separador
Atualizado:
O Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2) reconheceu a ilegalidade da fidelização em planos de saúde coletivos, por adesão e empresarial, determinando a mudança da norma da Agência Nacional de Saúde (ANS) que estabelece obrigatoriedade do consumidor permanecer por pelo menos 12 meses no plano. A decisão é válida em todo território nacional.
A Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101) foi movida pelo Procon Estadual do Rio de Janeiro (Procon-RJ) contra a ANS em 2014, que pedia a modificação do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009, por violar o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso. A ANS recorreu, mas o recurso foi considerado descabido.
A sentença é positiva para o consumidor que poderá rescindir seu contrato de plano de saúde coletivo sem precisar cumprir o período de um ano de fidelidade, nem arcar com o pagamento de duas mensalidades extra. Dessa forma, pode contar com uma garantia para a troca de plano de saúde nos casos em que a assistência contratada não atender às necessidades ou quando não possuir condições de fazer frente aos pagamentos das mensalidades.
Para a advogada Ana Carolina Navarrete, pesquisadora em Saúde do Idec, atualmente não existe simetria entre o contratante consumidor e o plano de saúde. Dessa forma, não é razoável que a proibição de cancelamento exigida da operadora seja estendida ao consumidor.
“Seja pela liberdade de cancelamento ou pela possibilidade de aumento dos preços dos planos, hoje as empresas têm muita liberdade para imporem condições de contratação desvantajosas ao consumidor”, analisa a advogada. “O entendimento do TRF vem suprir lacunas regulatórias graves deixadas pela ANS, que se recusa a regular de maneira adequada os planos de saúde coletivos”, completa.
De acordo com o Procon-RJ, as operadoras serão procuradas para que restituam os consumidores dos valores cobrados em caso de rescisão do contrato feitos nos últimos cinco anos.
LEIA TAMBÉM