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Com a divulgação, nessa semana, da lista de aprovados no vestibular de duas das principais universidades públicas do País, USP e Unicamp, as reclamações de instituições privadas de ensino superior que se recusam a devolver o dinheiro pago da matrícula aumentam.
Isso acontece porque, como os resultados das universidades pagas é publicado bem antes dos das públicas e o período para matrículas da maioria delas já se esgotou, muitos dos aprovados já estão matriculados nas particulares e acabam optando por abandonar o curso no qual se matricularam para ingressar na pública.
Infelizmente, muitos estudantes acabam perdendo o valor pago na matrícula. Mas a prática das universidades de não devolver o valor pago a título de matrícula para os alunos que desistirem do curso antes do início das aulas vai contra o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei 9.870/99.
Para tentar burlar a lei e não devolver o dinheiro, muitas instituições colocam no contrato firmado com o aluno uma cláusula que estabelece a perda da quantia desembolsada pelo consumidor na matrícula em caso de desistência. O Idec orienta que, se o consumidor se deparar com essa cláusula, deverá considerá-la nula, pois é abusiva.
Mas fique atento: se o aluno desistir do curso depois do início início das aulas, a instituição não é obrigada a devolver o valor da matrícula. Se você deseja efetuar a desistência após esse período, use esse modelo de carta.
Sem décimo terceiro!
É bom lembrar que a cobrança de taxa de matrícula nas universidades só é legal se a instituição incluir o valor da taxa na anuidade, não podendo ocorrer uma cobrança extra, em forma de 13ª parcela, por exemplo. Para que o consumidor não sofra com os abusos das instituições, é preciso atenção. A dica é conhecer o preço da anuidade/semestralidade e garantir que o eventual valor cobrado a título da matrícula seja descontado no começo do ano, se pago antecipadamente.
Multa pode?
A universidade, por outro lado, pode cobrar multa do consumidor desistente, mas somente se ela estiver prevista no contrato. Ela não pode ultrapassar 10% do valor proporcional aos meses restantes até o final do semestre, para cursos semestrais, ou até o final do ano, para cursos anuais. Se o valor estipulado for superior, é considerado abusivo e portanto, nulo.