Decreto que regulamenta obrigações de empresas nas vendas pela internet entra em vigor nesta terça-feira
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13/05/2013
Atualizado:
19/03/2014
Sancionado no último dia 15/3/2013 pela Presidente Dilma Rousseff, o Decreto 7.962/2013, que regulamentou o CDC (Código de Defesa do Consumidor) para incluir obrigações às empresas que atuam no comércio eletrônico, entra em vigor nesta terça-feira (14/5), ratificando a garantia de direitos básicos do consumidor já previstos no CDC. O decreto fixa direitos do consumidor na aquisição de bens e serviços por meio eletrônico, como obter informações (art. 6º, III) em destaque. Confira as garantias estabelecidas no decreto.
— Informação: nome empresarial, CNPJ, endereço e outras informações necessárias à localização do fornecedor; características essenciais do produto; riscos à saúde e segurança; prazo de entrega e/ou seguro; modalidades de pagamento; forma e prazo para entrega;
— Compras coletivas: indicar a quantidade mínima de consumidores para efetivar o contrato e o prazo de utilização da oferta;
— Atendimento: resumo do contrato antes de qualquer contratação; confirmar o recebimento da aceitação do produto ou serviço; SAC em meio eletrônico para resolver demandas (e que devem ser respondidas em no máximo cinco dias);
— Direito de arrependimento: informação clara e meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor; para exercer a possibilidade de desistência do contrato no prazo de sete dias;
— Precauções: resolver a questão diretamente com o site contratado, de preferência protocolando reclamação por escrito; copiar telas (print-screen) de contato e salvar em seu computador, para servir como prova em eventual demanda judicial; requerer a gravação da ligação telefônica;
— Punições: fornecedores que não cumprirem o decreto estão sujeitos à suspensão de fornecimento de produtos ou serviço, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento, interdição total ou parcial do estabelecimento, como mostram os incisos VI a XII do CDC.
Compras com segurança
O Idec separou ainda algumas dicas gerais para garantir a segurança do consumidor que não costuma fazer compras por meio da internet. Confira:
— Acostume-se a verificar a idoneidade das empresas, fazendo uma pesquisa prévia na internet sobre eventuais reclamações de consumidores em sites como o Reclame Aqui, ou veja se o site de compras foi classificado como impróprio pelo Procon-SP;
— Entre em contato com conhecidos e verifique se conhecem o site e se tiveram algum problema na compra;
— Navegue pelo site para entender como ele funciona e, antes de fazer qualquer compra, verifique os Termos e Condições Gerais e a Política de Privacidade;
— Após cadastro prévio, verifique se o ambiente de compra é protegido (https; contém cadeado na página e informações no rodapé da página que certifiquem que seus dados estão protegidos);
— Na primeira compra, prefira itens de valor mais baixo. Caso ocorra algum problema, o prejuízo será menor do que se pagou por um produto de valor vultoso;
— Copie as telas das etapas de compra (print-screen) e salve-as em arquivos de imagem. Caso ocorra algum problema terá prova de que realizou a compra no site;
— Guarde e-mails de confirmação e de prazo de entrega enviados pelo site. Verifique se enviam código de rastreio do produto;
— No ato do recebimento, verifique se o produto efetivamente é o que foi comprado (modelo, marca e demais características, como cor etc). Se for possível, teste o produto. Se não puder conferir e testar o produto, evite assinar termos segundo os quais o produto está em perfeitas condições de uso ou faça uma observação de que a verificação completa não pôde ser feita;
— A partir da entrega efetiva do produto, o consumidor tem sete dias para se arrepender da compra e fazer a devolução do produto, recebendo o valor pago devidamente atualizado. É o chamado direito de arrependimento, garantido pelo artigo 49 do CDC, que assegura o direito de desistir do contrato ou da compra sem precisar justificar o motivo, no prazo de sete dias, a partir da realização da compra ou recebimento do produto, sempre que a contratação ocorra fora do estabelecimento comercial, como é o caso da internet.
> Veja mais informações sobre o decreto aqui.