Bloco Associe-se

Associe-se ao Idec

Devolução em dobro: veja quando o consumidor tem esse direito

CDC prevê restituição dobrada quando há cobrança indevida; STJ já definiu que não precisa ser comprovada má fé por parte da empresa

separador

Atualizado: 

24/02/2021
Foto: iStock
Foto: iStock
Cobranças indevidas, infelizmente, fazem parte do cotidiano do brasileiro, principalmente em serviços bancários e de telecomunicações. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a vítima dessa prática abusiva tem direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso. 
 
Mas você sabe em quais situações esse direito pode ser exercido? O Idec esclarece as principais dúvidas sobre o tema. Confira!
 
Basta que o cliente seja cobrado a mais para ter esse direito?
 
Não. A devolução em dobro só se aplica quando o consumidor já pagou a conta cobrada indevidamente ou com valor excedente. Assim que perceber o erro, o consumidor tem direito à reparação. 
 
Se paguei uma cobrança indevida, tenho direito a receber em dobro o valor da conta?
 
Não. A restituição em dobro diz respeito apenas ao que foi cobrado a mais. Por exemplo, se o valor da fatura deveria ser de R$ 200, mas foi cobrado e pago R$ 250, o consumidor tem o direito de receber R$ 100. Ou seja, o dobro do que foi pago a mais, R$ 50. 
 
A empresa que fez a cobrança errada é sempre obrigada a devolver em dobro?
 
O Código de Defesa do Consumidor prevê uma exceção: quando a cobrança indevida for decorrente de um “erro justificável”. Nesse caso, a empresa deve devolver apenas o que foi pago em excesso pelo consumidor. 
 
Antes de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é um dos órgãos máximos do Judiciário brasileiro, entendia que em algumas vezes o consumidor só tinha direito à restituição em dobro caso fosse comprovada que houve má fé por parte da empresa que fez a cobrança. Mas um um julgamento em 2020, a Corte decidiu o que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
 
O Idec concorda com esse novo posicionamento do STJ, pois entende que é o mesmo que está previsto no CDC para a reparação do consumidor.
 
Preciso entrar na Justiça para obter a devolução em dobro?
 
Em tese, não. A devolução em dobro de uma cobrança indevida pode ser solicitada diretamente à empresa. No entanto, os fornecedores tendem a recusar a devolução dobrada, então em muitos casos o consumidor precisa entrar na Justiça e comprovar a má fé para ter seu direito respeitado.