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ANS muda regras de portabilidade em planos de saúde

Os consumidores de planos de saúde terão mais facilidade para migrar para outros planos ou operadoras; veja como será

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Atualizado: 

27/05/2019
ANS muda regras de portabilidade em planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde (ANS)  anunciou regras mais flexíveis de portabilidade em planos de saúde na última quarta-feira (4). A partir de junho de 2019, a portabilidade de carências passa a ser um direito efetivo de todo consumidor de convênio médico.

A portabilidade de carências é o direito de migrar de plano de saúde por alguma insatisfação ou inadequação do serviço e ficar dispensado de cumprir novos períodos de carência (tempo mínimo) no plano novo. Com a mudança, todos os clientes de planos de saúde (individuais e familiares, coletivos empresariais e coletivos de adesão) passarão a ter direito a ela.

A medida passa a atender reivindicações feitas pelo Idec desde 2010. Entre as principais mudanças sugeridas está o fim da exigência da chamada “janela”, o prazo para exercer a troca e migrar de operadora.

Hoje, o consumidor só pode pedir portabilidade em determinado período do ano, em até 120 dias após o aniversário do contrato do plano. Pelas novas regras, o pedido poderá ser feito a qualquer momento.

Além disso, o consumidor  também poderá migrar para um plano com cobertura mais abrangente, cumprindo carência apenas para os procedimentos não contratados no plano de origem.

No entanto, para a advogada e pesquisadora em Saúde do Idec, Ana Carolina Navarrete, a ANS perdeu a oportunidade de diminuir os prazos mínimos de permanência, que hoje são de 2 anos, ou 3 anos, para quem cumpre cobertura parcial temporária.

“O Idec entende que não há impedimento para que a pessoa, cumprindo carência, possa trocar o serviço e cumprir o resto das carências em outro plano de saúde. Ou, no mínimo que, uma vez cumpridos os prazos previstos em lei, inferiores a 2 anos, seja possível fazer a portabilidade”, afirma Navarrete.

A medida também poderá beneficiar diretamente quem possui plano de saúde empresarial e foi demitido pelo empregador e, portanto, precisaria cumprir novos períodos de carência ao mudar de plano de saúde. Segundo a resolução, a portabilidade poderá ser exercida no prazo de 60 dias, a contar do momento em que o usuário tomar conhecimento do cancelamento do contrato entre empresa e plano de saúde.

Orientações ao consumidor

Para ter direito a portabilidade, o consumidor deve estar em dia com o pagamento do plano médico de origem, além de cumprir o o prazo de permanência de no mínimo 2 anos ou de 3 anos,  em caso de estar cumprindo cobertura parcial temporária. Após esse período, ele pode fazer a portabilidade a qualquer momento que desejar.

Atendendo aos requisitos, o consumidor deve verificar o plano compatível com o seu atual no Guia da ANS . A comparação é feita pela faixa de preço até 30% maior ou menor do que a mensalidade paga pelo consumidor.

Caso o plano de destino seja coletivo de adesão, deve-se verificar se há vínculo com associação, entidade de classe ou sindicato. Já se o plano for coletivo empresarial MEI, deve-se analisar se o consumidor é ou possui vínculo com um empresário individual.

 

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