Bloco Associe-se

Associe-se ao Idec

Consumidor que teve aparelho queimado no apagão pode ser ressarcido

Consumidor tem 90 dias para reclamar dos danos causados pela queda de energia

separador

Atualizado: 

23/01/2019
Consumidor que teve aparelho queimado no apagão pode ser ressarcido

Os danos a equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos são mais comuns do que se imagina, principalmente na época das chuvas de verão. Mas você sabe o que fazer quando os eletrônicos queimam com a queda de energia ?

Em situações como essa, de acordo com a Resolução 414/10 da Aneel, os consumidores têm prazo de 90 dias para encaminhar queixa à distribuidora. Essa, por sua vez, terá 10 dias úteis para a inspeção e vistoria do aparelho e 15 dias, contados a partir da inspeção ou do protocolo da queixa para informar se o pedido será deferido. Caso o equipamento danificado seja utilizado para acondicionar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção é de um dia útil. Os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento .

Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá detalhar as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar. Pela resolução, a empresa só poderá eximir-se da responsabilidade se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas do imóvel; a inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção.

No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o prazo para o consumidor buscar a reparação pelos danos causados é de cinco anos. "A Aneel não pode diminuir esse prazo. Além disso, pelo CDC, a concessionária somente poderá se eximir do dever de indenizar quando provar que não houve a oscilação de tensão ou a suspensão do serviço, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro na ocorrência do dano. É totalmente ilegal a previsão da resolução da Aneel que afasta o dever de indenizar da empresa em casos de o consumidor ter mandado reparar o aparelho", afirma Christian Printes, advogado do Idec.

O que fazer?
A melhor forma de resolver um problema é amigavelmente. Por isso, o Idec recomenda que o consumidor tente, em primeiro lugar, entrar em contato diretamente com a concessionária, expondo seu problema e exigindo uma solução.

O contato pode ser feito pessoalmente, por carta, fax ou e-mail. É importante guardar uma prova de formalização da reclamação. Se feita por carta, ela deve ser enviada com aviso de recebimento (A.R.) ou levada pessoalmente, exigindo um protocolo de recebimento. Uma cópia da carta e o A.R./protocolo devem ser guardados, pois são a prova de que a correspondência foi enviada e recebida.

O contato por telefone também pode ser utilizado, mas é o canal menos recomendável, pois o consumidor não ficará com uma prova de que reclamou de fato. Se optar por esse meio, deve anotar o dia e a hora em que fez a reclamação. A empresa é obrigada a dispor de registro de reclamação (protocolo), que deve ser anotado e guardado.

 

LEIA TAMBÉM

Conheça as regras para a troca de medidores de energia elétrica

Horário de verão: confira como economizar ainda mais energia