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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no fim de outubro, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa. Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
O princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc.
Todos sabemos que as cobranças indevidas, infelizmente, fazem parte do cotidiano do brasileiro, principalmente em serviços bancários, telecomunicações e alguns serviços essenciais. Para conter esse tipo de abuso, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a vítima dessa prática abusiva tenha direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso.
Porém, esse tema era um dos mais controvertidos em tribunais estaduais e instâncias superiores. No STJ, por exemplo, na 1ª e 2ª Turmas havia decisões que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para que se fosse determinada a devolução em dobro. Já para na 3ª e 4ª Turmas, a orientação variava.
Além disso, parte considerável dos juízes e desembargadores das instâncias inferiores do Judiciário também entendiam a má-fé como requisito necessário à devolução em dobro. Deste modo, se não fosse provada, a devolução deveria ocorrer de forma simples, apenas acrescida de juros, correção monetária e, eventualmente, outros encargos legais.
Por isso, essa decisão da Corte Especial do STJ representa uma vitória aos consumidores brasileiros por reafirmar aquilo que já estava previsto em lei: independentemente da má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução dobrada sempre que a boa-fé objetiva, inerente ao seu contrato de consumo, for quebrada.
Conheça o caso de devolução em dobro das cobranças indevidas em conta de luz em São Paulo
Prazo para cobrança
Outro importante aspecto da decisão se refere ao prazo prescricional, ou seja, o período máximo que o consumidor tem para exigir do fornecedor à devolução em dobro do valor que lhe foi cobrado indevidamente. De acordo com o novo entendimento do STJ, será de dez anos.
Participação do Idec
O Idec atuou como amigo da corte (amicus curiae) e apresentou sua contribuição técnica em forma de manifestação no processo que deu origem a mudança de entendimento do STJ. Essa contribuição foi tão relevante que, posteriormente, passou a integrar o principal processo julgado pela Corte Especial do STJ, um recurso de Embargos de Divergência, cujo objetivo era consolidar um único entendimento para todos os Tribunais e órgãos do Poder Judiciário acerca do assunto, o que ocorreu.
A questão pautada no recurso tratava de uma ação de cobrança movida por um consumidor contra uma empresa de telefonia que incluiu em sua fatura serviços não-contratados. Um dos pedidos do consumidor era justamente a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. Mas no curso do processo, porém, foi argumentado que era necessária a prova da má-fé.
No entanto, os argumentos que o Idec apresentou foram para que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não pudesse se dar através de demonstração da má-fé ou da culpa, pois destoam da responsabilidade civil objetiva, regra geral do sistema de proteção dos consumidores; e que a cobrança de valores indevidamente caracteriza violação à boa-fé objetiva e os deveres anexos de eticidade, lealdade, confiança, cooperação, cuidado e informação, inerentes aos negócios jurídicos celebrados entre fornecedor e consumidor.
Mas o que é a devolução em dobro?
Para que o consumidor entenda, é importante ressaltar que a devolução em dobro só se aplica quando o consumidor já pagou a conta cobrada indevidamente ou com valor excedente. Por isso, assim que perceber o erro do pagamento já feito, o consumidor tem direito à reparação.
Outro ponto de muita dúvida também se dá sobre o valor total a ser pago. A restituição em dobro diz respeito apenas ao que foi cobrado a mais. Por exemplo, se o valor da fatura deveria ser de R$ 200, mas foi cobrado e pago R$ 250, o consumidor tem o direito de receber R$ 100. Ou seja, o dobro do que foi pago a mais, R$ 50.