separador
Atualizado:
Os serviços de atendimento ao consumidor, mais conhecidos como SACs, são regulamentados pelo decreto nº 6.523/2008 e devem respeitar uma série de regras que estão indicadas na tabela a seguir:
Setor |
telecom, planos de saúde, transportes terrestres |
TV por assinatura, aviação civil, |
energia elétrica |
bancos e adm. de cartões de crédito |
disponibilidade |
24h/dia |
24h/dia |
24h/dia |
24h/dia |
tempo máximo de espera |
1 minuto |
1 minuto |
1 minuto** |
45 segundos*** |
publicidade |
não poderá ser veiculada qualquer mensagem publicitária, |
|||
atendente |
- o contato com o atendente tem de ser uma opção no primeiro menu eletrônico e em todas as suas subdivisões; |
|||
cancelamento de serviço |
Deve ser uma das opções do primeiro menu eletrônico e deve ser efetuado e confirmado (por e-mail, carta ou telefone) imediatamente após o pedido, mesmo que o usuário esteja em débito. A partir do pedido de cancelamento, o serviço não pode mais ser cobrado, mesmo que a empresa demore mais tempo para interromper o fornecimento ou ainda para retirar equipamentos, por exemplo. |
|||
histórico |
Se o usuário pedir, as empresas são obrigadas a fornecer em até 72 horas o histórico de todos os seus contatos com o SAC. As empresas devem manter as gravações das chamadas por no mínimo 90 dias e o registro eletrônico do atendimento por dois anos, e nesse período os registros poderão ser consultados pelo consumidor ou órgão fiscalizador. Com isso, o consumidor fica munido de provas de seus pedidos e do encaminhamento que foi dado a eles. |
|||
Resposta |
A partir da reclamação do consumidor, as empresas têm até cinco dias úteis para dar uma resposta. Se não for possível solucionar o problema dentro do prazo, a empresa deve pelo menos informar quais medidas está tomando ou ainda dizer que não é possível atender ao pedido do cliente. |
|||
SAC gratuito |
As ligações para o SAC, tanto para informação quanto para reclamação, não podem ser cobradas. O atendimento das solicitações também não pode resultar em ônus para o consumidor. |
|||
informação |
O número do SAC deve constar de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor na contratação do serviço, bem como na página eletrônica da empresa na internet. |
|||
combos |
A empresa que oferece serviços diferentes conjuntamente deve oferecer ao consumidor um canal único que possibilite o atendimento de demandas relativas a qualquer um dos serviços oferecidos, mesmo que por meio de mais de um número de telefone. Ou seja, qualquer número de acesso ao SAC deve atender demandas para qualquer um dos serviços oferecidos pela empresa, mesmo que sejam serviços independentes. |
O decreto determina também em seu art. 15, a obrigatoriedade da manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá solicitar acesso ao seu conteúdo. Para pedir a gravação da sua ligação basta utilizar modelo de carta bem como o histórico de suas demandas .
Se você tiver algum problema com os SACs das empresas pode enviar sua reclamação para o Procon por meio do link www.procon.sp.gov.br/sac e também registrá-las na agência reguladora correspondente.