro das operadoras de planos de saúde.
Por exemplo, a Inflação geral do país fechou em 4,62% no ano de 2023 e a Inflação do Setor de Saúde fechou em 6,58%, enquanto o Reajuste Anual da ANS foi de 6,91% neste ano de 2024. Ou seja, repassar um Reajuste Anual maior do que o definido pela ANS para os Planos de Saúde Individuais ou Familiares é de extrema má-fé e coloca o consumidor em “desvantagem exagerada” (art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor).
A partir do anúncio do teto máximo de Reajuste Anual pela ANS, os beneficiários de Planos Individuais ou Familiares Novos ou Adaptados devem ficar atentos aos seus boletos de pagamento e observar se o percentual aplicado é igual ou inferior ao definido pela ANS e se a cobrança com o índice de Reajuste Anual está sendo feita a partir do mês de aniversário do contrato, que é o mês em que o contrato foi firmado.
A operadora de Plano de Saúde tem o dever de informar o Reajuste Anual definido pela ANS no mês anterior ao da aplicação do aumento, com base no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.