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Proposta da ANS para regular planos de saúde coletivos não elimina focos de problemas do consumidor

<p> <em>Idec chamna aten&ccedil;&atilde;o para a &quot;falsa coletivizal&ccedil;ao&quot;</em></p>

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Atualizado: 

09/08/2011

O Idec enviou em 12 de dezembro sua contribuição para a Consulta Pública n° 30 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que colocou em discussão proposta da agência que cria regras para contratos coletivos de planos de saúde. Veja aqui as sugestões do Idec.

São chamados de contratos coletivos aqueles em que é uma pessoa jurídica (empresa empregadora, sindicato, associação) quem faz a intermediação entre o consumidor e a operadora de plano de saúde. Esses contratos já somam, segundo própria a ANS, mais de 70% do total de planos de saúde.

O Idec há anos tem alertado a ANS e a sociedade sobre o grave problema da "falsa coletivização" no setor de planos de saúde e suas conseqüências para o consumidor e para o equilíbrio do mercado. Consideramos positivas algumas das medidas propostas pela ANS, em especial a que se refere às restrições aos grupos que podem atuar como intermediários na contratação de planos coletivos por adesão. Agora, apenas grupos que mantenham ligações profissionais com o usuário final podem intermediar a contratação.

As medidas propostas, todavia, não serão suficientes para impedir totalmente a comercialização de contratos de planos de saúde em condições precárias, em especial para pequenos grupos sem qualquer poder de negociação. É fundamental que a ANS agregue à regulamentação a previsão de um número mínimo de consumidores que deve compor o grupo apto a contratar um plano de saúde coletivo. Embora eles sejam bastante procurados por consumidores por terem preços iniciais mais baixos que os contratos individuais, representam riscos porque a agência não regula nem reajustes nem cancelamentos de contratos pelas operadoras. Ou seja, de uma hora para outra o consumidor pode receber um grande aumento ou ter seu contrato cancelado. Para os grupos pequenos este risco é ainda maior, dado seu baixo poder de negociação.

Outras medidas que visam coibir a falsa coletivização podem ter efeito contrário e acarretar instabilidade no setor de planos de saúde. É o caso regras propostas pela ANS que fortalecem o papel da pessoa jurídica intermediária, responsabilizando-a pelo pagamento das mensalidades e pela condução da relação com o usuário de plano de saúde.

"Da forma como a ANS estruturou sua proposta, parece que a operadora de plano de saúde não tem nenhuma responsabilidade com o consumidor", declara Daniela Trettel, advogada do Idec.

A Agência está fortalecendo uma relação jurídica - entre consumidor e pessoa jurídica intermediária - que não tem a devida regulamentação e que tem tudo para ser precária e ressuscitar conflitos aos quais a Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98) já pôs fim. Há o risco, inclusive, de que setores mal intencionados questionem a aplicação da Lei de Planos de Saúde e do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos coletivos.

São exemplos os casos de inadimplência do consumidor. Práticas já abolidas como carência por falta de pagamento ou desligamento automático do plano em caso de inadimplência - não transcorrido o prazo legal de 60 (sessenta) dias - podem vir a ser retomadas sob a alegação de não aplicação à relação consumidor/pessoa jurídica intermediária das leis que as proibiram (Lei de Planos de Saúde e CDC).

"A ANS não pode adotar regulamentação que, além de a enfraquecer enquanto ente regulador, ainda cria abertura para que abusividades no setor de planos de saúde já superadas voltem a ocorrer", lembra Daniela.

Frise-se que o Idec entende que, indiferentemente da definição que a ANS venha a tomar em sua nova regulamentação, nos contratos coletivos, a relação forte existente é de consumo e acontece entre consumidor e operadora de plano de saúde, sendo a pessoa jurídica apenas um intermediário. Aplica-se à relação, portanto, a Lei de Planos de Saúde e o CDC.

Outros pontos polêmicos

A proposta da ANS não toca nas questões que mais têm gerado problemas para o consumidor. Nada se fala sobre a abusividade de cancelamentos unilaterais de contratos pelas operadoras - mesmo estando o consumidor com as mensalidades em dia - e da falta de regulação de reajustes.

No que diz respeito às carências, o Idec propôs que os contratos coletivos não tenham carências. Como alternativa, em caso de não adoção dessa proposta, propomos a criação de modelo intermediário, em que não há imposição de carências para contratos com 30 ou mais beneficiários e, para contratos com menos de 30 usuários, há imposição de carências apenas para tratamentos relacionados a doenças preexistentes.

Falta ainda na regulamentação uma regra clara que permita ao consumidor, uma vez participante de plano de saúde, nele permanecer, mesmo após ele ter se desligado da pessoa jurídica intermediária, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A ANS cumpre, assim, o seu papel regulatório, estabilizando as relações jurídicas e incorporando à regulamentação soluções para os conflitos que têm se colocado.

Por fim, o Idec reafirmou o seu entendimento de que o reajuste anual dos contratos coletivos deve ser regulado pela ANS, preferencialmente baseado em um índice oficial de inflação. A agência nada propôs sobre o tema na Consulta Pública.

Atualmente, e se mantida a proposta da ANS, os problemas com os contratos coletivos permanecem.