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Idec e Rede Sustentabilidade protocolam ação no STF contra rol taxativo

Documento defende lista mínima de procedimentos de planos de saúde; sem ela, o consumidor perde a previsibilidade sobre quais diagnósticos pode ter acesso

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Atualizado: 

23/06/2022
Foto: Idec / Idec esteve presente nas manifestações durante o julgamento do rol no STJ
Foto: Idec / Idec esteve presente nas manifestações durante o julgamento do rol no STJ

Na última semana, no dia 15 de junho, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Rede Sustentabilidade ingressaram ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que prevê o Rol de Procedimentos de planos de saúde como taxativo. No começo do mês, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi favorável ao entendimento pelo rol taxativo mitigado, o que significa que as operadoras de planos de saúde podem se recusar a custear determinados tratamentos, com exceções. 

Chamada de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), a ação pontua que a ANS alterou, contra todas as balizas constitucionais ou legais, a regulamentação que trata sobre o tema e passou a prever o rol taxativo. 

A ADPF pede a suspensão do artigo 2º da RN 465/2021 da ANS, no qual utiliza o termo ‘taxativo’, e, em decorrência, a suspensão da eficácia de quaisquer atos de poder público, inclusive decisões judiciais, que tenham entendido pelo caráter taxativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, em prejuízo dos consumidores beneficiários dos planos de saúde. 

“De maneira inédita, a ANS, considerou o Rol taxativo, quando a própria Lei de Planos de Saúde e a lei de criação da agência atribuem a ele o caráter mínimo. A regulação da saúde suplementar não pode retirar direitos dos usuários de planos de saúde quando a legislação do setor já indica quais são os parâmetros de cobertura”, afirma Marina Paullelli, advogada do Programa de Saúde do Idec.

O Idec e a Rede sustentam no documento que o rol sempre foi interpretado pela Justiça como exemplificativo, a lista de procedimentos cobertos pelas operadoras é considerada referência mínima. Ou seja, a cobertura vai além de seu conteúdo listado, incluindo, eventualmente, outros procedimentos e tratamentos prescritos por médicos que tenham eficácia comprovada. Sem isso, entendemos que o consumidor perde a previsibilidade sobre quais diagnósticos pode ter acesso.

“O consumidor não tem condições técnicas de prever diagnósticos ou determinados tratamentos que, eventualmente, possa necessitar. Justamente por isso, o risco do adoecimento não pode ser transferido à parte vulnerável da relação de consumo, no caso, o usuário de plano de saúde”, explica Paullelli.

A ADPF foi encaminhada ao ministro Luís Roberto Barroso, também relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7088 e 7183, que abordam o mesmo tema.

Os impasses do julgamento

Em 8 de junho, o STJ realizou  o julgamento do Rol de Procedimentos da ANS. Na decisão, a 2ª Seção do STJ foi favorável ao rol taxativo mitigado, lista máxima de procedimentos, com seis votos contra três para o exemplificativo. 

Tanto o ministro Luis Felipe Salomão quanto o Villas Bôas Cuevas, favoráveis à taxatividade da lista, defenderam o argumento das operadoras de que a cobertura indiscriminada ofende o equilíbrio econômico da relação contratual das operadoras. Pesquisas recentes apontam o oposto, mostrando que o setor foi o que mais lucrou nos últimos tempos.

O abandono do entendimento sobre o rol exemplificativo pelo STJ representa um grande retrocesso ao entendimento consolidado há mais de 10 de anos pelo Poder Judiciário em favor dos consumidores e do SUS. O cenário causa total insegurança aos consumidores e também ao mercado.

Os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze seguiram com votos a favor do rol taxativo, acompanhando o relator e o ministro Cuevas. Já a favor do rol em caráter exemplificado, os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro acompanharam a ministra Nancy Andrighi, que em seu voto foi coerente com os precedentes do próprio STJ, que sempre manteve o entendimento pelo rol exemplificativo; e interpretou as regras de saúde à luz de quem paga e precisa, e não apenas sob a perspectiva de empresas que repetem, como um mantra, que devem limitar seus riscos contratuais.