Para Idec, oferecer balas no lugar do troco pode ser considerada prática abusiva ou venda casada, ferindo o CDC
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30/10/2012
Atualizado:
30/10/2012
É bastante comum para o consumidor, ao realizar uma compra, ser avisado de que o comerciante não tem dinheiro para lhe dar de troco. Muitas vezes nestas situações, o lojista acaba por oferecer alguma mercadoria, como balas ou chicletes, no lugar das moedas, ou mesmo o próprio consumidor dispensa receber as moedas, sem se importar com o troco devido ao seu baixo valor.
“Dar troco em balas ou chicletes é uma prática ilegal, pois o consumidor vai ao estabelecimento querendo adquirir algum produto e, na hora de receber o troco, o certo é que ele receba em dinheiro para que possa comprar algum outra coisa posteriormente”, alerta o advogado do Idec Guilherme Varella. Segundo ele, quando o estabelecimento age desta forma, está ferindo o CDC (Código de Defesa do Consumidor) porque dá ao consumidor uma desvantagem exagerada no mercado. “Essa prática pode ser vista até mesmo como enriquecimento ilícito no caso de acontecer com frequência ou em grande proporção, pois o estabelecimento estaria lucrando indevidamente a custa do patrimônio alheio, do consumidor. Além disso, pode ser considerado um tipo de venda casada, pois o consumidor quer aquele produto e, devido à falta de troco, é obrigado a levar também uma outra coisa, como uma bala”. Essas duas práticas são proibidas: pelo artigo 884, do Codigo Civil (enriquecimento ilícito); e artigo 39, I, do CDC (venda casada).
Por mais inconvenientes que possam ser em certas situações, as moedas ou notas de menor valor são bastante importantes. A função delas é facilitar as transações comerciais mais baratas, como o cafezinho da tarde ou mesmo os pães diários comprados toda manhã. Embora a posse das moedas incomode muitos consumidores, por seu peso ou volume nas carteiras ou bolsas, umas dica útil é juntar esses trocados em uma jarra ou pote em casa, desde que sejam posto em circulação quando atingirem determinado valor.
Quando isso acontecer, basta trocar a quantia de moedas no próprio banco, que pode levar até um dia útil para calcular o valor e repassar o recibo do depósito ao consumidor.
Preço quebrado
Uma prática comum no comércio é a utilização dos preços quebrados, isto é, usar números quebrados para tornar o preço dos produtos mais atrativos aos consumidores. O que ocorre é que o preço quebrado acaba levando o consumidor a abrir mão do troco e isso faz toda a diferença no final.
“O consumidor tem o direito de exigir esse troco. Muitas vezes, as pessoas pensam que por ser baixo o valor, não faz diferença. Mas o estabelecimento ganha muito com isso. Esse valor é calculado e muitas vezes já é contabilizado na expectativa de lucro do estabelecimento. Já para o consumidor, ele faz diferença, pois a médio e longo prazo vai deixar de ter esse dinheiro que lhe é devido”, explica Varella.
Não existe regulamentação específica relacionada aos preços quebrados nos estabelecimentos. O que vale é a livre iniciativa dos fornecedores na hora de estipular os preços. No entanto, caso opte por utilizar esses preços quebrados (por exemplo: R$ 1,99, R$ 499,900), é de responsabilidade do comerciante providenciar dinheiro em quantias pequenas para suprir a necessidade que surge com a compra de mercadorias, de forma que o consumidor possa receber seu troco sem problemas. “No caso de taxistas ou estabelecimentos comerciais não terem dinheiro trocado, é direito do consumidor que a conta seja arredondada para baixo até que o fornecedor tenha o valor necessário para suprir a demanda de troco”.
A regra, portanto, é sempre arredondar o valor para baixo, mesmo que o preço termine em decimais terminados em 7, 8 ou 9. Por exemplo: se o produto custa R$ 1,97, ele deve ser arredondado para R$1,95 ou R$ 1,90, até chegar no troco, nunca para R$ 2,00. Caso o estabelecimento aumente para cima, o que estará acontecendo é aumento de preço sem justa causa, o que também é proibido pelo artigo 39, X, do CDC.
No caso de um estabelecimento ser recorrente na não disponibilização do troco, o consumidor pode e deve denunciá-lo ao Procon”, conclui o advogado.