separador
Atualizado:
Você pagou um seguro ou outro serviço que não contratou em sua conta de luz? Em situações como essas, o consumidor tem direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) de ser ressarcido com o dobro do valor pago indevidamente. O problema é que o texto da lei dava margem interpretativa para as distribuidoras não operarem a devolução em dobro. Por isso, nos últimos meses, o Idec atuou para influenciar a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em seu papel de regulador para garantir o cumprimento da regra.
O CDC determina que, se cobrado indevidamente por qualquer produto ou serviço, o consumidor tem direito a receber o dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, “salvo hipótese de engano justificável”.
Por muito tempo, a falta de definição de “engano justificável” nesse texto possibilitou interpretações no Judiciário de que, para obter a restituição, o consumidor deveria comprovar a intenção (dolo), a culpa ou a má fé do fornecedor ao fazer a cobrança.
No fim de 2020, a corte especial do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) finalmente decidiu que cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, comprovar os casos em que o engano é justificável e se aplica apenas a devolução simples. Para tanto, tem de demonstrar que não agiu de forma descuidada ou desleal na relação de consumo, cumprindo com o dever de boa fé.
Mas, quando foi regulamentar o tema, a Aneel estabeleceu na minuta de resolução uma lista de hipóteses para a restituição em dobro, sem indicar se tal lista era definitiva ou apenas de exemplos, ou seja, se a lista era taxativa ou exemplificativa. “A lista possibilitava uma interpretação restritiva do dever de se restituir em dobro sempre que houver uma cobrança indevida”, alerta o advogado do Idec Lourenço Henrique Moretto. Outro risco para o consumidor era que a versão inicial da resolução criava exceções não previstas na lei.
No processo, o Idec defendeu que o regulador inserisse no texto que a devolução em dobro tem de ser feita independentemente de comprovação de dolo ou culpa do fornecedor sem as exceções trazidas na minuta inicial. Além de fazer esse ajuste em favor dos consumidores, a Aneel retirou o rol de hipóteses do texto definitivo.
Mas, apesar da melhora, o Instituto vê com preocupação o fato de que a resolução final prevê apenas a restituição simples nos casos em que a cobrança for ocasionada por terceiro que não tenha (ou tenha tido) contrato de prestação de serviços com a concessionária ou seu grupo econômico. “Se há cobrança indevida de terceiro inserida na fatura de energia, foi porque a distribuidora permitiu, pois é ela que controla o processamento das contas. A cobrança indevida demonstraria, portanto, o descuido intencional ou não da empresa no momento de operar as cobranças”, observa Moretto.