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Novas regras de migração ou adaptação de planos de saúde: entenda o que é melhor para o seu caso

<i>ANS publicou na sexta-feira (6/5) regulamenta&ccedil;&atilde;o para usu&aacute;rios de planos antigos (anteriores a 1999) para novos, por meio de adapta&ccedil;&atilde;o ou migra&ccedil;&atilde;o. O consumidor, no entanto, n&atilde;o &eacute; obrigado a mudar</i><i>)</i>

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Atualizado: 

15/08/2011

"Não existe resposta pronta. Cada consumidor precisa sentar, analisar seu contrato atual e, só então, decidir se vale ou não a pena migrar ou adaptar seu plano de saúde". Essa é a principal recomendação da advogada do Idec, Juliana Ferreira, diante das novas regras para adaptação e migração de contratos de planos de saúde publicadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) na sexta-feira (6/5).

A resolução criada pela ANS (RN 254) regulamenta a adaptação dos contratos de plano de saúde antigos (assinados até 1998), direito este já previsto na Lei de Planos de Saúde, bem como a migração destes contratos para planos novos, sem ter de cumprir novas carências. Em ambos os casos, poderá haver alteração no valor da mensalidade para o consumidor, sendo que na adaptação a operadora pode fazer um ajuste no valor de no máximo 20,59% e na migração o valor da mensalidade passará a ser igual ao preço praticado pela operadora no mercado para seus planos de saúde.

Para Juliana, o consumidor precisa analisar com calma a proposta que receber. Ao solicitar à operadora que envie uma proposta de migração, ela obrigatoriamente deve enviar também a de adaptação, permitindo assim que o consumidor esteja melhor informado para fazer sua opção. O consumidor poderá solicitar proposta de adaptação e migração, que deverá ser oferecida pela operadora em até cinco dias úteis.

O Idec disponibilizará em seu site uma série de dicas para ajudar o consumidor a avaliar se no seu caso é vantajoso optar pela adaptação ou pela migração.

Dúvidas
Antes de ser publicada, a resolução foi colocada em consulta pública pela ANS. O Idec enviou suas contribuições a esta consulta.

Um dos pontos sugeridos pelo Instituto foi que a resolução deixasse bem claro que não podem ser impostas aos consumidores novas carências (período em que é restrito o acesso a procedimentos, como alguns exames e cirurgias, por exemplo) ou coberturas parciais temporárias (carências relacionadas a doenças preexistentes) em decorrência da migração ou adaptação do contrato, afinal, o consumidor já tem uma relação duradoura com a operadora de plano de saúde. "Esta sugestão não foi acolhida pela ANS. A norma publicada fala em carências de forma geral, o que nos leva a crer que abrange qualquer período em que o consumidor fica impossibilitado de usar o plano de saúde, inclusive em razão de doença ou lesão pré-existente, até porque há dispositivo que determina que as empresas não podem solicitar o preenchimento de Declaração de Saúde", destaca a advogada.

O Idec também havia solicitado esclarecimentos sobre o percentual de ajuste máximo das mensalidades em caso de adaptação, fixado pela agência em 20,59%. Porém, a ANS nada informou acerca dos cálculos elaborados para a definição de tal índice, o que dificulta inclusive avaliar se se trata de um teto justo de aumento.

Outro ponto que o Idec ressaltou em sua contribuição à consulta pública é que o consumidor deve ser informado previamente e em tempo adequado sobre as condições de migração ou adaptação de seu contrato, ou seja, o que muda e o que não muda em seu plano. A norma estabelece que a proposta de adaptação e de migração de contratos deve ser redigida de forma clara e precisa e em linguagem de fácil compreensão, bem como deverá trazer de forma expressa o valor do ajuste da adaptação e o valor da nova mensalidade ou o preço do plano apresentado para a migração, informações sobre cobertura, rede credenciada, entre outras.

Entenda
A adaptação ou migração faz com que os contratos antigos passem a ser regidos pela Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98) Sem isso, os planos antigos são regulados apenas pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), mas geralmente é necessário buscar o Poder Judiciário para afastar cláusulas contratuais abusivas - como aquelas que limitam coberturas de cirurgias, exames, consultas, ou não cobrem determinadas doenças - comuns nesses contratos.

Na adaptação se mantém o contrato do consumidor, adaptando-o à legislação atual. As cláusulas do contrato antigo que não contrariam a Lei de Planos de Saúde são mantidas e as que contrariam são modificadas, como a data de aniversário do contrato. O reajuste por mudança de faixa etária é adequado ao Estatuto do Idoso (ou seja, após os 60 anos não cabe mais reajuste em razão da idade do usuário). Pode haver um aumento de mensalidade, que na proposta em consulta pública a ANS fixou em, no máximo, 20,59%.

Já em caso de migração o contrato atual é cancelado e um novo contrato é firmado, seguindo as disposições da Lei de Planos de Saúde.

Vale ressaltar, no entanto, que a adaptação ou migração não pode ser imposta pela operadora: o consumidor tem o direito de escolher se quer mudar seu contrato ou não e, antes disso, deve avaliar as condições com calma. Para garantir esse direito, a empresa deve disponibilizar ao consumidor um comparativo informando quais são as coberturas que serão agregadas ao seu contrato.