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Atualizado:
Tudo vai bem até chegar a hora de pagar a conta do restaurante. Após passar a senha do cartão, o funcionário te informa que o pagamento não foi concluído e que terá que repetir a operação. Após outras tentativas, vem a notícia: “o sistema do cartão caiu”.
De acordo com o artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade pela falha no serviço é inteiramente do local e da administradora do cartão. Consequentemente, você não pode ser exposto a nenhum tipo de constrangimento por causa do problema, conforme o artigo 42 do CDC. Ou seja, não precisa assinar nenhum documento promissório ou informar seus dados pessoais como forma de assegurar que o pagamento será feito.
Caso ocorra esse tipo de exigência, essa prática pode ser considerada abusiva, segundo o artigo 51, IV do CDC, pois viola o princípio da boa-fé. Contudo, caso seja obtida por consenso entre as partes e não gere nenhum constrangimento, pode ser considerada uma alternativa viável.
Outra possibilidade é o pagamento em dinheiro ou cheque, por exemplo. Se o fornecedor não se dispuser a aceitar outro meio de pagamento, ele estará infringindo o artigo 43 do Decreto-Lei Nº 3.688?/1941, e artigo 39, II e IX do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, para resolver a questão, o comerciante pode também negociar outras maneiras, como propor que o cliente volte outro dia para acertar o que foi consumido ou fornecer uma conta bancária para que ele faça o depósito no dia seguinte.
Fique atento
A hipótese de sair sem pagar só é válida para os casos em que o sistema do cartão fica indisponível depois que o consumidor já está utilizando o serviço.
Se a falha for constatada antes, o comerciante deve informar quando o cliente chegar ao local. Sabendo da falha, o consumidor opta por entrar ou não, e se responsabiliza sobre como irá pagar a conta.