Consumidor deve saber quais os riscos são cobertos pela seguradora para não se surpreender com a negativa de cobertura prevista em contrato
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02/07/2013
Atualizado:
02/07/2013
Depredações de prédios públicos e lojas, além de carros estacionados, são comuns nos arredores de estádios ou de locais onde ocorrem passeatas com frequência, como a Avenida Paulista, em São Paulo. A seguradora indenizará o prejuízo causado ao consumidor que deixou seu veículo “no lugar errado e na hora errada” e foi danificado totalmente ou parcialmente (como riscos na pintura, pichações, furo no pneu)?
Existem três tipos de coberturas que podem ser oferecidas aos interessados em contratar um seguro de automóvel: Cobertura básica, RCF-V (Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos) e APP (Acidentes Pessoais de Passageiros). De acordo com a Susep - Superintendência de Seguros Privados, as condições gerais do contrato escolhido pelo consumidor estabelecem quais são os riscos cobertos e também os prejuízos não indenizáveis, dentre eles: “perdas ou danos decorrentes direta ou indiretamente de: tumultos, vandalismo, motins, greves, ‘lock-out’1, e quaisquer outras perturbações de ordem pública”. Ou seja, um seguro veicular não prevê cobertura para danos causados por vandalismo e muitas vezes o consumidor não se ateve a esta exclusão.
O mesmo vale para catástrofes naturais. As empresas de seguros estabelecem a exclusão de cobertura em casos de maremotos, terremotos, erupção vulcânica ou qualquer outro tipo de distúrbio da natureza.
Por outro lado, o CDC (Código de Defesa do Consumidor), prevê no parágrafo 4º do artigo 54, que as cláusulas que impliquem na limitação do direito do consumidor devem estar redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Caso as cláusulas de exclusão de responsabilidade da seguradora não estejam em destaque ou em linguagem de fácil compreensão, é possível questionar a negativa de indenização na Justiça, pois o direito à informação clara e precisa é um dos pilares da defesa do consumidor.
“É imprescindível que o consumidor faça uma leitura completa das condições gerais antes de fechar o contrato, sendo possível, inclusive, solicitar a inclusão de outras coberturas que julgue importante, devendo pagar o valor proporcional para essa adição”, explica a advogada do Idec Mariana Alves.
Saiba mais:
1. Dispensa temporária pelos empregadores de seus empregados com o fito de impor-lhes condições de trabalho ou em represália a algum fato prejudicial à operação normal da empresa