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Ganhou um presente que não gostou? Conheça seus direitos na hora de trocar

<p> <i>Se o Papai Noel n&atilde;o acertou o tamanho, a cor ou o modelo do seu presente, voc&ecirc; poder&aacute; troc&aacute;-lo. Por&eacute;m, apenas se a loja garantiu a troca no momento da venda. Para produtos com defeito, por&eacute;m, a hist&oacute;ria &eacute; outra</i></p>

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Atualizado: 

26/07/2011

O primeiro dia útil após o Natal é internacionalmente reconhecido como "O Dia da Troca". São os presentes de amigo secreto ou mesmo os comprados por seus familiares que não deram certo, não serviram ou você simplesmente não gostou.

Embora seja uma prática muito comum, consta no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, se o produto estiver em perfeitas condições, não há obrigatoriedade de troca.

Porém, se o lojista garantir a troca na hora da compra - o que é comum acontecer, - ele deve manter e cumprir com a sua palavra. Mas o consumidor deve ficar atento. Como a troca nesses casos é uma decisão facultativa, o vendedor pode limitar a troca a determinados produtos e a um período específico.

Se o produto vier com algum defeito, as regras são diferentes. A empresa é obrigada a reparar o dano do produto. No entanto, mesmo com defeito, o fornecedor não precisa trocar o produto imediatamente - a não ser que seja um artigo considerado essencial. Fora dessa circunstância, deve obedecer o prazo de até 30 dias para troca.

Caso o prazo não seja obedecido, o consumidor tem o direito de escolher entre:

a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
c) abatimento proporcional do preço, conforme expressa o artigo 18, III, do CDC.