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Tem gente que adora participar de amigo secreto, uma das formas mais tradicionais de confraternização de fim de ano. Mas a brincadeira tem um lado negativo: ganhar artigos com os quais o presenteado não se identifica ou mesmo não lhe servem (no caso de roupas ou calçados). O risco aumenta quando os participantes não se conhecem muito bem, como colegas de trabalho, mas mesmo os amigos próximos ou familiares podem errar a mão na hora de escolher o mimo.
Por isso, 26 de dezembro é conhecido como "o dia da troca de presentes mal-sucedidos". Mas, afinal, a loja é obrigada a aceitar a substituição?
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), se o produto estiver adequado para consumo, isto é, em perfeitas condições de uso, não há obrigatoriedade de troca. Isso vale, por exemplo, para uma roupa que, apesar de não vestir bem o presenteado, não tem problemas de qualidade.
Contudo, se o lojista se comprometer a substituir - o que é comum acontecer, já que o vendedor quer cativar o cliente - ele terá de cumprir com a promessa. Mas, como é uma decisão facultativa, o fornecedor pode limitar a troca a determinados produtos ou a um período de tempo restrito.
Presente com defeito
Caso o presente venha com algum defeito, a coisa muda de figura: a empresa é obrigada a reparar o dano do produto. Todos os fornecedores (fabricantes, importadores e comerciantes) respondem solidariamente pela qualidade do produto. Assim, o consumidor pode recorrer a qualquer um deles ou a todos.
No entanto, mesmo em caso de defeito, o fornecedor não é obrigado a trocar o produto imediatamente. A não ser que seja um artigo considerado essencial (como uma geladeira, por exemplo, que é fundamental para a conservação dos alimentos), em regra, a empresa tem prazo de 30 dias para sanar o defeito. Passado esse período, aí sim o consumidor tem o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou ainda o abatimento proporcional do preço, conforme expressa o artigo 18, III, do CDC.
A essencialidade do produto, no entanto, é subjetiva. O CDC não delimita o conceito de produto essencial, portanto, ele deve ser observado no caso concreto.
Recentemente, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), do qual o Idec faz parte, firmou um entendimento de que o celular é considerado um produto essencial. Assim, em caso de defeito no celular, o consumidor poderá exigir de forma imediata a troca do produto, a restituição do valor pago, ou abatimento proporcional do preço. Isto é, não será necessário esperar o prazo de 30 dias para utilizar uma dessas alternativas.