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No dia 11 de outubro de 2007, o Grupo Abril, por meio da DGB Logística S.A. comprou a Fernando Chinaglia Distribuidora S.A., empresa que detinha cerca de 30% do mercado nacional de distribuição de revistas. O Grupo já era detentor da DINAP, que controlava cerca de 70% deste mercado, passando com a operação a monopolizar o segmento.
A operação encontra-se sob avaliação no Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE), órgão responsável pelo exame dos benefícios e prejuízos trazidos por operações deste tipo (fusões e aquisições).
Por lei, o órgão deve averiguar se destas operações resultarão infrações contra a ordem econômica, incluindo-se aí prejuízos aos interesses dos consumidores, podendo impor restrições à compra ou mesmo mandar que a operação seja desfeita para a prevenir ou reprimir abusos.
Atentos à questão, o Idec e o Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social manifestaram-se no processo em curso no Conselho, chamado de Ato de Concentração, pedindo a rejeição da operação e a adoção de medida cautelar para impedir que a concretização da operação até o julgamento final da causa.
O Instituto acredita que a concentração do mercado de distribuição de revistas nas mãos de uma única empresa terá conseqüências nocivas para o consumidor, dentre as quais o possível aumento dos preços e restrições ao conteúdo de publicações.
Na manifestação, as duas entidades apontaram que a concentração do mercado ofende a Constituição Federal por gerar um monopólio em um meio de comunicação social. Além disso, ao concentrar nas mãos do maior produtor de revistas a distribuição deste tipo de mídia, a operação pode representar um grave risco para o acesso dos consumidores a diferentes conteúdos e informação, já que o Grupo Abril terá a possibilidade de utilizar seu poder de mercado para dificultar a entrada de concorrentes e barrar publicações que não sejam de seu interesse.
Para o Idec, o que está em jogo é a livre circulação de idéias e o acesso à informação e a diversos pontos de vista, interesses do consumidor essenciais para que haja a consolidação de um ambiente democrático.
Dessa forma, a possibilidade de que o poder de mercado adquirido com o negócio venha a ser exercido de forma abusiva por qualquer grupo exige sua proibição, ainda mais na área da comunicação, em que é de extrema importância preservar a livre circulação de idéias e de informação, evitando-se prejuízos ao consumidor e à sociedade em geral.
No mesmo dia 30 de novembro, o Conselheiro do CADE Paulo Furquim de Azevedo, responsável pelo processo, impôs restrições cautelares ao negócio. Dentre as restrições, estão o veto à realização de qualquer alteração de natureza societária que envolva as empresas, a designação de gestores independentes para as duas companhias e a obrigação de submeter quaisquer alterações no padrão de negócios dessas empresas à autorização do Conselho ( veja a íntegra da decisão do CADE).
A decisão veio ao encontro da solicitação feita pelo Idec, mas ainda será submetida ao plenário do Conselho. A decisão final no processo deve demorar.
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