Bloco Associe-se

Associe-se ao Idec

Peça de mostruário não tem garantia?

Peça de mostruário não tem garantia?

IMAGEM DE DESTAQUE

Tem, sim, senhor. A venda de produtos já expostos não exime o fornecedor de realizar o reparo de defeitos que impeçam o seu bom funcionamento

De tempos em tempos, grandes lojas de departamento liquidam seus mostruários a preços mais em conta. Embora os descontos sejam tentadores, muitos consumidores podem ficar receosos em comprar um objeto que ficou exposto nas prateleiras e este apresentar algum defeito. É comum ouvir que tais artigos não têm garantia. Mas, afinal, o produto de mostruário perde a garantia?

De acordo com Christian Printes, advogado do Idec, essa condição é um mito. A garantia deve ser a mesma oferecida para produtos vendidos na caixa. “Ainda que se tenha adquirido o item com abatimento do preço, o direito do consumidor diante de um vício não deve ser prejudicado”, explica.

Se o artigo apresentar um vício aparente – um arranhão ou amassado, por exemplo –, ocasionado pelo tempo em que ficou à mostra, este deve ser informado claramente ao consumidor e indicado na nota fiscal da compra, contemplando o direito à informação clara e precisa prevista no artigo 6o, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desse modo, segundo o advogado do Idec, quando pequenos defeitos são indicados no momento da aquisição com o aval do comprador, aí, sim, o fornecedor não é responsável por reparar tais falhas.

No entanto, caso se trate de um vício que comprometa o funcionamento adequado do aparelho, o dever de reparação permanece intacto, desde que dentro do prazo da garantia legal ou da contratual.

Na garantia legal, descrita no artigo 26 do CDC, o consumidor tem o prazo de 90 dias, no caso de bens duráveis, e de 30 dias, no de não duráveis, para reclamar sobre o problema. O prazo é contado a partir da percepção do vício. Já na contratual, o prazo depende do que é estabelecido pelo fornecedor no termo de garantia.

Se o reparo não for sanado dentro do período previsto, o consumidor poderá solicitar a troca por artigo similar em perfeitas condições, a restituição do valor pago atualizado ou o abatimento proporcional do preço, conforme prevê o artigo 18 do CDC.