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Companhia aérea pode cobrar por assento mais espaçoso?

Para o Idec a cobrança é abusiva e deve ser questionada pelo consumidor Atualizado em 14/04/2016

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Atualizado: 

14/04/2016
Os chamados “assentos conforto” são vendidos por algumas companhias aéreas com uma taxa extra. Tais assentos são localizados na primeira fileira da aeronave e na saídas de emergência, onde existe mais espaço para os passageiros. 
 
Para o Idec, a cobrança pelos assentos é abusiva: ela contraria o artigo 39, inciso 10, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que não se pode elevar sem justa causa o preço de serviços e produtos. 
 
As poltronas mais confortáveis já existiam na planta dos aviões e, num primeiro momento, nada era cobrado por sua reserva. O Idec considera que a cobrança não é cabível porque não há qualquer diferenciação na prestação do serviço aos passageiros acomodados nessas poltronas, diferentemente do que ocorre entre um serviço prestado na primeira classe e na econômica, por exemplo. 
 
Além disso, os assentos localizados na saída de emergência são mais espaçosos por questão de segurança, não por  comodidade. Tanto é que o passageiro que ficar nesse assento será responsável por dar início aos procedimentos de segurança, caso necessário. Já os assentos da primeira fileira são destinados, preferencialmente, aos passageiros com necessidade especiais, como cadeirantes, gestantes, pessoas com crianças de colo, menores desacompanhados etc.
 
Dessa forma, qualquer usuário tem o direito de utilizar esses assentos sem desembolsar nada a mais por isso, desde que sejam respeitadas as prioridades estabelecidas por lei. 
 
As empresas aéreas argumentam dizendo que seguem as normas da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), que autoriza a venda desses assentos. 
 
Porém, o Idec alerta que uma regulamentação de agência reguladora nunca pode se sobrepor a uma legislação federal, como o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo.
 
Se acontecer com você
 
Se a empresa fizer uma cobrança indevida, o consumidor tem o direito de exigir o reembolso do valor pago em dobro, salvo hipótese de engano justificável, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC. 
 
Se você já tiver pago pelo assento conforto, procure o SAC da empresa, explique a situação e peça a devolução do valor com fundamento no Código. Se não obtiver resposta ou solução, procure o Procon, que poderá fazer o intermédio entre o consumidor e a empresa. Em último caso, procure a Justiça. Mais informações aqui