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STJ decide que ações individuais podem ser suspensas em benefício de soluções coletivas

<p> <i>Idec entende que a decis&atilde;o de suspens&atilde;o compete aos tribunais dos estados e deve ter como objetivo a efetividade da justi&ccedil;a</i></p>

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Atualizado: 

04/08/2011

No último dia 28/10, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu permitir aos tribunais dos estados a suspensão de ações individuais sempre que uma ação coletiva que trate da mesma matéria esteja aguardando julgamento.

A decisão foi proferida em julgamento de um recurso encaminhado ao STJ pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde tramitavam duas ações contra o mesmo réu - tanto a ação civil pública movida pelo Ministério Público do estado como a ação individual são contra o banco Santander, e ambas tratam do ressarcimento das diferenças oriundas da vigência de planos econômicos.

O acórdão (decisão colegiada) ainda não foi publicado, mas o voto do ministro relator Sidnei Beneti já consta do site do STJ e destaca que "a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça...".

Assim, o Idec entende que se trata de uma opção do tribunal de cada estado, sempre visando a efetividade da justiça. Situações peculiares condizentes com a realidade local devem ser consideradas para a adoção dessa medida.

O Poder Judiciário do Rio Grande do Sul é pioneiro na adoção dessa medida (suspensão de ações individuais até o julgamento definitivo da ação coletiva) e se sabe se tal iniciativa é replicada pelo resto do país com a mesma intensidade.

Como o acórdão não foi publicado ainda, não é possível avaliar a extensão dos efeitos da decisão em todo o território nacional. No entanto, caso as situações específicas que refletem a realidade do Poder Judiciário de cada estado, bem como do andamento de ações coletivas e individuais sobre um mesmo tema não forem consideradas, pode haver risco de prejuízo aos poupadores que ingressaram com suas demandas individuais, buscando uma solução, muitas vezes, mais rápida e efetiva do que ocorre em algumas ações coletivas.

No caso das ações individuais movidas pelo Idec em benefício dos seus associados no passado, entende-se que não é cabível qualquer suspensão, tendo em vista que a maioria delas tem decisões definitivas e já estão em fase de execução (quando se pleiteia o efetivo pagamento aos interessados).

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