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O Ministério Público de São Paulo propôs, em 30/5/2006, Ação Civil Pública contra a SulAmérica Seguros de Vida e Previdência S/A, com o objetivo de evitar os aumentos abusivos que a empresa - e outras do ramo - vêm impondo aos consumidores de seguros de vida há longo tempo, principalmente no caso das carteiras cujos titulares vêm envelhecendo. O Idec apóia a iniciativa e ressalta que o caso dos segurados da SulAmérica não é inédito, nem excepcional, o que torna a situação ainda mais preocupante.
Nesse sentido, o Instituto move ação contra a Companhia de Seguros Aliança do Brasil e a FENABB - Federação Nacional de Associações Atléticas do Banco do Brasil pelo mesmo motivo, envolvendo o seguro Ouro Vida. O juiz, ao invés de apreciar a liminar, determinou a realização de perícia que já dura quase 3 anos.
Também os segurados da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp sofreram a mesma situação ao serem comunicados que a Seguradora não renovaria a apólice coletiva de número 19300000436, cuja vigência findou-se no último dia 31 de março.
Conduto abusiva
Na recente ação do Ministério Público, o órgão alega que as seguradoras não cuidaram de manter a carteira rentável, renovando-a, e agora pretendem impor aumentos absurdos através de reenquadramento contratual que, em verdade, nada mais é do que simulação de manifesta rescisão unilateral do contrato de seguro.
Alega ainda que, "além de ser de consumo, os contratos de seguro de pessoas pertencem à categoria de contratos de longa duração, denominados também como contratos relacionais ou de serviços contínuos.(...). Nos contratos relacionais criam-se relações jurídicas complexas, pois o consumidor mantém vínculo de dependência com o fornecedor" . Cita que há casos de contratação há mais de 30 anos, cujos consumidores confiavam na empresa e agora se vêem em situação de desespero.
Pede, também, a responsabilização da seguradora por danos morais e patrimoniais em razão de sua conduta abusiva e contrária à boa-fé.
Em liminar, o MP pede a prorrogação do prazo imposto pela seguradora aos consumidores para reenquadrarem seus contratos; que a seguradora se abstenha de cancelar ou rescindir os contratos em que não foi feita a opção; que sejam reestabelecidos os contratos já cancelados em razão da conduta da ré, bem como a ampla divulgação, pela Ré, da concessão da liminar.
O Juiz da 39a Vara Cível da Capital negou a liminar requerida.
Ilegalidade
O Idec entende que, em todos os casos, a atitude da seguradora é ilegal. Deve-se ponderar que a intenção de contratar um seguro de vida remete à idéia de prevenção de riscos atuais e futuros. Esses contratos não têm um objeto qualquer, comum. Ao contrário, tratam da vida, saúde etc. Alem disso, por serem de adesão, e reiteradamente renovados pelo consumidor, são considerados de trato sucessivo, isto é, são negócios de longa duração em que o consumidor, dada a importância do bem protegido, deposita inúmeras expectativas no vínculo contratual estabelecido, expectativas estas protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor
O contrato de seguro de vida pressupõe o dever da seguradora de indenizar o consumidor na ocorrência do evento segurado, por exemplo, a morte, pagando, este, as mensalidades na forma combinada e de acordo com o valor da indenização e do risco contratados.
A continuidade do pagamento das mensalidades e perpetuação do contrato ao longo do tempo indicam a compreensão da natureza de trato sucessivo do contrato, principalmente nos casos em que os consumidores firmaram contrato há décadas.
Assim, pode-se dizer que a renovação de um contrato massificado de seguro de vida, e que se dá de forma quase automática, gera no consumidor a expectativa legítima de que o vínculo contratual será mantido por tempo indeterminado, de forma que a empresa não pode simplesmente rescindi-lo.
Considerar o oposto é, na opinião do Idec, desrespeitar os princípios do Código de Defesa do Consumidor, que vedam a rescisão unilateral dos contratos e estipula a boa-fé como norte de todas as relações contratuais.
O que fazer?
O consumidor da SulAmérica que estiver na situação relatada deve aguardar, preferencialmente, o resultado da Ação Civil Pública movida pelo MP ou promover a sua própria ação individual nos juizados especiais cíveis.
Quanto à Ouro Vida, a ação movida pelo Idec beneficia apenas seus associados, sendo certo que os demais consumidores podem valer-se de ações individuais.