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Agora é lei! Operadoras vão cobrir tratamentos fora da lista da ANS

Idec e outras entidades lutaram pela aprovação do PL 2033/22, que amplia a cobertura dos planos de saúde, e reforça o caráter exemplificativo da lista de procedimentos da ANS

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Atualizado: 

23/09/2022
Créditos: iStock/coffeekai
Créditos: iStock/coffeekai

O presidente Jair Bolsonaro aprovou na última quarta-feira (21), o PL 2033/22, projeto que altera as regras de cobertura para os planos de saúde, sem emendas. A medida acaba com o caráter taxativo do rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e começa a valer para todos os planos de saúde.

A partir de agora, as operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrir tratamentos fora da lista da agência reguladora, seguindo os critérios estabelecidos na lei. Com o projeto, consumidores podem dar continuidade com segurança a tratamentos e procedimentos prescritos por médicos.

“A sanção presidencial sem vetos é uma vitória indiscutível dos consumidores e das entidades de pacientes, pais e mães de crianças autistas e com paralisia cerebral. Trata-se do coroamento do esforço dessas entidades e do reconhecimento das autoridades, não apenas da importância do tema, mas da necessidade de orientar o mercado de planos de saúde para a defesa da vida”, afirma Ana Carolina Navarrete, coordenadora do Programa de Saúde do Idec.

Para o Idec, a lei sancionada é um alívio para as pessoas que estão sofrendo com negativas de atendimento pelas operadoras, e neutraliza os efeitos perversos que a decisão do STJ, tomada por uma parte dos ministros, causou e vem causando aos 49 milhões de consumidores. 

O Poder Judiciário consolidou ao longo de quase duas décadas o entendimento de que o rol é exemplificativo, sem trazer com isso grandes consequências econômicas para as empresas. “A sanção do Projeto de Lei pavimenta o caminho para o retorno à posição histórica, que tinha no Judiciário o último refúgio de quem tem planos de saúde em temas de cobertura”, diz Navarrete.

Vale lembrar também que a alteração legislativa não abre espaço para custeio de tratamentos antiéticos ou inseguros, pois a comprovação de segurança e de eficácia são requisitos para custeio do que ainda não tiver sido incluído no Rol da ANS.

 

O Julgamento do Rol 

Em 8 de junho, o STJ decidiu que o rol de procedimentos de planos de saúde da ANS, a lista de cobertura obrigatória das operadoras, é taxativo mitigado. O que isso impactava para os usuários de planos de saúde? A partir desse entendimento, famílias poderiam ter - e tiveram - tratamentos e procedimentos negados pelos planos de saúde.

Organizações em prol de pacientes e familiares e de defesa dos consumidores engajados na causa se mobilizaram e a discussão saiu do STJ e se deslocou para a agência reguladora, para o Legislativo e para o Supremo Tribunal Federal (STF). Por sua vez, a ANS anunciou ampliar o número de sessões para diversas terapias a pessoas com autismo e, em 11 de julho, decidiu que outras condições de saúde também estariam contempladas na lista.

A pressão também chegou no Congresso Nacional, a partir da formulação de diversos projetos de lei por parlamentares, a fim de corrigir o equívoco da decisão do STJ. Para unificar as propostas, o presidente da Câmara, Arthur Lira, criou um Grupo de Trabalho para apresentar um texto que resolvesse os problemas do rol taxativo. 

O resultado desse esforço de formulação e construção de consensos foi o PL 2033/22, aprovado em 3 de agosto. O projeto seguiu para o Senado, sob relatoria do senador Romário (PL-RJ), e foi aprovado no fim de agosto. 

Agora, sancionado, o PL 2033/22 entra em vigor e passa a valer para todos os planos de saúde.

 

E quais são os critérios para a cobertura de tratamentos do novo projeto de lei?

Entre as condições para cobertura fora da lista da ANS, o projeto determina que é necessário que o tratamento ou o procedimento:

1. Seja comprovadamente eficaz, à luz das ciências da saúde e com base em evidência científica e protocolo terapêutico; 

2. Ou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

3. Ou mesmo recomendações de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 

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