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Votos dos ministros do STF não deixam incertezas: CDC se aplica a todas as relações jurídicas travadas entre bancos e consumidores

<p> <em>O ac&oacute;rd&atilde;o, que &eacute; a reuni&atilde;o dos votos proferidos por cada ministro nas sess&otilde;es de julgamento e passou a valer a partir de sua publica&ccedil;&atilde;o, p&otilde;e fim &agrave;s d&uacute;vidas levantadas pelos agentes financeiros a respeito da abrang&ecirc;ncia da decis&atilde;o</em></p>

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Atualizado: 

26/07/2011

Foi publicado, no último dia 29/09/2006, o acórdão do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) promovida pelos bancos, que pretendiam excluir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações bancárias, securitárias e de crédito em geral. O principal argumento era de que o Código teria invadido a esfera de competência de lei complementar ao supostamente tentar regular o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram, por nove votos a dois, a ação improcedente.

 Antes de sua publicação, os bancos andavam argumentando que nos votos proferidos pelos ministros nas sessões de julgamento, certos "itens" financeiros teriam sido retirados da abrangência do CDC. Teria sido o caso, por exemplo, da discussão sobre abusividade das taxas de juros.

Diga-se que a questão dos juros foi muito distorcida, com a divulgação de que a discussão sobre sua abusividade seria excluída dessa lei, ou ainda, que nos casos de litígio, deveria ser levada em consideração a "taxa média do mercado". Este último aspecto configura evidente equívoco, pois são os próprios bancos que definem a taxa praticada pelo mercado!

Agora, com os votos em mãos, registra-se, de uma vez por todas, o que sempre se soube, mas só os bancos fingiam desconhecer: os ministros do STF declararam que o CDC se aplica a todas as relações jurídicas travadas entre bancos e consumidores, ou seja, tais relações são nitidamente de consumo e nada tem a ver com a estrutura, conformação e diretrizes do SFN.

O Código sempre foi aplicado, desde sua edição, a todas as relações de consumo, inclusive com as instituições financeiras, e a decisão do STF não trouxe qualquer alteração jurídica nesse sentido. O consumidor pode, e sempre pôde, pleitear a revisão judicial de seus contratos bancários, em caso de onerosidade excessiva, cláusulas abusivas etc., incluída aí a discussão sobre a cobrança excessiva de juros ou de quaisquer outros encargos, o que evidentemente não guarda nenhuma relação com a regulação da taxa básica de juros na economia, definida pelo Copom.

Na relação jurídica com o consumidor, os encargos financeiros e juros aplicados pelos bancos, que constituem, entre outras coisas, sua remuneração, são por eles definidos e podem ser questionados judicialmente no caso concreto.

Todavia é importante esclarecer um ponto da ementa do acórdão (resumo do que foi decidido pela Corte) que destoa dos votos proferidos pelos ministros. Nele, é dito, erroneamente, que o Supremo teria decidido que a discussão sobre abusividade de juros deveria ser feita pelo consumidor com base no código Civil. Na verdade, esta é uma concepção confusa trazida apenas no voto do Ministro Eros Grau, que ficou responsável pela elaboração do acórdão, e não foi compartilhada por nenhum outro ministro que votou pela improcedência da ação.

O Idec, na qualidade de amicus curiae, já ingressou com pedido de correção do erro na ementa, para evitar que os bancos tentem capitalizar o equívoco a seu favor, gerando confusão nos processos judiciais.

De qualquer forma, a Corte Suprema, em sóbria decisão, declarou a constitucionalidade do CDC, ressaltando sua importância para a sociedade brasileira. Com a publicação do acórdão, fica o registro da rechaça da mais alta Corte do País à imoral pretensão das entidades do setor financeiro.

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