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Um consumidor, ferido nas duas mãos e antebraços por disparos de arma de fogo, teve o atendimento negado pela operadora de plano de saúde Associação de Médicos São Paulo (Blue Life) por estar inadimplente por quinze dias. Nessa semana o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em ação movida pelo consumidor, que a operadora de plano de saúde deve lhe indenizar no valor de R$ 7 mil pelos danos morais sofridos.
A decisão é embasada no que diz a Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98). A operadora de plano de saúde somente pode cancelar o contrato de plano de saúde por inadimplência se cumpridos os seguintes requisitos:
1. O consumidor está inadimplente por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. Isso significa que, contados os últimos 12 meses de contratos, o atraso no pagamento da mensalidade não pode ser superior a 60 dias, podendo ser considerados cumulativamente dias de atraso no pagamento de mais de uma mensalidade. Por exemplo: 15 dias em janeiro + 15 dias em fevereiro + 10 dias em março + 5 dias em abril + 15 dias em maio = 60 dias.
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2. desde que o consumidor tenha sido comprovadamente notificado sobre a sua inadimplência antes que essa tenha completado 50 dias.
Se o consumidor não está inadimplente por mais de 60 dias ou, mesmo estando, não recebeu qualquer comunicado, o contrato não pode ser cancelado. Em conseqüência, não é possível negar atendimento.
E se eu quiser cancelar o meu plano de saúde?
O consumidor tem direito de cancelar o contrato, se não estiver satisfeito com a qualidade dos serviços prestados ou se, por qualquer outro motivo, não necessitar ou não quiser mais tais serviços.
Para evitar contratempos, o Idec aconselha que o consumidor formalize por escrito sua desistência, enviando carta com Aviso de Recebimento (AR) para a operadora de plano de saúde ou levá-la pessoalmente e exigir protocolo de recebimento. O Idec disponibiliza para seus associados modelo de carta para cancelamento de contrato de plano de saúde.