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Quedas repentinas no fornecimento de luz geram direito à reparação de danos aos consumidores.

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Atualizado: 

25/01/2018
Mariana Alves
Quedas súbitas de energia elétrica podem causar danos à equipamentos dos consumidores como televisores, refrigeradores, máquinas de lavar, computadores. entre outros.  Eventuais danos causados pela interrupção brusca do serviço poderão ser ressarcidos ao consumidor pela própria distribuidora que fornece luz.
 
Para amenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor, a Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL editou a Resolução nº 360 de 2009, que estabelece regras para o ressarcimento aos consumidores de danos elétricos em equipamentos causados por perturbação do sistema elétrico.
 
De acordo com a norma, no caso de danos elétricos, o consumidor tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar a sua reclamação à concessionaria distribuidora do serviço. Esta, por sua vez, tem 10 (dez) dias corridos (contados da reclamação) para inspeção e vistoria do aparelho danificado. Quando tratar-se de equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o para o para inspeção e vistoria será de 1 (um)dia útil. 
 
Após, a empresa terá 15 (quinze) dias para informar se o pedido de ressarcimento foi aceito. Em caso positivo, o consumidor poderá, em 20 (vinte) dias contados da resposta da empresa, ser ressarcido em dinheiro, ter o seu aparelho consertado ou solicitar a sua substituição. Em caso de negativa, a concessionária deve justificar sua decisão e informar o direito do consumidor recorrer à Agência Reguladora Estadual e à  ANEEL.
 
Ocorre, porém, que em caso de equipamentos essenciais, como refrigeradores em geral, os prazos previstos para resposta e ressarcimento da concessionaria são muito longos. O Código de Defesa do Consumidor determina que, em caso de produtos essenciais, a substituição deve ser imediata, o que deve ser seguido pela empresa tendo em vista que se trata de norma de ordem pública a qual se sobrepõe aos regulamentos da Agência Reguladora.
 
Ressalta-se, entretanto, que a distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento pelo; defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; a inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção.