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Idec quer que Código Brasileiro de Aeronáutica proteja usuário

<p> <i>Em contribui&ccedil;&otilde;es enviadas &agrave; consulta p&uacute;blica, Instituto pede que as normas para a avia&ccedil;&atilde;o civil brasileira estejam em conson&acirc;ncia com o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor</i></p>

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Atualizado: 

01/08/2011

O Idec enviou ontem (11/5) suas contribuições à audiência pública na Câmara dos Deputados para a alteração do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), ação resultante da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) do caos aéreo.

Dentre suas sugestões, o Idec defende a prevalência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a proteção do usuário, uma vez que a contratação do serviço de transporte aéreo se configura claramente uma relação de consumo. Dessa forma, o Instituto manifesta-se a favor da revogação de determinados artigos do CBA que se confrontam com os direitos assegurados pelo CDC.

Para o Idec, as regras de reparação dos prejuízos materiais e morais contempladas no CBA são limitativas e não garantem ao passageiro o direito à reparação integral dos danos, como estabelece o CDC.

Exemplo claro disso é que, assim como a Convenção de Varsóvia (código internacional para a aviação civil), o código brasileiro fixa valores indenizatórios máximos por danos causados ao passageiro, à bagagem de mão ou de carga no caso de má prestação do serviço. No entanto, o CDC garante ao usuário indenização na exata medida do dano sofrido.

Além disso, os artigos 230 e 231 do CBA que determinam o dever de assistência aos consumidores somente a partir da quarta hora de atraso do voo. O Idec defende que seja garantida ao usuário assistência proporcional ao dano e, nesse sentido, é dever da companhia aérea prestar informações claras sobre o problema e oferecer assistência material desde os primeiros minutos de demora.

Assim, o Idec espera que os deputados levem em conta os aspectos levantados em sua contribuição e que a alteração do CBA seja mais um instrumento de proteção ao consumidor, em consonância com o CDC.