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ANS divulga Resolução sobre cancelamento de contrato de plano de saúde

<div> <span style="font-size: 12px;">Regras valem para planos individuais, familiares e coletivos empresariais ou por ades&atilde;o contratados depois de 1&ordm; de janeiro de 1999</span></div> <div> &nbsp;</div> <div> <span style="font-size: 12px;">Atualizado em 11/05/2017</span></div>

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Atualizado: 

14/02/2018
Em 11 de novembro, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou no Diário Oficial da União a Resolução Normativa (RN) nº 412, que trata do cancelamento de contratos de planos de saúde individuais e familiares, assim como da exclusão de beneficiários de planos coletivos empresariais ou por adesão. “O direito do consumidor à rescisão do contrato já existia. Essa resolução apenas regulamenta as regras”, explica Karoline Romano, advogada do Idec.
 
As novas regras entram em vigor em 10 de maio de 2017 e só valem para os chamados planos novos, aqueles contratados após 1º de janeiro de 1999 e, portanto, contemplados na Lei nº 9.656/1998. “O Idec critica a omissão da ANS em relação aos contratos antigos, pois a Lei nº 9.961/2000, que prevê as competências do órgão, não exclui esses planos”, afirma Romano. Em setembro de 2016, mais de 5 milhões de brasileiros tinham contratos antigos de planos de saúde.
 
Para o Idec, os pontos fortes da Resolução são a facilitação do cancelamento do plano, a informação clara ao consumidor sobre as consequências do desligamento e a obrigatoriedade do envio do comprovante de cancelamento pela operadora.
 
Outros pontos positivos são que a ela prevê que a rescisão do contrato ou a exclusão de beneficiários pode ser feita, inclusive, por inadimplentes; e que a exclusão de um consumidor de contratos coletivos não depende de autorização da empresa à qual ele está vinculado.
 
No entanto, o Instituto reforça que para que as regras impostas pela RN sejam de fato eficazes, elas precisam ser fiscalizadas. “As operadoras têm de disponibilizar os meios de cancelamento e facilitar o acesso a eles, bem como prestar ao solicitante todas as informações necessárias. Além disso, as sanções previstas na Resolução em caso de descumprimento do que foi estabelecido precisam ser severamente aplicadas. Só assim o consumidor será realmente beneficiado”, declara Romano.
 
Regras pelo tipo de contrato
 
De acordo com a RN n° 412, as regras variam de acordo com o tipo de contrato:
 
Contratos individuais e familiares
O pedido de cancelamento pode ser feito pelo titular, presencialmente, na sede da operadora ou em qualquer local indicado por ela; por telefone; ou pelo site da operadora. O plano de saúde estará cancelado a partir da solicitação, e o usuário deve receber, em 10 dias úteis, um comprovante de cancelamento. Essas regras também se aplicam aos planos de saúde disponibilizados por entidades de autogestão.
 
Contratos coletivos por adesão
A exclusão de um beneficiário deve ser solicitada pelo titular à empresa contratante, à administradora de benefícios ou à operadora. A exclusão será efetivada quando a operadora tomar conhecimento do pedido. O comprovante de cancelamento deve ser enviado ao titular em 10 dias úteis. O Idec recomenda que os consumidores solicitem a exclusão diretamente à operadora ou à administradora, pois assim o desligamento será imediato.
 
Contratos coletivos empresariais
A exclusão de um beneficiário deve ser solicitada pelo titular à empresa contratante, que terá até 30 dias para informar a operadora. Se a comunicação não for feita dentro desse prazo, o titular pode solicitar a exclusão diretamente à operadora. O desligamento é efetivado no momento em que a operadora recebe o pedido. O titular deve receber o comprovante de cancelamento em 10 dias úteis.
 
Informação clara
 
A norma determina que a operadora forneça ao consumidor, de forma clara e precisa, algumas informações, como:
 
- que ao adquirir um novo plano de saúde, o consumidor terá de cumprir novos períodos de carência; que ele pode perder o direito à portabilidade de carências se esse não for o motivo do pedido; e que terá de preencher nova declaração de saúde e, caso haja doença ou lesão preexistente, cumprir a Cobertura Parcial Temporária (período de até 24 meses no qual não haverá cobertura de procedimentos de alta complexidade e cirúrgicos relacionados à doença preexistente);
 
- que a solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário tem efeito imediato e caráter irrevogável a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;
 
que os serviços prestados após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive em casos de urgência/emergência, serão cobrados.
 
- que os dependentes de contratos individuais e familiares podem manter o contrato, caso o titular se desvincule.
 
Multa: ponto problemático
 
Um ponto muito problemático da resolução é que ela permite a cobrança de multa por cancelamento de um plano individual antes do prazo de 12 meses, desde que esteja previsto em contrato. 
 
Porém, para o Idec, a previsão multa caso o consumidor cancele o plano antes do prazo de fidelidade é abusiva, pois fere o direito de livre escolha do usuário (art. 6º, II do Código de Defesa do Consumidor), obrigando-o a ficar vinculado a um plano de saúde que não atende suas necessidades ou pelo qual não pode mais pagar.