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Atualizado:
Um acidente de consumo é configurado quando se constata um defeito no produto ou serviço que, além de torná-los inadequados para seu uso, também causa dano ao consumidor ou represente riscos à sua saúde ou segurança.
Por exemplo: quando um consumidor acaba de tirar um carro da concessionária e, em seguida, os freios do veículo não funcionam. Em razão da falta de freios, o consumidor bate em um poste e machuca sua coluna. Aqui, fica claro que o acidente de consumo se configura, pois ultrapassa o patrimônio (o veículo) e atenta diretamente contra sua vida e segurança.
Este é um caso típico de acidente de consumo. Na maioria das vezes, o acidente acontece por defeitos dos produtos, mas essa lesão pode ser causada também pela falta de informação adequada ou até mesmo incorreta sobre a utilização e riscos dos produtos.
O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor defende que qualquer defeito ou problema do produto são de total responsabilidade dos fornecedores e fabricantes Com isso, todos os danos materiais e morais causados ao consumidor devem ser ressarcidos pelo fornecedor dos produtos de forma geral. Vale lembrar que o prazo para o consumidor reclamar a indenização por um acidente de consumo é de cinco anos.
O comerciante será identificado como responsável pelo acidente nas seguintes hipóteses:
- Quando o fabricante, construtor, produtor ou importador não puderem ser identificados;
- O produto for comercializado sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
- O comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
A responsabilidade de um produtor ou comerciante em um acidente de consumo só pode ser exigida se comprovado que o dano sofrido pelo consumidor estão ligados diretamente ao produto ou serviço fornecido. O fabricante não será responsável quando provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito alegado pelo consumidor inexiste ou quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Quando tanto o consumidor quanto o fornecedor forem os responsáveis pelo acidente de consumo, o consumidor ainda assim poderá ser indenizado, a depender da extensão de sua culpa.
O que fazer?
- Entre em contato com o fornecedor, guardando o número de protocolo de atendimento, e-mails enviados e todas as possíveis provas que comprovem o fato;
- Denuncie o fato ao Procon (151) e ao Inmetro (0800-285-1818);
- Você também pode registrar a sua denúncia no Sistema Inmetro de Monitoramento de Acidentes de Consumo (Sinmac), um banco de dados alimentado por consumidores que auxiliam o Instituto a aperfeiçoar a identificação de alguns produtos e serviços que oferecem mais risco à saúde e à segurança do consumidor;
- Em casos mais extremos, em que o acidente causa ferimentos e queimaduras, por exemplo, a vítima deve sempre procurar um médico e levar o rótulo do produto ao hospital; se prestar primeiros socorros, siga as orientações do fabricante.
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