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STJ decide que não é necessária lista prévia em ACPs em favor dos poupadores

Ministros definiram que qualquer consumidor prejudicado, como no caso da Ação Civil Pública do Idec em razão do Plano Verão, pode executar a sentença decorrente independentemente de filiação ao Instituto

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Atualizado: 

23/09/2021
Foto: iStock
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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, rejeitar a tese proposta na Justiça pelo Banco do Brasil e pelo Banco HSBC que tentavam mudar o entendimento da própria corte para limitar os beneficiários das Ações Civis Públicas (ACPs) do Idec sobre planos econômicos. 

Os ministros firmaram a tese anterior e não acolheram o recurso dos bancos que pretendiam extinguir mais de 30 mil execuções individuais de sentença coletiva em razão da condenação da Nossa Caixa, Nosso Banco (sucedida pelo Banco do Brasil) e do Banco Bamerindus (atualmente sucedido pelo Bradesco). 

O Idec sustentou, na linha do que já vinha entendendo o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF), que tal lista não é exigível nesse tipo de ação e sua cobrança seria uma aberração do ponto de vista legal e jurídico. Graças às ações do Idec, milhares de consumidores lesados de todo o Brasil puderam ser ressarcidos em decorrência dos planos econômicos dos anos 1980 e 1990. Saiba mais aqui sobre o processo e o Acordo vigente sobre os planos econômicos.

O julgamento

O início do julgamento ocorreu em 14 de abril, quando o relator do caso, ministro Raul Araújo, acolheu a tese do Idec ao entender que qualquer consumidor prejudicado pelos bancos em razão do Plano Verão, de 1989, pode executar a sentença decorrente de ACP, independentemente de filiação ao Idec. O voto do relator foi objeto de elogio, pela profundidade, acerto e completude, por parte de diversos julgadores. Mas antes que qualquer voto fosse proferido, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista e suspendeu a sessão. Veja aqui mais detalhes

O julgamento foi retomado em 28 de abril, quando o ministro Luis Felipe Salomão apresentou seu voto, concordando com os principais fundamentos do voto do relator, mas divergindo quanto à tese de inclusão das ações coletivas no texto. Para Salomão, “estar-se-ia, num só tempo, alargando os limites do tema aprovado para afetação, que ficara restrito às ações civis públicas, segundo afastando a melhor técnica de julgamento, respeitada a máxima vênia, pois há contradição no fundamento chave do próprio voto condutor”.

Em contrapartida, o ministro Raul Araújo afirmou que não havia divergência de compreensão acerca da motivação para solução do caso entre ministros e ressaltou que na tese proposta não fez nenhuma referência às ações coletivas, mas citou de forma expressa a ação civil pública no âmbito de direitos do consumidor.

Teses propostas

Em seguida, os ministros Raul Araújo e Salomão apresentaram suas teses para que fossem debatidas pelos demais ministros. Na tese de Araújo, “nos termos da lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de Ação Civil Pública substitutiva proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando os a liquidação e a execução independentemente de serem filiados à associação”.

Já na tese de Salomão, o texto propunha que “nos termos da lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de Ação Civil Pública substitutiva proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando os a liquidação e a execução independentemente de serem filiados à associação”.

Então houve proposta de alteração pelo ministro Moura Ribeiro, para a inclusão da palavra consumidores à redação proposta pelo ministro Salomão, como forma de combinar as teses apresentadas. Os ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiram as alterações e votaram, restando vencidos, apenas em relação à redação, o ministro relator Raul Araújo e a ministra Nancy Andrighi. Fixaram, portanto, a seguinte redação à tese no julgamento dos casos repetitivos:

“Em Ação Civil Pública proposta por associação na condição de substituta processual por consumidores, possui legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido independentemente de serem filiados à associação promovente”.

Com a decisão, o STJ garante o acesso à Justiça de forma coletiva, de modo que todo e qualquer consumidor lesado possa se beneficiar de uma decisão favorável aos consumidores, independente de estar filiado a uma associação. É o direito coletivo como ele deve ser, na sua acepção mais ampla, garantindo que todo aquele que sofreu dano e se enquadre no caso concreto deve ser indenizado.