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Preço diferenciado no pagamento com cartão. Pode?

Embora Idec e Procons discordem, a cobrança de valor diferenciado conforme o meio de pagamento está dentro da lei

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Atualizado: 

28/06/2019
Preço diferenciado no pagamento com cartão. Pode?

Muitos consumidores não sabem, mas as lojas não são obrigadas a aceitar outra forma de pagamento além de dinheiro em espécie. No entanto, uma vez que se dispõe a receber cheque ou cartão de crédito, o estabelecimento não pode criar restrições à sua utilização (exceto cheque administrativo ou de terceiros, os quais o lojista pode se recusar a receber).

Essa era a regra de ouro que vigorava no Brasil até dezembro de 2016. No entanto, com a publicação da Medida Provisória (MP) nº 764/2016, os estabelecimentos passaram a poder diferenciar o preço de produtos e serviços a depender do meio de pagamento. 

Essa Medida Provisória foi convertida na Lei 13.455/2017. Na prática, a Lei autoriza a cobrança de valor mais alto para quem paga com cartão de crédito, prática abusiva na avaliação do Idec e da Associação Brasileira de Procons (Procons Brasil). As entidades manifestaram-se contra a iniciativa, ainda na época da MP.


Diferenciação para compras em dinheiro e cartão

Apesar da nova lei, a prática já era adotada por muitos comerciantes, que ofereciam descontos para quem pagasse com dinheiro. 

A Lei não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comércio. O estímulo ao pagamento à vista e em dinheiro pode criar uma situação de concorrência que leve as administradoras de cartão a baixar as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais.

 

Repasse de custos

Para os órgãos de defesa do consumidor, a diferenciação de preços exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva, prática abusiva de acordo com o artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao elevar o preço do produto para quem paga com cartão, o lojista repassa ao cliente de forma indevida custos que são dele, como os relacionados à manutenção das máquinas e ao prazo imposto pela administradora para liberar os recursos. 

Tais custos já são levados em conta na definição do preço “normal” do produto ou serviço.

Além disso, para o comerciante, dar a opção de pagamento com o cartão é uma estratégia para atrair mais clientes. Portanto, os custos são inerentes à sua atividade comercial.

 

Valor mínimo de compras

Outra dúvida frequente diz respeito à exigência de um valor mínimo de compras para pagar com cartão de crédito ou de débito. 

Esta regra não foi alterada pela medida provisória e, assim, os estabelecimentos continuam proibidos de fazer esse tipo de exigência. Ela vale para todos os estabelecimentos, inclusive pequenos comércios.

 

Descontos devem ser comunicados

O fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Se ele não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

 

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