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ANS aprova compra da Amil pela empresa UnitedHealth

Para Idec, mudanças no controle acionário não interferem nos direitos dos consumidores dos planos contratados com a Amil

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Atualizado: 

24/10/2012
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) aprovou na segunda-feira (22/10) a transferência de 90% do controle da Amil, maior operadora de planos de saúde do País, para a norte-americana UnitedHealth. 
 
Segundo a agência, tal decisão foi tomada com base no § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.656 de 1998, além da Resolução Normativa 270 e da Instrução Normativa 49, da própria ANS, e em manifestação da Procuradoria Federal junto à ANS do ano de 2008 e no § 3º do artigo 199 da Constituição Federal.
 
 
Mudanças
O Idec orienta que nada muda para os consumidores dos planos da Amil, pois alterações no controle acionário de uma empresa não alteram os direitos já adquiridos pelos consumidores. Mesmo que a empresa seja estrangeira, ao operar no Brasil, ela está submetida ao CDC (Código de Defesa do Consumidor) e deve respeitar as obrigações contratuais já estabelecidas.
 
A alienação de carteira consiste na venda, de uma operadora para outra, do direito de prestar serviços ao grupo de consumidores que é atendido por determinada operadora de plano de saúde.  Existem dois tipos de alienação de carteira: a voluntária, quando a transferência se dá por vontade da própria empresa; e a compulsória, determinada pela ANS quando uma empresa passa por dificuldades econômico-financeiras e assistenciais que não puderam ser sanadas.
 
“A alienação voluntária de carteiras, sem que o consumidor seja consultado é um desrespeito ao consumidor. Afinal, se o consumidor quisesse contratar outra operadora de plano de saúde, teria feito desde o início, pois o consumidor também escolhe os serviços que contrata com base na confiança que ele tem no fornecedor”, afirma a advogada do Idec Joana Cruz. No entanto, a ilegalidade da prática de alienação de carteira - que consiste na venda entre as operadoras do direito de prestar serviços a esse grupo de consumidores - não é um entendimento unânime entre advogados e juízes, havendo decisões em sentido contrário. 
 
A alienação de carteira depende de autorização prévia da ANS, mas neste caso, fica obrigatório que o consumidor seja comunicado com ao menos 48 horas de antecedência. Durante o processo de alienação da carteira, a operadora alienante permanece obrigada a prestar o serviço aos consumidores.
 
Em casos de alienação de carteira, as operadoras são obrigadas a:
 
  • - manter integralmente as condições vigentes dos contratos sem qualquer restrição de direitos ou prejuízo aos beneficiários;
  • - não impor carências adicionais;
  • - não alterar cláusulas de reajuste ou data do aniversário dos contratos;
  • - manter a rede credenciada e, havendo alteração da rede credenciada ou referenciada, respeitar o que dispõe a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9656/98, art. 17): enviar carta aos consumidores com 30 dias de antecedência e substituir o prestador por outro equivalente;
  • - não interromper a prestação do serviço de assistência médica hospitalar, principalmente para casos de internação ou tratamento continuado.
  • - enviar correspondência aos consumidores comunicando a transferência da carteira.

 

Mesmo ocorrendo a alienação da carteira, os contratos permanecem os mesmos. Só muda a empresa contratada, o restante deve permanecer igual: data e índice de reajuste, rede credenciada, regras de reembolso (se houver), etc. Assim, por exemplo, se o consumidor tem contrato antigo (anterior a janeiro de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9.656/98), seu contrato assim permanece.

Vale lembrar que durante o processo de alienação da carteira, a operadora alienante permanece obrigada a prestar o serviço aos consumidores.