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Atualizado:
Em janeiro de 1999, consumidores que tinham contrato de leasing (arrendamento mercantil) com reajuste das prestações baseado na variação cambial (na cotação do dólar norte-americano), foram surpreendidos com a repentina desvalorização do real e consequente valorização da moeda norte-americana, promovida pelo governo brasileiro.
Com isso, a prestação sofreu um reajuste de aproximadamente 80%, resultando em "onerosidade excessiva" a esses consumidores.
Com isso, houve uma divisão da Justiça quanto à questão. Alguns juízes entenderam que a valorização do real não era fato imprevisível, pelo que não caberia qualquer alteração na cláusula que previa a alteração cambial. Outros julgadores entenderam que, diante da "onerosidade excessiva", a cláusula deveria ser revista a partir de janeiro de 1999, independentemente da imprevisibilidade ou não da desvalorização da moeda.
No entanto, coube ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) dar a palavra final. Isto porque os processos julgados em primeira e segunda instâncias acerca desse tema, em todo o País, são julgados definitivamente pelos juízes que integram o STJ.
Nesse sentido, o STJ pacificou seu entendimento sobre a questão: a diferença entre a soma das prestações devidas a partir de janeiro de 1999 com base na variação cambial e de acordo com a variação do INPC, deve ser dividida entre o consumidor (arrendatário) e a empresa (arrendadora). Isso significa que todos os processos que forem submetidos ao STJ, envolvendo esse tema, devem ser decididos dessa forma.