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Idec entrará com execução no caso Blue Life/Amil para associados lesados por reajuste

Decisão definitiva fixou limite máximo de 20% de reajuste por faixa etária para segurados do plano anteriores à Lei de Planos de Saúde, de janeiro de 1999

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Atualizado: 

30/01/2015
Impedir os reajustes por mudança de faixa etária para os contratos de planos de saúde da Blue-Life Assistência Médica (incorporada pela Amil), que foram celebrados anteriormente à lei 9656/98 (antes de janeiro de 1999) e que não continham previsão expressa dos percentuais para reajuste por mudança de faixa etária. Essa é a proposta da ação coletiva que o Idec moveu contra a empresa em benefício de seus associados. Após tramitação da ação, ficou determinado que o patamar máximo de reajuste de faixa etária fosse o estabelecido pelo Juiz de 1ª Instância, de no máximo 20%, com exceção para segurados com mais 60 anos e que contribuíam há pelo menos 10 anos no mesmo plano de saúde.
 
O Idec dará entrada ao processo de execução para cumprimento da medida aos associados que possuíam, ou ainda possuem, planos individuais anteriores à Lei de Planos de Saúde (janeiro de 1999), que se enquadrarem nas seguintes condições:
 
a) sofreram reajustes a cada faixa etária maior que 20% (vinte por cento) ou;
b) sofreram reajuste por faixa etária, independentemente do percentual, tendo idade igual ou superior a 60 anos e que contribuíam há pelo menos 10 anos no mesmo plano de saúde.
 
Para participação no processo de execução é necessário que os associados apresentem cópias dos boletos de pagamento e/ou eventuais cartas e demais documentos da Blue-Life (ou da Amil em decorrência da continuação do seguro) nos quais constem expressamente os reajustes de faixa-etária disposto acima, ou sua condição de idoso e contribuinte do plano por 10 (dez) ou mais anos.
 
Para o recebimento dos documentos citados, será necessário prévio agendamento com a area de Relacionamento com o Associado, por meio do canal "Fale Conosco" ou pela linha exclusiva do associado.
 
Convocação
O Idec também convoca os associados que foram beneficiados pela primeira liminar concedida anteriormente pela justiça, na qual havia sido determinada a suspensão da cobrança de valores reajustados em razão da faixa-etária. Caso tenham interesse, os associados listados abaixo devem entrar em contato com o Idec através do Fale Conosco ou pela linha exclusiva do associado:
 
Ahmad Yossef Fares
Akico Sudo
Alcides dos Santos Gomes
Alda Campi
Antônia Soares
Antonio Banevicius Filho
Antonio Brollo
Antonio Carlos Taveira
Antonio Felício
Antonio Hosokawa Masayori
Clércia Mara de Oliveira
Dirce Aparecida D. Merbach
Durval Alves Saraiva
Edna Fernandes Leite
Elvira Castanho Sant'anna
Elza de Castro Coiado
Enzo Raphael Lazzerini
Erich Sirotkovicius
Fernando Coiado
George Habib Malt
Hele Nice Mastrangeli
Henrique Ianoni
Iracema Assumpção Flório
Iris Bagnali Dalla Casa
Jesus Aguero Burgos
João Canatto
João Martins
Jorge Chican
José Maria de Lisboa
Kin Iti Takagi
Kioshi Sugawara 
Leonilda Bastos
Lou Jen Chuan
Luis Sérgio Reis de Rezende
Marcio Giannini Bueno
Marcus Antonio Alferes 
Maria de Lourdes Lazzerini
Maria Helena Sanches Barros
Maria Ignez Arguinellis
Maria José Brollo
Maria José Santos de Lisboa
Milton Cezar Zucchi
Nair Cortelaso
Natanael do Amaral Freitas
Newton Pruchinski
Nilza Maria Nicolino Maciel Mota da Fonseca
Noemia Andrade Azambuja
Oreste Dalla Casa
Osvaldo dos Santos
Ricardo Feres Abunrad
Ricardo Mammana
Rocco D’itri
Romildo Veiga
Sandra Lia Mantelli
Vicente Rubens Florio
Villis Scarpellini
Waldemar Delmo Croce
Waldemar Mendes Gonçalves
Walquiria Marani Magri
 
Entenda o caso
Após a entrada da ação coletiva em 23 de fevereiro de 1999, foi concedida liminar em 1ª instância proibindo a Blue-Life de realizar o aumento por mudança de faixa etária aos associados que não optaram pelas novas regras previstas na nova Lei dos Planos. A decisão de 1ª instância foi julgada parcialmente favorável fixou o reajuste em um percentual máximo de 20% para cada uma das 07 (sete) faixas etárias permitidas pela lei, quais sejam: a) 0 a 17 anos; b) 18 a 29 anos; c) 30 a 39 anos; d) 40 a 49 anos; e) 50 a 59 anos; f) 60 a 69 anos e; g) 70 anos ou mais. Após esta etapa, ambas as partes recorreram a 2ª instância e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permaneceu no entendimento da nulidade da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária nos contratos antigos, mas alterou a decisão anterior, fixando o que o patamar máximo de reajuste seria de apenas 5% para cada mudança de faixa etária e determinando que os consumidores com 60 anos ou mais e que estivessem no plano de saúde por mais de 10 anos não poderiam receber o reajuste por mudança de faixa etária. A empresa recorreu da decisão para o STJ e em agosto de 2012. O tribunal foi favorável ao recurso do plano de saúde para determinar que o reajuste de faixa etária fosse aquele determinado pelo Juiz de 1ª Instância, de no máximo 20%. O Idec recorreu dessa decisão ao STJ por duas vezes, porém, os recursos não foram acolhidos, mantendo-se o limite máximo de 20% para cada faixa etária. Esta decisão tornou-se definitiva em fevereiro de 2013.
 
 
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