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Estamos de olho

Estamos de Olho

Durante as discussões no Congresso, nos manifestamos contrariamente ao projeto de lei por considerar que a inclusão automática dos consumidores no novo Cadastro Positivo viola o princípio base da Lei Geral de Proteção de Dados, a autodeterminação informativa, ou seja, o direito de ter maior controle sobre todo o seu fluxo de informações.

Em bom português, seus dados são parte de você e por isso é direito seu determinar o que será feito com suas informações. Assim, se você não quer ter todos os aspectos da sua vida comercializados - de onde você come a quanto seus pais ganham - para determinar que tipo de compras e acesso a serviços lhe serão concedidos, é seu direito não ser incluído compulsoriamente no sistema.

 
 

 

FALTA DE TRANSPARÊNCIA

Não se sabe ao certo como esses dados são utilizados na composição da pontuação dos consumidores. A lei permite que sejam utilizados dados que estiverem vinculados à análise de crédito.

Mas, afinal, que dados são esses? Por exemplo, se você visita sua avó em um bairro rico ou um bairro pobre e o Serasa está observando seus dados de geolocalização, isso pode impactar sua capacidade de pagar uma conta à prazo? Qual é o limite para fazer o perfil de um consumidor?

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A lei não diz. Veda, entre outras coisas, o uso de informações relacionadas à origem social e étnica, saúde, informação genética, orientação sexual e convicções políticas, mas, por não ser tão específica, abre margem para o uso de dados indevidos que não possuem relação direta com a avaliação de risco de crédito e sejam utilizadas para formar perfis individualizados.

Esse é o caso de dados coletados em redes sociais, informações de geolocalização ou sobre a navegação em seu celular. Pode acontecer, como no exemplo acima, que um dado vedado pela legislação (origem social) seja usado de maneira mascarada (como dado de geolocalização). Uma interpretação ampla da Lei, combinada com uma eventual falta de ética dos birôs de crédito, pode levar a situações de discriminação.

ATÉ ONDE VAI O CADASTRO [IM]POSITIVO?

Defendemos que o Cadastro seja utilizado somente para balizar relações de crédito e não como referência de forma geral para o conjunto das relações de consumo.

O Cadastro Positivo pode ser usado para negar a matrícula de uma criança em uma escola particular ou para vedar que o consumidor adquira um plano de telefonia móvel pós-pago?

Acreditamos que este é um uso abusivo do Cadastro Positivo e precisa ser vedado, sob o risco de afetar negativamente a vida dos consumidores, em especial dos mais vulneráveis, por ter caráter discriminatório.

 
 

 

O QUE DEFENDEMOS?

Desde a reforma do Cadastro Positivo, em abril de 2019, estamos dialogando com órgãos do Governo Federal que possuem atuação no tema, especialmente o Banco Central, reivindicando uma regulação que proteja os direitos dos consumidores.

DEFENDEMOS:

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Respeito integral aos direitos básicos do consumidor

Direito de cancelamento e reingresso ao Cadastro, de acesso aos seus dados, de informação sobre os critérios considerados para a análise de risco, à revisão de dados incorretos e à revisão de decisão realizada por meios automatizados (entenda melhor o que significa cada direito aqui).

Para isso, é necessário que os birôs de crédito tenham mecanismos simples, rápidos e eficientes para que sejam feitas as solicitações e os consumidores recebam as respostas devidas, de forma compreensível e acessível. A fiscalização dos órgãos reguladores, em especial o Banco Central e Autoridade de Proteção de Dados, é essencial para cumprimento das regras e elaboração de mecanismos eficientes para coleta e retorno de reclamações dos consumidores.

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Uso de dados exclusivamente e diretamente relacionados à avaliação de risco de crédito

Como determina a própria lei do Cadastro Positivo. Como explicado, a lei abre brechas para o uso de dados indevidos que não tenham relação direta com a avaliação de crédito, seja por não estarem vedados na lei ou por estarem “travestidos” de um dado permitido (como a geolocalização que na verdade diz respeito à origem social).

Por isso, consideramos que é preciso definir com máxima objetividade os dados que podem ser efetivamente utilizados, restringindo aos dados expressamente citados na legislação.

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Restrição aos casos em que o Cadastro pode ser usado para autorizar relações de consumo

Segundo a lei, o Cadastro somente pode ser usado como referência para avaliação de risco de crédito e operações a prazo, mas não de forma irrestrita tendo em vista a proteção constitucional do consumidor e a garantia de existência digna. Não pode ser utilizado para restringir o acesso de consumidores a serviços em geral, especialmente aqueles de interesse público, como um plano de celular pós-pago, tampouco para serviços de uso continuado pagos mês a mês pelo consumidor, como é o caso, por exemplo, de escolas e universidade particulares.