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Entenda o que é reembolso em planos de saúde e saiba como exigi-lo

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Atualizado: 

08/07/2024
Entenda o que é reembolso em planos de saúde e saiba como exigi-lo

O reembolso em planos de saúde nada mais é do que a restituição que o plano ou seguro de saúde faz ao consumidor de valores pagos por ele a título de atendimentos como consultas, exames e procedimentos realizados fora da rede credenciada. Ele somente é válido quando previsto em contrato ou, excepcionalmente, em casos de urgência ou emergência, em contratos novos. 

Muitas pessoas nos últimos anos têm relatado dificuldades para conseguir essa restituição pelas operadoras, que tem dificultado o processo para inviabilizar os pedidos. Dessa forma, elaboramos esse conteúdo para ajudar as pessoas consumidoras a entender o que é o procedimento e como exigir os seus direitos. Confira:

É muito mais comum encontrar o reembolso em contratos de seguro ou plano de saúde com livre escolha de prestadores. O valor a ser reembolsado depende do previsto em cada contrato, podendo existir um teto ou ser integral

Cabe dizer que existem dois tipos: os previstos em contratos e os não previstos. Entenda a seguir!

Planos com previsão de reembolso no contrato

Também chamados de planos ou seguros com livre escolha, nesta modalidade o consumidor tem a possibilidade de escolher o prestador de serviço que fará o atendimento ou procedimento em saúde. Para serem válidas, as regras de reembolso previstas no contrato devem indicar quais as coberturas admitidas, como é efetuado o cálculo do valor a ser restituído e quais os documentos necessários para solicitar a restituição.

Tanto o usuário do plano quanto seu representante legal estão aptos a solicitar o reembolso logo após feito o procedimento ou o pagamento do atendimento. O pedido deve ser acompanhado de qualquer documento que comprove a realização do procedimento e o prazo máximo para a operadora efetuar o pagamento é de 30 dias.

Planos sem previsão de reembolso no contrato

Além do reembolso previsto em contrato, como nos casos de seguro saúde, há um tipo de reembolso aplicável a todas as modalidades de planos de saúde, por força do art. 12, VI, da lei 9.656/98 (Lei de planos de saúde). Em situações de urgência ou emergência em que por alguma razão não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados da operadora, a pessoa consumidora tem direito de acessar qualquer estabelecimento de saúde para ser atendido, com reembolso integral das despesas que tiver, inclusive as com deslocamento.

Para solicitar o reembolso nesses casos, o consumidor deverá comprovar que tentou  contato diretamente com a operadora para resolver o problema da falta de rede credenciada ou referenciada. 

Caso a operadora não indique local adequado para tanto e a pessoa consumidora acabe realizando o procedimento em outro lugar, o direito ao reembolso é indiscutível e inclui, ainda, as despesas com deslocamento.

Novo entendimento da ANS sobre reembolso

Nos últimos tempos, tem sido recorrente o aumento de problemas de consumidores com reembolsos, especialmente em decorrência de diversas práticas abusivas por parte das empresas Dentre as práticas que ferem o direito de pessoas usuárias dos planos, a mais relatada é a de exigir documentação não prevista no contrato, como comprovação de desembolso feito pelo consumidor.

Mas, a operadora pode fazer essas exigências?

Para o Idec, não. A nota fiscal ou outra prova de que o procedimento foi realizado é suficiente para solicitar o reembolso, não havendo necessidade de comprovar o desembolso pelo consumidor. O Idec entende, também, que a suspeita e afirmação genérica de combate à fraude não são suficientes para justificar a exigência de documentos complementares.

A questão ainda é polêmica e, por esse motivo, a ANS atualizou algumas diretrizes para fiscalização dessas práticas, orientando operadoras e consumidores sobre o que a agência passará a considerar como exigência abusiva de documentação complementar no reembolso.

Segundo essas novas orientações, previstas na Deliberação da ANS:

a) Via de regra, o plano de saúde não poderá solicitar documentos que não estejam listados no contrato.


b)A ANS considera que apenas o recibo e a nota fiscal já são eficazes para a solicitação do reembolso e assim avaliará se a operadora entrou em contato com o consumidor para solicitar documentação adicional ou não.

c) A solicitação de documentação adicional deve ser fundamentada e específica. O plano de saúde deve comprovar que a solicitação se trata, ambientalmente, de pedido de reembolso sem desembolso de valores. Caso não haja justificativa adequada, a exigência pode ser considerada injustificada e a conduta da empresa pode ser vista como uma infração, sendo passível de multa pela ANS.

A operadora recusou meu reembolso. E agora?

Teve problemas para receber seu reembolso? Em primeiro momento, sugerimos que entre em contato diretamente com a empresa, expondo seu problema, argumentando que as exigências de documentação complementar são abusivas e exija uma solução. Se mesmo assim não resolver, o Idec orienta a reclamar pelos seus direitos na ANS. Confira nosso passo a passo.