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Saiba o que fazer em caso de problemas durante sua viagem de Carnaval

<p> <i>Extravio de bagagem e atrasos s&atilde;o queixas comuns em per&iacute;odos de grande fluxo nos aeroportos e rodovi&aacute;rias. Conhe&ccedil;a seus direitos para evitar abusos</i></p>

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Atualizado: 

25/07/2011

O Carnaval é uma boa época para viajar e se distanciar do estresse do dia a dia. Entretanto, alguns imprevistos podem ocorrer e o consumidor deve estar atento a seus direitos, para que a folia não se transforme em transtornos maiores. Algumas precauções podem ser tomadas antes mesmo de o passageiro embarcar: identifique suas malas facilmente, ou seja, o uso de etiquetas que contenham seu nome, endereço completo e telefone é válido e útil em um possível caso de extravio.

Além disso, o consumidor pode declarar o valor da bagagem antes do embarque, mediante o pagamento de uma taxa. Assim, caso ocorra o extravio, a indenização será no valor declarado e aceito pela empresa. No entanto, objetos de valor como joias e eletroeletrônicos não podem ser declarados, por isso, prefira deixá-los em casa e, se isso não for possível, é importante levá-los na bagagem de mão.

Saiba que a partir do check-in, no aeroporto ou na rodoviária, a empresa é responsável pela bagagem do passageiro e deve indenizá-lo em caso de extravio ou danos, segundo o art. 6º do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Se a viagem tiver sido contratada por intermédio de uma agência de turismo, esta também responde pelos incidentes.

Se tiver a notícia do sumiço ou da danificação da mala, dirija-se ao balcão da companhia aérea ainda na área de desembarque. É importante que o consumidor tenha o comprovante de bagagem em mãos e preencha o RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem). Se constatar sinais de violação na mala e sumiço de objetos (cortes, fechos ou cadeados forçados, conteúdo remexido, pacotes rasgados, etc), o passageiro deve também comunicar imediatamente a companhia, detalhando o valor dos objetos desaparecidos.

Vale lembrar que a companhia de transporte aérea ou terrestre deve reparar danos materiais ou morais decorrentes deste fato. O consumidor atingido também pode tentar um acordo amigável com a empresa. Caso não haja acordo, procure o Procon de sua cidade, ou entre com ação no JEC (Juizado Especial Cível).

Voo atrasado
Esperas intermináveis nos aeroportos também são comuns nessa época. Apesar do grande fluxo de passageiros, as obrigações das companhias aéreas com os consumidores devem ser integrais. A assistência deve ser dada independentemente do tempo de atraso do voo. Em atrasos de mais de uma hora, o consumidor tem direito a ligações telefônicas e acesso à internet. A partir de duas horas, tem direito à alimentação e em atrasos superiores a quatro horas, o passageiro tem direito à hospedagem e transporte pagos pela companhia.

Caso o consumidor tenha seu voo cancelado, deverá procurar, junto à empresa aérea, um melhor horário ou outro dia para sua viagem. Caso o passageiro não queira mais viajar por aquela empresa, tem direito ao reembolso do valor pago no bilhete. Por isso é importante que todos os comprovantes relacionados à viagem sejam guardados.

Se o passageiro não tiver seus direitos respeitados e atendidos, poderá registrar queixa na Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), pelo telefone 0800 725 4445 (24 horas por dia e gratuito). Se preferir fazer sua reclamação pelo site, o endereço é www.anac.gov.br/faleanac.

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