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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na última semana (10/12), por unanimidade, em um recurso apresentado por consumidora de planos de saúde, negar a cobertura de procedimento não previsto no rol fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Isso significa que, neste caso, prevaleceu apenas o rol mínimo da ANS.
A discussão foi levantada a partir de um processo movido por uma consumidora da Unimed, após ter sido negada a cobertura de um procedimento em cirurgia na coluna que não estava previsto no rol. O julgamento confirmou a negativa do procedimento sob o argumento de preservar a sustentabilidade das carteiras e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
No julgamento, os ministros deixaram aberta a possibilidade de concessão de procedimentos fora do rol nos casos de comprovação de evidência clínica a respaldar a cobertura, mas ainda assim negaram à consumidora o acesso ao procedimento, em divergência ao entendimento do STJ. A jurisprudência consolidada da Corte é de que procedimentos de saúde necessários, mesmo que não previstos no rol, devam ser concedidos, se houver respaldo em evidência científica.
“Ainda que este recurso não tenha sido julgado sob a forma de repetitivo e, consequentemente, não constitua um precedente a ser seguido obrigatoriamente em futuras ações, é inegável o retrocesso que representa para a proteção ao consumidor”, alerta a coordenadora do programa de Saúde do Idec, Ana Carolina Navarrete.
A discussão específica sobre taxatividade do rol é inédita no STJ. O caso pode voltar a ser discutido na 2ª Seção da Corte, caso a 3ª Turma tenha jurisprudência divergente sobre o assunto. Para o Idec, é importante que o entendimento para futuros julgamentos, em observância à jurisprudência majoritária da Corte, seja de que o rol da ANS é exemplificativo, garantindo-se a essência do contrato de plano de saúde.
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