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Acidentes de consumo: o que são e o que fazer?

Eletrodomésticos, utensílios domésticos, produtos infantis e embalagens são os que mais têm ocorrência em acidentes de consumo

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Atualizado: 

29/11/2018
Acidentes de consumo: o que são e o que fazer?

Um acidente de consumo é configurado quando se constata um defeito no produto ou serviço que, além de torná-los inadequados para seu uso, também causa dano ao consumidor ou represente riscos à sua saúde ou segurança. 

Por exemplo: quando um consumidor acaba de tirar um carro da concessionária e, em seguida, os freios do veículo não funcionam. Em razão da falta de freios, o consumidor bate em um poste e machuca sua coluna. Aqui, fica claro que o acidente de consumo se configura, pois ultrapassa o patrimônio (o veículo) e atenta diretamente contra sua vida e segurança.

Este é um caso típico de acidente de consumo. Na maioria das vezes, o acidente acontece por defeitos dos produtos, mas essa lesão pode ser causada também pela falta de informação adequada ou até mesmo incorreta sobre a utilização e riscos dos produtos. 
 
O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor defende que qualquer defeito ou problema do produto são de total responsabilidade dos fornecedores e fabricantes Com isso, todos os danos materiais e morais causados ao consumidor devem ser ressarcidos pelo fornecedor dos produtos de forma geral. Vale lembrar que o prazo para o consumidor reclamar a indenização por um acidente de consumo é de cinco anos.
 
O comerciante será identificado como responsável pelo acidente nas seguintes hipóteses:

  • Quando o fabricante, construtor, produtor ou importador não puderem ser identificados;
  • O produto for comercializado sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
  • O comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

A responsabilidade de um produtor ou comerciante em um acidente de consumo só pode ser exigida se comprovado que o dano sofrido pelo consumidor estão ligados diretamente ao produto ou serviço fornecido. O fabricante não será responsável quando provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito alegado pelo consumidor inexiste ou quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
Quando tanto o consumidor quanto o fornecedor forem os responsáveis pelo acidente de consumo, o consumidor ainda assim poderá ser indenizado, a depender da extensão de sua culpa.
 
O que fazer?
 

  • Entre em contato com o fornecedor, guardando o número de protocolo de atendimento, e-mails enviados e todas as possíveis provas que comprovem o fato;
  •  Denuncie o fato ao Procon (151) e ao Inmetro (0800-285-1818);
  • Você também pode registrar a sua denúncia no Sistema Inmetro de Monitoramento de Acidentes de Consumo (Sinmac), um banco de dados alimentado por consumidores que auxiliam o Instituto a aperfeiçoar a identificação de alguns produtos e serviços que oferecem mais risco à saúde e à segurança do consumidor;
  • Em casos mais extremos, em que o acidente causa ferimentos e queimaduras, por exemplo, a vítima deve sempre procurar um médico e levar o rótulo do produto ao hospital; se prestar primeiros socorros, siga as orientações do fabricante.

 

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