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Estacionamento em shopping: lei que isenta taxa é benéfica para o consumidor

<p> <i>Medida, v&aacute;lida no Estado de S&atilde;o Paulo, estabelece valor m&iacute;nimo de compras e tempo m&aacute;ximo de perman&ecirc;ncia no estabelecimento</i></p>

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Atualizado: 

04/08/2011

Desde o início desta semana, o consumidor que tiver despesas de pelo menos 10 vezes o valor cobrado pelo estacionamento em shoppings paulistas está isento de pagar a taxa. O benefício vale para clientes que permanecerem por, no máximo, seis horas no estabelecimento.
A lei estadual 13.819/09, publicada no Diário Oficial na terça-feira, 24, já está em vigor em todo o estado. De acordo com o texto, a comprovação das despesas deverá ser feita por meio de notas fiscais com data - todas devem ser do mesmo dia que o cliente usou o estacionamento do shopping. Também deve ser gratuita a permanência por tempo inferior a 20 minutos.

A associação de shoppings, contudo, já anunciou que vai entrar na justiça contra a lei. O Idec considera que a medida é benéfica ao consumidor e não vê prejuízos aos lojistas, já que não estabelece a gratuidade do estacionamento, mas sim a isenção se cumpridos determinados requisitos. "Gastar 10 vezes o valor do estacionamento não é pouco. É evidente o estímulo ao consumo e isso pode gerar aumento dos ganhos dos lojistas. Além disso, eventuais comportamentos oportunistas serão coibidos pela limitação em seis horas do tempo de permanência no shopping para concessão da isenção", destaca Daniela Trettel, advogada do Idec.

Quanto à constitucionalidade da medida, também questionada pela associação de shoppings, o Idec entende que a lei trata preponderantemente de direito do consumidor, um dos assuntos sobre o qual o Estado pode legislar, de acordo com a Constituição Federal. Assim, o Idec considera que a lei é constitucional e não deve ter sua validade e eficácia afastadas.

No entanto, existe divergência sobre o assunto e um precedente desfavorável ao consumidor. Uma lei do estado do Rio de Janeiro com o mesmo teor da paulista foi suspensa por meio da concessão de uma liminar a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Por enquanto não há qualquer decisão judicial que afaste a aplicação da lei em São Paulo e, portanto, o consumidor deve exigir a isenção do pagamento do estacionamento se consumiu o mínimo determinado pela medida. Caso esse direito lhe seja negado, cabe reclamação ao Procon e devolução em dobro do valor pago.

Além disso, no que diz respeito a consumidores que utilizam sistemas de pagamento automático de estacionamento, os shoppings terão que adaptar seus mecanismos de controle de entrada dos veículos e garantir a emissão de ticket de entrada também para esses clientes, para que se beneficiem da medida.