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A população idosa, com 60 anos ou mais, conta com direitos específicos quando o assunto é consumo, já que em seu favor, juntam-se outras leis, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. Este último trouxe, de forma inédita, princípios da proteção integral e da prioridade absoluta às pessoas com mais de 60 anos e regulou direitos específicos para essa população.
Apesar disso, pouco se fala sobre os direitos dos consumidores da terceira idade. Por isso, preparamos um guia com os principais direitos do consumidor idoso no Brasil, que garantem que a pessoa idosa possa aproveitar sua vida de maneira mais plena, estando menos sujeita aos contratempos e ocasionais problemas relacionados à prestação de serviço.
Se você é idoso, faça valer os seus direitos. Se você tem menos de 60 anos, saiba quais serão os seus direitos no futuro e compartilhe este guia com amigos e familiares. Confira!
SAÚDE
O que fazer?
- Exija esse direito da direção do hospital. Em caso de negativa, procure o Conselho de Saúde, o Conselho do Idoso ou o Ministério Público e denuncie.
- Atendimento particular de saúde constitui relação de consumo e é possível procurar o PROCON, denunciar o caso à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e, se necessário, procurar a Justiça.
O que fazer?
- Exija a contratação. Procure o Procon, denuncie o plano de saúde à ANS e se necessário, também à Justiça.
- Se você passar por uma dessas situações, procure o Procon e, se necessário, a Justiça.
O que fazer?
- Como não há entendimento unívoco na Justiça, cabe ao consumidor decidir se entra com ação judicial. Não havendo previsão no contrato das faixas etárias e do aumento em cada uma delas, o reajuste por mudança de faixa etária é ilegal, seja o consumidor idoso ou não.
- Se o consumidor optar por ação judicial, pode procurar o Juizado Especial Cível (JEC), onde é possível propor ações quando o valor da causa é de até 40 salários mínimos; para causas cujo valor vai até 20 salários mínimos sequer é necessário advogado.
O que fazer?
- Caso não haja transporte gratuito em sua cidade, cobre das autoridades locais (prefeito, secretário de transporte e vereadores) ou procure o Ministério Público.
- Para utilizar o benefício, solicite um Bilhete de Viagem do Idoso nos pontos de venda da transportadora, com antecedência de pelo menos três horas em relação ao horário da viagem;
- Para concessão do desconto de 50% do valor da passagem, o idoso deverá adquiri-la obedecendo aos seguintes prazos: até seis horas de antecedência para viagens com distância até 500 km e até doze horas de antecedência para viagens com distância acima de 500 km;
- No dia da viagem, compareça ao guichê da empresa pelo menos 30 minutos antes do início da viagem;
- Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio, bem como as despesas com alimentação;
- Caso haja desrespeito a essas regras, denuncie a empresa de ônibus à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;
- Também é possível acionar o Procon, o Conselho do Idoso e o Ministério Público.
- Havendo desrespeito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o PROCON e para o Ministério Público;
- Também é possível acionar o Conselho do Idoso.
- Para ter a permissão para utilizar essas vagas, é preciso adquirir um cartão nas Secretarias Municipais de Transporte e deixá-lo visível no painel do carro.
- Se na sua cidade não houver a regulamentação, faça uma denúncia ao Ministério Público. Havendo desrespeito ao uso exclusivo da vaga, denuncie à autoridade responsável pela administração do trânsito no Município.
- Havendo desrespeito a esse direito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o Procon e para o Ministério Público.
- Também é possível acionar o Conselho do Idoso.
- Havendo desrespeito a esse direito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o Procon e para o Ministério Público.
- Também é possível acionar o Conselho do Idoso.
- Havendo desrespeito a esse direito pelo administrador público, procure o Ministério Público e denuncie.
- O número máximo de parcelas é de 72 meses, sendo descontadas diretamente do benefício
- Você pode comprometer no máximo 30% de sua renda com empréstimo consignado;
- É indispensável a sua autorização prévia, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado;
- Ao assinar o contrato, exija sua via;
- Bancos e financeiras só poderão oferecer crédito ou cartão de crédito consignado para os novos beneficiários, após 6 meses de aposentadoria ou pensão, considerando a data de emissão do benefício;
- A contratação do crédito só poderá ser realizada após 90 dias do recebimento do primeiro pagamento;
- As novas solicitações do cartão de crédito consignado deverão vir acompanhada de um Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), em que o aposentado garante estar ciente das condições do produto e da existência de linhas de crédito mais baratas;
- As taxas máximas são de 2,08% ao mês, para o empréstimo, e 3% ao mês, para o cartão consignado (incluídos todos os custos da operação de crédito);
- É vedada cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou qualquer outra taxa ou impostos;
- Para emissão do cartão de crédito é permitida a cobrança de uma taxa única no valor de R$ 15, com pagamento dividido em até três vezes;
- As instituições devem informar previamente: valor total financiado; taxa mensal e anual de juros; acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários; valor, número e periodicidade das prestações; e soma total a pagar por empréstimo.
- O INSS não possui convênio com bancos para divulgar as informações dos beneficiários sobre concessão e liberação do benefício.
- Desconfie de pessoas que se apresentam em nome de bancos e INSS ou que anunciam revisões do benefício recebido.
CONTATOS ÚTEIS
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)