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16/12/2010
Atualizado:
25/01/2018
Mariana Alves
Em 14/12/2010, a Diretoria da Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica decidiu, na última reunião pública do ano, pelo arquivamento da Audiência Pública nº 33/2010 referente à legalidade da aplicação da fórmula do Reajuste Anual das Tarifas expressa nos contratos de concessão de serviço público de distribuição.
Essa Audiência Pública discutia o direito dos consumidores à restituição dos valores pagos indevidamente nas contas de energia elétrica entre os anos de 2002 a 2009.
Em 2007, o Tribunal de Contas da União (TCU) constatou uma distorção na metodologia de cálculo para reajuste tarifário nas cobranças feitas aos usuários de energia elétrica. Esta distorção apontou um lucro indevido pelas distribuidoras de cerca de R$ 1 bilhão de reais por ano, o que foi corroborado na CPI das tarifas de Energia Elétrica no ano passado.
Após esta constatação, a Aneel instituiu a Audiência Pública nº 43/2009 para adequação da metodologia de cálculo para reajuste tarifário, resultando na alteração de todos os contratos de concessão no ano de 2010, evitando, assim a continuidade do erro perpetrado ao longo de 7 anos.
Muito embora o reconhecimento pela Agência Reguladora do equívoco anteriormente existente nas tarifas de luz, a autarquia deixou de se manifestar quanto ao ressarcimento dos valores pagos a maior pelos usuários do serviço.
Essa lacuna foi alvo de nova Audiência Pública, a de nº 33/2010 na Aneel, que surpreendentemente decidiu desfavoravelmente aos consumidores. Essa decisão foi embasada em parecer proferido pela Procuradoria Geral da Agência sob a justificativa de que a aplicação retroativa de nova metodologia para o cálculo dos reajustes não tem amparo jurídico e sua aceitação provocaria instabilidade regulatória ao setor elétrico, o que traria prejuízos à prestação do serviço e aos consumidores.
Ocorre, porém, que a devolução dos valores pagos indevidamente pelos usuários, encontra amparo jurídico no Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente no parágrafo único do artigo 42, que prevê, inclusive, a devolução da quantia paga indevidamente em dobro.
Por outro lado, a negativa do ressarcimento conforme definido pela Aneel é o que causará instabilidade regulatória, já que o consumidor (vulnerável da relação de consumo) mais uma vez arcará sozinho com os prejuízos causados pela ineficiência do Estado Regulador.
Pondere-se que o Estado além de ter o dever de ser o provedor dos serviços públicos, como a energia elétrica, deve contribuir para a universalização destes bem como garantir a modicidade tarifária.
Porém, o que se vê no caso em voga é justamente o contrário, a lucratividade indevida das distribuidoras do serviço, e pior, com a anuência do Estado, que olvidou-se de mais um de seus deveres constitucionais, o de promover a defesa do consumidor (artigo 5º, XXXII, CF).
Dessa forma, mais uma vez o consumidor terá que se socorrer ao Poder Judiciário para que este reconheça o seu legítimo direito a repetição de indébito, nos termos da Legislação Consumerista.