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STF define que lei que proíbe publicidade em escolas na BA é constitucional

Idec participou do julgamento em defesa da lei que impede qualquer tipo de publicidade dirigida a crianças nas escolas públicas e privadas do Estado

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Atualizado: 

15/04/2021
Foto: iStock
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O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (25), por unanimidade, que a lei da Bahia que proíbe a publicidade dirigida a crianças nas escolas públicas e privadas do Estado é constitucional. Essa decisão é uma vitória em defesa da infância e permite que outros Estados também possam criar leis semelhantes.

O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) atuou no processo como amigo da corte ao lado da ACT Promoção da Saúde e do Instituto Alana, em defesa da constitucionalidade. Em sua sustentação oral, o advogado do Idec Walter Faiad defendeu que a lei concretiza o dever de proteção constitucional da infância, da educação e do consumidor, bem como promove um ambiente escolar saudável. Por isso, para o Instituto, os Estados têm competência e também o dever de estabelecer legislações que cuidem, de maneira efetiva, da infância, saúde e educação. 

A lei baiana nº 13.582 de 2016, que anteriormente previa a proibição da publicidade de alimentos não saudáveis no rádio e na TV, entre 6h e 21h, e em qualquer horário dentro do ambiente escolar, foi alterada em 2018 pela lei nº 14.045. Nesta nova versão a lei passou a proibir toda comunicação mercadológica dirigida às crianças - e não só de alimentos com ingredientes críticos -, mas apenas no âmbito dos estabelecimentos de educação básica.

“No Brasil, diversos casos notáveis de publicidade em escolas são de alimentos ultraprocessados. Essa publicidade é muito perversa e por vezes é apresentada como atividade socioeducativa. As crianças, em razão de sua condição de pessoa em desenvolvimento, são facilmente persuadidas, especialmente quando estão no ambiente escolar. Essas publicidades têm o poder de influenciar seus hábitos alimentares de forma negativa, ao incentivar o consumo de alimentos não-saudáveis”, alerta a coordenadora do Programa de Alimentação Saudável no Idec, Janine Giuberti Coutinho.

Na sessão de julgamento, o vice-procurador geral da república, Humberto Jacques de Medeiros, sustentou oralmente pela constitucionalidade da lei, em defesa do espaço escolar e da infância. O ministro Edson Fachin, relator do caso, votou a favor da constitucionalidade e fez referência a recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), baseadas em evidências científicas, para que os países regulem a publicidade de bebidas não-alcoólicas e de alimentos ricos em gorduras e açúcares em locais em que crianças se reúnem, como escolas, clínicas, eventos esportivos e atividades culturais. 

Para o relator, a Assembleia Legislativa da Bahia atuou de forma legítima ao editar a lei, pois União, estados e municípios devem garantir os direitos fundamentais e têm competência para legislar sobre defesa da saúde e proteção à infância. “Não há como negar, nesse sentido, que a restrição aprovada pelo estado da Bahia promove a proteção da saúde de crianças e adolescentes, dever que a própria Constituição define como sendo de absoluta prioridade”, afirmou o relator.

Todos os ministros e ministras acompanharam o voto do relator, e o ministro Alexandre de Moraes ainda destacou que a legislação nacional já veda a comunicação mercadológica dirigida à criança, no Marco Legal da Primeira Infância (lei 13.257/2016) e do Código de Defesa do Consumidor.

“A decisão do Supremo é da maior relevância, especialmente nos tempos atuais de crescimento dos índices de obesidade infantil. A mais alta Corte do País reconheceu, por unanimidade, que a publicidade de alimentos não saudáveis nas escolas é um problema, sim, pois viola o direito à saúde e à educação das crianças. Leis como a da Bahia nada mais fazem do que proteger as crianças impondo limites proporcionais à publicidade nas escolas, sendo absolutamente constitucionais”, afirma a advogada do Idec Mariana Gondo.

Com esta decisão histórica foram superadas as alegações em defesa da publicidade dirigida à criança nas escolas, pois foi estabelecido que o direito dos fabricantes de veicular informações sobre seus produtos não é absoluto e que a restrição da propaganda comercial de produtos de tabaco, agrotóxicos, medicamentos e bebidas alcoólicas, prevista no artigo 220, da Constituição Federal, é um rol meramente exemplificativo, e, portanto, outras publicidades podem sofrer restrições legais. 

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